RESOLUÇÃO MEC/FEBQ Nº 4, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.

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25/10/2022 / Legislação

DOU 25/10/2022

Estabelece prazo para os municípios especificados reinserirem, em sistema do Ministério da Educação, os arquivos com as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

O COORDENADOR DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e pela Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e

Considerando o constante dos autos do Processo SEI-MEC nº 23000.013273/2022-33, resolve:

Art. 1º Estabelecer, ad referendum, para os municípios especificados no Anexo desta Resolução, o prazo de 25 a 28 de outubro de 2022 para a reinserção, em sistema do Ministério da Educação, dos arquivos com as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, conforme o art. 1º da Resolução CIF nº 1, de 27 de julho de 2022.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos municípios que haviam inserido as informações no prazo regular e que foram afetados pela ocorrência de falha de sincronização, no Simec, dos uploads efetuados no ambiente de produção, entre os dias 12/9/22 e 15/9/22.

§ 2º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, prestará suporte técnico durante o processo de reinserção previsto no caput deste artigo.

Art. 2º A apresentação das informações nesta etapa não implica na habilitação dos entes para as condicionalidades dos incisos I e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 3º O prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução não se aplica aos entes federados que não apresentaram as informações no prazo regular, definido na Resolução nº 3, de 4 de outubro de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ RABELO

ANEXO
(…)