29/10/2024
Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às escolas públicas de anos finais do Ensino Fundamental participantes do Programa Escola das Adolescências de que trata a Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às escolas públicas de anos finais do Ensino Fundamental, para apoiar a implementação das ações do eixo estruturante organização curricular e pedagógica do Programa Escola das Adolescências, de que trata o art. 7º, inciso III, da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024.
Art. 2º O repasse dos recursos financeiros vinculados ao eixo estruturante organização curricular e pedagógica seguirá os moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
Art. 3º Serão elegíveis para recebimento dos recursos de que trata esta Resolução as escolas públicas de anos finais que atendam aos seguintes critérios:
I – tenham matrículas de alunos do sexto ao nono ano do Ensino Fundamental, apuradas pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep do ano anterior ao do repasse;
II – sejam representadas por Unidades Executoras Próprias – UEx; e
III – tenham aderido ao Programa Escola das Adolescências.
Parágrafo único. A União adotará os critérios de priorização para a destinação do apoio financeiro previstos no art. 8º, parágrafo único, da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 4º Os estados, os municípios e o Distrito Federal, denominados Entidades Executoras – EEx, deverão, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – Simec, selecionar as escolas que estarão aptas a receber os recursos financeiros, com base na lista de escolas elegíveis disponibilizada pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A seleção das escolas deverá ser realizada no Sistema e no prazo divulgado pelos meios de comunicação do Ministério da Educação.
Art. 5º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação será responsável pela validação e divulgação das escolas que participarão do Programa no Portal do Ministério da Educação.
Art. 6º As escolas selecionadas pelas EEx, nos termos do art. 4º, deverão confirmar o interesse em receber o recurso financeiro em instrumento disponibilizado pelo Ministério da Educação.
§ 1º As escolas selecionadas deverão elaborar um Plano de Ação em módulo específico do PDDE Interativo.
§ 2º O Plano de Ação deverá ser coerente com a política educacional da rede de ensino e com o projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 3º O preenchimento do Plano de Ação sinaliza a confirmação do interesse de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do eixo organização curricular e pedagógica serão repassados às UEx representativas das escolas participantes para a cobertura de despesas de custeio e capital.
Art. 8º Para o recebimento dos recursos financeiros de que trata o art. 7º, as escolas deverão estar com o mandato do dirigente da UEx vigente no Sistema PDDEweb e não apresentar pendências de prestação de contas de recursos do PDDE e suas Ações Integradas na data final de regularização do exercício junto ao FNDE.
Parágrafo único. Para fins de recebimento do repasse, a escola deverá preencher, no prazo estabelecido e divulgado, informações no Plano de Ação no PDDE Interativo ou sistema indicado pelo Ministério da Educação.
Art. 9º O valor a ser destinado a cada UEx visa atender ao turno com o maior número de turmas com o público-alvo dos anos finais.
Art. 10. O valor a ser distribuído será fixo e baseado na quantidade de salas de aulas, conforme dados do Censo Escolar do ano anterior, até o limite do orçamento destinado a esta ação, conforme os seguintes parâmetros:
I – o valor de repasse anual, considerando UEx com o quantitativo de uma a nove turmas de anos finais no turno com o maior número de turmas, será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por turma; e
II – o valor de repasse anual, considerando UEx com o quantitativo de dez turmas ou mais no turno com o maior número de turmas, será de R$ 13.000,00 (treze mil reais) no total.
Art. 11. A UEx deverá aceitar, no momento do cadastro do Plano de Ação, o percentual que será destinado para despesa de custeio, que deverá ser correspondente a 70% (setenta por cento), e para despesa de capital, que deverá ser correspondente a 30% (trinta por cento), da totalidade da parcela.
§ 1º O recurso para despesa de custeio deverá ser utilizado em:
I – aquisição de recursos didático-pedagógicos para a diversificação de insumos adequados ao desenvolvimento de clubes de letramentos (científico, matemático, literário e de ação comunitária); e
II – recursos didático-pedagógicos para o desenvolvimento de atividades e intervenções pedagógicas adequadas à progressão de aprendizagens, junto aos estudantes de anos finais.
§ 2º O recurso recebido para despesa de capital deverá ser utilizado em:
I – aquisição de equipamentos necessários à instalação de espaços de incentivo ao desenvolvimento de clubes de letramentos (científico, matemático, literário e de ação comunitária); e
II – espaços de apoio ao reagrupamento com foco na progressão de aprendizagens de estudantes com defasagem de aprendizagem em Língua Portuguesa, Matemática e Ciências da Natureza.
§ 3º Os espaços de apoio de que trata o § 2º, inciso II, deverão ser apropriados aos estudantes de anos finais e ao contexto sociocultural, gênero e pertencimento étnico-racial dos estudantes.
Art. 12. A transferência financeira de que trata esta Resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, na Conta Qualidade, aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes, em 31 de dezembro, das transferências financeiras de que trata o caput, deverão ser utilizados, necessariamente, nas finalidades de que trata o art. 11, §§ 1º e 2º, respectivamente as categorias econômicas de custeio e capital.
Art. 13. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA da União.
Art. 14. Os rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser utilizados em quaisquer das finalidades previstas no art. 11, observadas as mesmas condições de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 15. O monitoramento da implementação das ações e iniciativas constantes do Plano de Ação será realizado de maneira informatizada, por meio do Sistema PDDE Interativo ou outro a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, com o objetivo de assegurar efetividade e transparência.
Parágrafo único. O encaminhamento das informações pela UEx é condição necessária para autorização dos novos repasses no âmbito do Programa Escola das Adolescências.
Art. 16. O monitoramento da implementação das ações dispostas no eixo organização curricular e pedagógica será realizado após seis meses do efetivo repasse.
§ 1º O monitoramento consiste no preenchimento, pela UEx, e envio ao Ministério da Educação de formulário e documentos disponibilizados por meio do Sistema PDDE Interativo, nos termos das especificações a serem definidas pelo Ministério da Educação.
§ 2º O formulário de monitoramento conterá informações sobre o acompanhamento da proposta de ação pactuada no Plano de Ação, utilização dos recursos repassados, execução das ações planejadas e, caso houver, os ajustes realizados pela unidade escolar.
§ 3º Os ajustes realizados no Plano de Ação precisarão estar alinhados aos objetivos do Programa Escola das Adolescências e às finalidades previstas nesta Resolução. § 4º No caso de serem realizados ajustes no Plano de Ação, as alterações deverão ser justificadas em ata e validadas pela EEx.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o novo Plano de Ação e a ata com as justificativas deverão ser apresentados na prestação de contas a ser encaminhada à EEx.
§ 6º O monitoramento deverá respeitar os prazos e o cronograma divulgados pelo Ministério da Educação, no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br.
§ 7º O preenchimento do módulo específico de monitoramento a que se refere este artigo é condição necessária para recebimento de parcelas em exercícios seguintes.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. O FNDE, para operacionalizar as transferências previstas nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica, da EEx, da UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas nos atos normativos do PDDE:
I – ao FNDE:
a) providenciar, nos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa Escola das Adolescências;
b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do Programa Escola das Adolescências, em conformidade com as listas submetidas pela Secretaria de Educação Básica;
c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados; e
d) recepcionar e guardar dados de prestação de contas dessas entidades;
II – à Secretaria de Educação Básica:
a) prestar apoio técnico às secretarias das EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que lhes seja assegurada a implementação das ações contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) coordenar a implementação e definir as diretrizes gerais do Programa Escola das Adolescências;
c) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, as relações nominais e com os respectivos valores a serem repassados às escolas participantes;
d) manter articulação com as EEx e UEx para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação;
e) realizar o acompanhamento nas redes e efetivar ações de monitoramento e avaliação da execução física do Programa Escola das Adolescências; e
f) apoiar na formação dos multiplicadores no âmbito da rede de ensino e das escolas;
III – às EEx:
a) selecionar, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, as escolas que poderão receber apoio financeiro no âmbito do Programa Escola das Adolescências;
b) realizar a formação das equipes gestoras das escolas (diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico);
c) orientar as escolas na elaboração do Plano de Ação;
d) garantir que cada escola beneficiária disponha de um responsável pelas ações de elaboração e execução do Plano de Ação, que poderá ser um coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor do quadro permanente, com perfil adequado para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo, estabelecendo cronograma de ações;
e) realizar atividades de acompanhamento e avaliação;
f) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas;
g) enviar tempestivamente ao FNDE a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos do art. 32, inciso II, da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021;
h) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
i) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso IV; e
IV – às UEx:
a) efetivar, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, o aceite aos repasses de que trata esta Resolução;
b) elaborar e inserir, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, o Plano de Ação;
c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional e para a disseminação de experiências significativas nas demais escolas e sistemas educacionais;
d) participar de reuniões técnicas e eventos de formação, promovidos pelas EEx e pela Secretaria de Educação Básica, que contribuam para ampliação e aperfeiçoamento da dimensão pedagógica;
e) prestar informações relativas à implementação Plano de Ação pela Secretaria de Educação Básica para fins de monitoramento;
f) indicar um coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor para a função de coordenador da execução e acompanhamento das ações do plano de atendimento escolar, nos termos do inciso III, alínea “d”;
g) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado;
h) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
i) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários a expressão “PDDE Escola das Adolescências”;
j) fazer constar dos documentos probatórios as despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Escola das Adolescências”; e
k) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As orientações relativas à implementação das medidas de que trata esta Resolução serão divulgadas no Portal do Ministério da Educação.
Art. 19. Os prazos e as formas para execução dos recursos de que trata esta Resolução seguirão o disposto no Capítulo XII da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
Art. 20. As prestações de contas dos recursos financeiros recebidos através do Programa Escola das Adolescências deverá seguir os moldes operacionais e regulamentares do PDDE.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA