Aprova as ponderações aplicáveis as diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e aos tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, bem como a metodologia de cálculo do indicador para a educação infantil de que trata o parágrafo único, do art. 28, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para vigência no exercício financeiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no § 3º do art. 43, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como ao disposto no art. 48 do Decreto, nº 10.656, de 22 de março de 2021, torna público que a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em reunião realizada nos dias 19 e 27 de outubro de 2021, conforme consta do Processo nº 23036.004976/2021-82, resolveu:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis as diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e aos tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício financeiro de 2022, conforme consta na Nota Técnica nº 25/2021/CGIME/DIRED do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, constante do Anexo desta Resolução:
I – creche em tempo integral:
a) pública: 1,30; e
b) conveniada: 1,10;
II – creche em tempo parcial:
a) pública: 1,20; e
b) conveniada: 0,80;
III – pré-escola em tempo integral: 1,30;
IV – pré-escola em tempo parcial: 1,10;
V – anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
VI – anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
VII – anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
VIII – anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
IX – ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
X – ensino médio urbano: 1,25;
XI – ensino médio no campo: 1,30;
XII – ensino médio em tempo integral: 1,30;
XIII – ensino médio articulado à educação profissional: 1,30;
XIV – educação especial: 1,20;
XV – educação indígena e quilombola: 1,20;
XVI – educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
XVII – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20; e
XVIII – formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: 1,30.
Parágrafo único. Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2022, as diferenças e as ponderações especificadas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
Art. 2º Para o exercício de 2022, serão adotados valores unitários para os seguintes indicadores e ponderadores:
I – fdki: indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado responsável pele rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal;
II – fpki: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal;
III – fski: fator de diferenciação relativo ao nível socioeconômico dos estudantes matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal;
IV – fp*ki: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para aplicação do critério VAAT;
V – fs *ki: fator de diferenciação relativo ao nível socioeconômico dos estudantes matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para aplicação do critério VAAT.
Art. 3º Fica aprovada a metodologia de cálculo do indicador para educação infantil de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, estabelecida na Nota Técnica nº 21/2021/CGIME/DIRED do Inep, constante do Anexo desta Resolução, para vigência no exercício financeiro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO