RESOLUÇÃO FNDE Nº 19, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

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02/10/2023 

DOU 29/9/2023 – Edição Extra-C

Estabelece as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos articuladores da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, no Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e na Portaria MEC nº 1.774, de 1º de setembro de 2023, resolve, ad referendum:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada para professores da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, instituída pela Portaria MEC nº 1.774, de 1º de setembro de 2023, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São agentes das ações de formação continuada do CNCA:

I – A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC;

II – O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

III – As secretarias municipais, estaduais e distrital de educação dos entes que aderiram ao Compromisso e que integram a Renalfa;

IV – A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime; e

V – Os seguintes articuladores da Renalfa, nos termos do art. 7º da Portaria nº 1.774, de 2023:

a) articuladores de gestão e formação do território estadual, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação;

b) articuladores de gestão, formação e mobilização do território estadual, indicados pela representação da Undime de cada estado à secretaria estadual de educação;

c) articuladores de gestão e formação do território distrital, indicados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal;

d) articuladores de gestão do território regional, indicados pela respectiva secretaria estadual/distrital de educação, sendo um deles recomendado pela representação da Undime de cada estado;

e) articuladores de formação do território regional, indicados pela respectiva secretaria estadual/distrital de educação; e

f) articuladores municipais de gestão e formação, indicados pelas respectivas secretarias municipais de educação.

Art. 3º À SEB, caberá:

I – realizar a gestão nacional do CNCA;

II – realizar a coordenação nacional de gestão e formação da Renalfa;

III – designar os articuladores indicados pelas secretarias de educação dos estados, Distrito Federal, municípios e Undime para compor a Renalfa, nos termos da Portaria MEC nº 1.774, de 2023, e em conformidade com os critérios e requisitos de seleção estabelecidos pela Lei nº 11.273, de 2006, e pelo Decreto nº 11.556, de 2023;

IV – fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas do CNCA e a respectiva previsão de desembolso mensal;

V – homologar, no Sistema de Gestão de Bolsas – SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º desta Resolução, após ateste mensal do cumprimento das obrigações;

VI – monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Compromisso, por meio de sistema específico do MEC e do SGB;

VII – indicar servidor público por portaria específica, no âmbito da SEB, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos bolsistas do Compromisso;

VIII – encaminhar ao SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;

IX – solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento de bolsas do Programa, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das despesas previstas com bolsas;

X – transmitir ao SGB, preferencialmente, por sistema utilizado pela SEB, qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas;

XI – solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção ou o cancelamento de pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;

XII – notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir valores recebidos indevidamente;

XIII – informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas do Programa;

XIV – manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em condições de operação;

XV – conceder bolsas para os professores que atuam como articuladores da Renalfa, conforme previsto no inciso V do art. 2º desta Resolução, que estejam devidamente cadastrados e que tenham realizado as atividades previstas; e

XVI – cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 17 e 24 do Decreto nº 11.556, de 2023, e no art. 6º da Portaria MEC nº 1.774, de 2023.

Art. 4º Ao FNDE, caberá:

I – manter em operação o SGB, para possibilitar o pagamento das bolsas;

II – manter em funcionamento a integração entre sistemas;

III – providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa;

IV – efetivar o pagamento mensal das bolsas para os articuladores nacionais, regionais e escolares depois de homologadas pela SEB;

V – monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;

VI – suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da SEB;

VII – empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação formal da SEB, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas;

VIII – prestar informações à SEB, sempre que solicitadas; e

IX – divulgar, em seu Portal na Internet, informações sobre os pagamentos efetuados.

Art. 5º Aos entes federados que aderiram ao CNCA, caberá:

I – indicar os professores que atuarão como articuladores da Renalfa sob sua alçada, nos termos dos art. 7º e 16 da Portaria MEC nº 1.774, de 2023;

II – garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos articuladores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; e

III – manter arquivada, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo MEC, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite.

Art. 6º Aos articuladores do Compromisso, caberá cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 8º ao 11 da Portaria MEC nº 1.774, de 2023.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DE BOLSAS

Art. 7º Nos termos do art. 15 da Portaria MEC nº 1.774, de 2023, o FNDE pagará, a título de bolsa de formação continuada, os seguintes valores aos professores que atuarem como articuladores da Renalfa:

I – R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para os articuladores no nível do território estadual de que trata o art. 7º, inciso II, da Portaria MEC nº 1.774, de 2023;

II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os articuladores do nível das unidades descentralizadas regionais de gestão educacional dos sistemas estaduais/distrital de ensino de que trata o art. 7º, inciso III, da Portaria MEC nº 1.774, de 2023;

III – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os articuladores do nível do território municipal de que trata o art. 7º, inciso IV, da Portaria MEC nº 1.774, de 2023.

§ 1º A bolsa será paga aos articuladores estaduais/distritais que participarem dos encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação nacional da Renalfa, e realizarem a formação continuada dos articuladores regionais de gestão e formação vinculados às unidades de gestão educacional descentralizada.

§ 2º A bolsa será paga aos articuladores regionais que participarem dos encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação estadual da Renalfa, e realizarem a formação continuada dos articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais.

§ 3º A bolsa será paga aos articuladores municipais que participarem dos encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação regional da Renalfa, e liderarem, em nível municipal, as ações de formação e desenvolvimento profissional dos profissionais de educação definidas no âmbito do CNCA.

§ 4º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos professores que cumprirem os requisitos da Lei nº 11.273, de 2006.

§ 5º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distritais ou municipais de educação e gestor local do Programa como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente.

§ 6º O bolsista, embora possa estar vinculado ou vincular-se a outro programa de formação continuada de profissionais da educação implementado pelo MEC, não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 2006.

§ 7º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa pela SEB.

§ 8º O bolsista somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas.

§ 9º Os articuladores que forem servidores do MEC, no âmbito da Administração Direta, não farão jus ao recebimento de bolsas no âmbito do CNCA .

Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa do Compromisso com bolsa de qualquer programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em termos de dedicação e comprometimento.

§ 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas, sendo sua essa responsabilidade.

§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.

Art. 9º A bolsa será concedida pela SEB, conforme a Portaria MEC nº 1.774, de 2023, e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem:

I – responsabilidades dos bolsistas do CNCA;

II – autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13 desta Resolução;

III – autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14 desta Resolução; e

IV – obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.

Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio de sistemas e/ou plataforma digital integrada.

Art. 10. O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela SEB.

§ 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos.

§ 2º Para retirar seu cartão-benefício, o bolsista deverá se dirigir à agência do Banco do Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (CPF, RG ou carteira de habilitação), quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal.

§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.

§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do respectivo depósito.

§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida anuência da SEB/MEC, mediante análise orçamentária.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos conselhos, relativas às obrigações dos beneficiários para fazerem jus às bolsas de formação continuada do Compromisso, é de competência da SEB/MEC, com apoio do FNDE no âmbito de suas atribuições, e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da documentação referente à participação dos beneficiários.

CAPÍTULO V

DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO

Art. 13. Ao FNDE, é facultado o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições:

I – pagamento indevido;

II – determinação judicial ou recomendação, atendida administrativamente, do Ministério Público;

III – constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e

IV – constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes.

§ 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16 desta Resolução.

§ 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Programa.

Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações:

I – substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Compromisso;

II – verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista;

III – constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

IV – constatação de irregularidades na execução do programa em que o bolsista atua; e

V – constatação de acúmulo indevido de bolsas.

Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

CAPÍTULO VI

DA DEVOLUÇÃO

Art. 16. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde, no menu Consultas on-line/GRU.

§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente.

§ 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para registro no SGB.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os entes federados, gestores e articuladores do Compromisso, em qualquer dos níveis das ações, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação.

§ 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução.

§ 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas.

§ 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Fe d e r a l .

Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela SEB/MEC.

Art. 20. O pagamento de bolsas formação continuada aos articuladores do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do MEC.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA