RESOLUÇÃO MC/CIT Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

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Altera a Resolução nº 04 de 18 de abril de 2007, que pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e,

Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que instituiu a gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% do valor das passagens interestaduais para idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

Considerando o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa;

Considerando o desenvolvimento pelo Ministério da Cidadania de plataforma on-line para emissão carteira do idoso em formato virtual, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Resolução nº 4, de 18 de abril de 2007, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Carteira do Idoso, possibilitar o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderá ser emitida pelas secretarias de assistência social ou congênere dos municípios e do Distrito Federal e também pelo cidadão.

Art. 3º As carteiras serão emitidas com numeração nacional por meio do endereço eletrônico: https://carteiraidoso.cidadania.gov.br, no formato digital ou impresso.

Parágrafo único. O acesso à plataforma da carteira da pessoa idosa se dará por meio de conta gov.br, que garante a identificação pessoal para acessar os serviços digitais do governo federal.

Art. 4º O cadastro da pessoa idosa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único é pré-requisito para emissão da carteira.

§ 1º Quando a solicitação da carteira da pessoa idosa se der no âmbito das secretarias de assistência social ou congêneres, esta deverá ser impressa e entregue ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do cadastramento no Cadastro Único.

§ 2º Durante o prazo necessário para que a atualização de dados ou registro no Cadastro Único esteja disponível no sistema Carteira da Pessoa Idosa poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município ou do Distrito Federal declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata esta Resolução.

§ 3º No caso de desatualização ou inexistência de dados a pessoa idosa deverá realizar os procedimentos necessários à atualização do Cadastro Único junto à secretaria de assistência social.

§ 4º O prazo para constar no sistema da Carteira da Pessoa Idosa ou os dados atualizados ou inseridos no Cadúnico não excederá o período de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5º A Carteira do Idoso é válida em todo o território nacional a partir data de expedição.

§ 1º A renovação da carteira é automática a partir da atualização periódica do Cadastro Único.

§ 2º Fica prorrogada a validade das carteiras do idoso já impressas até julho de 2021.

§ 3º As pessoas idosas que já possuem a carteira somente precisarão migrar para o novo sistema quando a vigência de sua carteira impressa expirar e houver a necessidade de nova emissão.

Art. 6º As secretarias de assistência social ou congêneres, dos municípios e do Distrito Federal, deverão divulgar o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, e a presente Resolução, junto aos abrigos e casas lares, e também promover o acesso dos idosos abrigados à carteira.

Art. 7º As secretarias de assistência social ou congêneres terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para organizar e implantar o fluxo e o sistema atual de fornecimento da Carteira do Idoso.

Art. 8º O Ministério da Cidadania expedirá orientação conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação definindo os procedimentos e fluxos necessários à implementação do estabelecido na presente Resolução, bem como tutorial de funcionamento do novo sistema.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DE QUEIROZ

Secretário Especial do Desenvolvimento Social

MÁRCIO JOSÉ HONAISER

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

ANDREIA CARLA SANTANA EVERTON LAUANDE

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social