RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 3, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece os critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, municípios e Distrito Federal, no âmbito do terceiro ciclo do Plano de Ações Articuladas – PAR.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (arts. 208, 211, § 1º);

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;

Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013; e

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e nos arts. 3º e 6º, inciso VI, da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e

Considerando o imperativo de conferir uniformidade nas transferências de recursos aos entes públicos para ampliar a eficiência, a eficácia e transparência no uso dos recursos;

Considerando a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes para operacionalização da assistência financeira no âmbito da Educação Básica por intermédio do Plano de Ações Articuladas – PAR;

Considerando a necessidade de contribuir para a melhoria das condições de acesso e permanência e do desenvolvimento dos sistemas públicos da educação básica;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, resolve, ad referendum:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos estados, do Distrito Federal e dos municípios será feito mediante a pactuação de termos de compromisso no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR, conforme disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

§ 1º O PAR é uma ferramenta de planejamento multidimensional e plurianual da política de educação disponibilizada aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal que tem por objetivo promover a melhoria da qualidade da educação básica pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação, de que trata a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

§ 2º O PAR será elaborado e operacionalizado, pelos entes federados, em módulos específicos no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC – Simec, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a partir das ações, programas, atividades e iniciativas aprovados pelo Comitê Estratégico do PAR.

§ 3º A assistência técnica e financeira ocorrerá conforme as diretrizes dos programas e ações das Secretarias do MEC e Diretorias do FNDE, considerando as seguintes dimensões:

I – gestão educacional;

II – formação de profissionais de educação;

III – práticas pedagógicas e avaliação; e

IV – infraestrutura física e recursos pedagógicos.

§ 4º O PAR é estruturado nas seguintes etapas:

I – etapa preparatória e diagnóstico;

II – planejamento; e

III – análise de iniciativas, conforme critérios indicados nos arts. 3º e 4º, englobando as análises de mérito e financeira.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO, ESTRUTURA E ETAPAS DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS

Art. 2º As iniciativas a serem financiadas deverão ser aprovadas pelo Comitê Estratégico do PAR, respeitadas as dimensões constantes da Resolução.

§ 1º O módulo PAR do SIMEC apresentará o detalhamento das dimensões, linhas de ação e itens passíveis de assistência financeira para a elaboração do PAR, que servirão de base para a geração do termo de compromisso, de acordo com as especificidades de cada ação, o qual deverá conter no mínimo:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem firmadas;

II – as metas quantitativas;

III – a previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas;

IV – o cronograma de execução físico-financeira;

V – o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação; e

VI – o valor da contrapartida do ente federado, conforme o disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e o art. 75 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 2º Os estados poderão colaborar com assistência técnica ou financeira adicionais, para a execução e o monitoramento do(s) instrumento(s) celebrados com os municípios vinculados à sua jurisdição.

Art. 3º O atendimento por meio do PAR deverá observar, no mínimo, os critérios abaixo especificados:

I – disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

II – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, considerando a média dos resultados do ensino fundamental I e II para os municípios e do ensino médio para os estados, e ambos para o Distrito Federal, priorizando aqueles com melhor desempenho em relação às respectivas metas estabelecidas;

III – entes federados com o menor número de atendimentos no exercício anterior, considerando, prioritariamente, os que não foram contemplados com nenhuma iniciativa;

IV – capacidade operacional do ente federativo, considerando a execução dos objetos pactuados no ciclo;

V – vulnerabilidade socioeconômica, observado o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH dos entes federados; e

VI – índice de distorção idade-série, considerando os indicadores de eficiência e rendimento do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP.

§ 1º O FNDE construirá um ranking com os estados e o Distrito Federal e outro com os municípios, a serem atendidos por meio do PAR, utilizando modelo estatístico que considere, no mínimo, os critérios II a VI indicados acima como variáveis a serem analisadas.

§ 2º No caso de adoção de critérios adicionais aos especificados neste artigo, estes deverão ser justificados em documento técnico.

§ 3º Para distribuição dos recursos orçamentários disponíveis, após a indicação dos entes prioritários estabelecidos no ranking, será considerado o resultado do IDEB. Os entes federados que estão abaixo da média nacional receberão 60% dos recursos disponíveis e os que estão acima, receberão 40% dos recursos.

§ 4º A capacidade operacional do ente federado será mensurada por meio de dois critérios: verificação da inserção de contratos e notas fiscais na aba execução e acompanhamento do módulo PAR, e análise da situação da execução das obras, conforme monitoramento realizado no Módulo Obras 2.0 do SIMEC, considerando-se a execução dos termos de compromisso pactuados no ciclo atual (2016-2020).

§ 5º Os critérios elencados neste artigo não se aplicam aos entes federados beneficiados com recursos provenientes de emendas parlamentares individuais e de bancada, haja vista que o orçamento previsto em Lei é de caráter obrigatório e impositivo.

§ 6º Excepcionalmente, pelo caráter discricionário e voluntário das transferências de recursos oriundas do PAR, poderão ser beneficiados entes federados que não se enquadrem nos critérios de atendimento elencados neste artigo, conforme definido a seguir:

I – calamidade pública estabelecida por Decreto;

II – situação de emergência em áreas atingidas por fortes chuvas, desastres, enchentes e inundações, etc., estabelecidas por Decreto.

Art. 4º A análise das iniciativas do PAR deverá observar os seguintes critérios gerais:

I – apresentação de demanda qualificada por meio do planejamento elaborado pelo ente federativo devidamente preenchido no sistema;

II – consultas às estatísticas educacionais e ao diagnóstico realizado pelo ente federado para avaliação quanto à demanda declarada no planejamento; e

III – priorização de iniciativas cujos itens estejam disponíveis em atas de registros de preços do FNDE, vigentes.

§ 1º As áreas responsáveis pelos programas do MEC/FNDE, no âmbito do PAR, também observarão, para o exame das iniciativas, os critérios específicos previstos na legislação.

§ 2º Iniciativas cujos itens não estejam disponíveis em atas de registros de preços do FNDE, vigentes, também poderão ser analisadas pelo FNDE.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES INTEGRANTES DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS

Art. 5º São atores do Plano de Ações Articuladas – PAR:

I – O Ministério da Educação – MEC, a quem compete a formulação das políticas e diretrizes, no âmbito da Educação Básica, responsável pela análise das iniciativas dos programas das respectivas secretarias;

II – O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a quem compete executar as transferências financeiras do Plano;

III – Os municípios, os estados e o Distrito Federal, responsáveis pela aplicação dos recursos exclusivamente nas ações pactuadas para atendimento da educação básica, em estrito cumprimento ao disposto no termo de compromisso e à legislação pertinente à cada programa e ação;

IV – O Comitê Estratégico do PAR, com competência para definir, monitorar e revisar as ações, os programas e as atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro, nos termos de regulamentação do MEC.

V – Os órgãos e entidades dos municípios, dos estados e do Distrito federal, aos quais competirá a execução das ações pactuadas no termo de compromisso, de acordo com o elaborado no PAR.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:

I – Ministério da Educação, por intermédio de cada Secretaria:

a) formular as políticas e diretrizes do PAR no âmbito da Educação Básica;

b) realizar a análise de mérito do PAR em observância ao programa gerido por cada Secretaria, com vistas à análise da adequação da demanda apresentada pelo ente federado ao Programa e/ou Projeto a qual está vinculada e à avaliação quanto a necessidade indicada na fase de Diagnóstico.

c) acompanhar tecnicamente e avaliar a execução do PAR; e

d) analisar o cumprimento do objeto no caso das iniciativas sob a responsabilidade de suas secretarias.

II – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:

a) realizar a análise de mérito e técnica das iniciativas do PAR sob a responsabilidade das Diretorias da Autarquia;

b) realizar a análise financeira do PAR, considerando a análise de mérito efetuada pelas Secretarias do MEC e Diretorias da Autarquia, com base na legislação vigente e disponibilidade orçamentária e financeira, a fim de verificar as ações passíveis de receber a assistência financeira;

c) acompanhar a execução das ações pactuadas nos termos de compromisso a partir das informações inseridas no SIMEC pelos entes federados ou por meio de visitas in loco;

d) proceder a abertura da conta corrente específica em instituição financeira oficial federal com a qual o FNDE mantenha parceria e efetuar os repasses dos recursos;

e) monitorar a movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos pela Autarquia;

f) suspender os pagamentos aos entes federados sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

g) praticar todos e quaisquer outros atos, no limite de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa; e

h) receber e analisar, por intermédio do SIMEC, a prestação de contas dos recursos transferidos aos entes federados, no que tange a execução físico-financeira, na forma desta Resolução, com exceção daquelas já apresentadas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas ou cujos gestores estaduais/municipais foram notificados por omissão.

III – municípios, estados e Distrito Federal:

a) instituir as respectivas equipes, técnica e local;

b) preencher a etapa preparatória, o diagnóstico e o planejamento do PAR;

c) enviar as iniciativas para análise do FNDE e do MEC no SIMEC;

d) validar o termo de compromisso, utilizando a senha fornecida ao gestor do ente federado;

e) executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE, exclusivamente no cumprimento das ações pactuadas no termo de compromisso dentro da vigência estabelecida no referido instrumento;

f) efetuar as aquisições descritas no termo de compromisso por adesão às Atas de Registros de Preços do FNDE, quando houver, e, na ausência destas, realizar licitações para as contratações necessárias à execução das ações delineadas no PAR aprovado, obedecendo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

g) realizar o acompanhamento da execução físico-financeira dos termos de compromisso pactuados no SIMEC;

h) permitir o livre acesso aos órgãos de controle e à Auditoria do FNDE, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado;

i) prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE, pelas secretarias do MEC, pelos órgãos de controle, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;

j) prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos, de acordo com o disposto nesta resolução; e

k) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, do estado ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE e do PAR e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União – TCU, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E ANÁLISE DAS INICIATIVAS

Art. 7º Com o objetivo de atingir as metas previstas nos respectivos planos estaduais, municipais e distrital de educação e contribuir para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Educação, municípios, estados e Distrito Federal deverão indicar as suas demandas, em conformidade com o diagnóstico de suas redes educacionais, na etapa de planejamento.

Parágrafo único. O planejamento será plurianual e coincidirá com os mandatos dos prefeitos municipais, a fim de que o diagnóstico das redes, primeira etapa do ciclo do PAR, seja realizado pelos governos locais tão logo assumam seus mandatos, conforme orientações do Acórdão nº 2775/2017 – TCU – Plenário TC nº 025.153/2016-1 9.1.4.

Art. 8º Uma vez ordenados os entes federados conforme os critérios de atendimento elencados no art. 3º, deverão ser observados os critérios gerais de análise das iniciativas constantes do art. 4º, em consonância aos programas prioritários do MEC.

Art. 9º Municípios, estados e Distrito Federal interessados na construção, reforma e ampliação de unidades escolares, no âmbito do PAR, deverão cadastrar os projetos no SIMEC, Módulo PAR.

§ 1º Os projetos padronizados para a construção e ampliação de unidades escolares, quadras escolares e coberturas de quadras escolares serão disponibilizados no sítio eletrônico do FNDE e deverão ser executados nos prazos previstos no termo de compromisso pactuado.

§ 2º Os projetos padronizados são fornecidos pelo FNDE em nível de projeto básico, cabendo aos entes federados, previamente ao processo licitatório, revisá-los e promover eventuais adaptações, conforme necessidade local, bem como atualizar a respectiva planilha orçamentária, sem a necessidade de nova análise do FNDE, com exceção de projeto de fundação, que deverá ser submetido à aprovação da Autarquia, bem como alterações significativas no projeto arquitetônico do objeto pactuado, no qual o ente federativo deverá inserir a solicitação no Obras 2.0.

§ 3º Os municípios, os estados e o Distrito Federal poderão apresentar projetos próprios, para aprovação do FNDE quando do cadastro da iniciativa no SIMEC, desde que atendam aos critérios técnicos estabelecidos em manuais publicados no sítio eletrônico do FNDE.

§ 4º Todos os dados e documentos técnicos necessários à análise dos projetos pela equipe técnica de engenharia do FNDE deverão ser preenchidos e fornecidos ao FNDE por meio do SIMEC.

CAPÍTULO VI

DA PACTUAÇÃO DOS TERMOS DE COMPROMISSO

Art. 10. Para fins de celebração do termo de compromisso, o ente federativo deverá comprovar:

I – aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro e 2012, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

III – a observância dos limites com despesa total de pessoal, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição de 1988, e do art. 25, § 1º, IV, c, da Lei Complementar nº 101, de 2000 – LRF.

IV – o cumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição de 1988.

V – a previsão de contrapartida na sua Lei Orçamentária.

Art. 11. Após a geração do termo de compromisso, o ente beneficiário terá quarenta e cinco dias, prorrogáveis por igual período, para validação do referido instrumento com vistas à consecução do objeto pactuado, caso contrário o ato tornar-seá sem efeito, sendo a respectiva nota de empenho cancelada e a iniciativa arquivada no SIMEC.

Art. 12. A eficácia do termo de compromisso e de seus aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União – DOU, que será providenciada no prazo de até vinte dias a contar de sua validação.

Art. 13. O termo de compromisso poderá ter seu prazo de vigência prorrogado mediante proposta do ente federativo, devidamente formalizada e justificada no SIMEC, no prazo máximo de até sessenta dias antes do término de sua vigência.

§ 1º O prazo de vigência dos instrumentos, cujo objeto seja a aquisição de bens ou serviços, será de vinte e quatro meses.

§ 2º Os instrumentos cujos objetos estejam vinculados à ocorrência de eventos específicos, com período definido, terão como prazo de vigência a data de encerramento dos eventos que motivaram a sua pactuação.

§ 3º O prazo de vigência dos instrumentos cujo objeto seja a construção, reforma ou ampliação de creches, pré-escolas, escolas, quadras esportivas, coberturas de quadras, e outras obras congêneres será de até trinta e seis meses.

§ 4º Os prazos disposto nos §§ 1º, 2º e 3º contar-se-ão a partir da data de celebração dos instrumentos, podendo ser alterados, excepcionalmente, mediante fundamentação técnica do ente federado que demonstra a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições e o prazo de execução do objeto pactuado.

§ 5º O prazo para prestação de contas dos instrumentos poderá ser realizado a partir de conclusão do objeto, no todo ou em parte, ou em até sessenta dias após o fim da vigência do instrumento.

§ 6º A prorrogação de ofício do prazo de vigência do termo de compromisso será realizada antes do seu término, quando o FNDE der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

Art. 14. No caso de obras, é necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.

Parágrafo único. Alternativamente à certidão indicada no caput, admitem-se os documentos previstos no art. 23, § 2º e seguintes, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 15. A transferência de recursos financeiros dos termos de compromisso pactuados será realizada diretamente pelo FNDE sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

§ 1º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao MEC/FNDE, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal, condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e plano plurianual.

§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída no orçamento dos beneficiários dos recursos transferidos, sejam municípios, estados ou o Distrito Federal, conforme dispõe a Lei nº 4.320, de 1964.

§ 3º A transferência de recursos de que trata este artigo será feita mediante o depósito em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parceria.

Art. 16. As transferências de recursos de que trata o caput do art. 15 ocorrerão de acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia.

§ 1º Para o caso de obras e serviços de engenharia, serão obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano, priorizando a conclusão dos projetos em andamento, visando à funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, observadas as seguintes disposições:

I – as transferências de recursos serão realizadas em parcelas, de acordo com a execução da obra, sendo a primeira no montante de até 15%, após inserção da ordem de início de serviço de execução da obra, no SIMEC, módulo Obras 2.0;

II – para as transferências de recursos após a primeira parcela, será necessário que a entidade solicite desembolso no SIMEC, módulo Obras 2.0, sendo as demais parcelas transferidas após a aferição da evolução física da obra e avanço de no mínimo 5%, comprovado mediante o relatório de vistoria inserido no SIMEC, módulo Obras.2.0, e aprovado pela equipe técnica do FNDE; e

III – no caso de reduzida disponibilidade financeira, os critérios utilizados para a liberação dos recursos deverão observar a seguinte ordem de prioridade:

a) faixas de percentual de execução dos empreendimentos;

1. 75 a 100%;

2. 50 a 74%;

3. 25 a 49%; e

4. 0 a 24%.

b) ordem cronológica da solicitação de pagamento.

§ 2º A assistência financeira será concedida mediante aprovação do projeto cadastrado no SIMEC e posterior validação do termo de compromisso, estando limitada ao valor estabelecido para as tipologias de obra disponibilizadas pelo FNDE, conforme custos previstos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.

§ 3º Para as demais iniciativas:

I – as transferências de recursos serão realizadas após a apresentação das cópias do contrato e da nota fiscal no SIMEC, na aba Execução e Acompanhamento, sendo possível a substituição do contrato por outros documentos, tais como cartacontrato, nota de empenho de despesa e autorização de compra ou ordem de execução de serviço, quando a legislação assim permitir, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993;

II – para iniciativas relacionadas a eventos e formações, a transferência de recursos ocorrerá após a aprovação de termo de referência anexado na aba Execução e Acompanhamento do módulo PAR; e

III – o pagamento será repassado conforme itens acordados no termo de compromisso e, qualquer alteração deve passar pelo processo de reprogramação de iniciativa, junto ao FNDE, dentro da vigência do instrumento previamente à execução da alteração pretendida.

§ 4º A priorização dos pagamentos para as demais iniciativas, exceto obras, será a ordem cronológica da solicitação de desembolso, após a validação da área técnica acerca dos critérios definidos na Resolução.

Art. 17. O instrumento deverá ser executado em estrita observância ao objeto pactuado, sendo vedado efetuar pagamento em data posterior à vigência do termo de compromisso, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DO PROGRAMA

Art. 18. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, a ser aberta pelo MEC/FNDE, exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais mantenha parceria, indicada pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal dos municípios, estados e Distrito Federal compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nos termos de compromisso e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 2011.

§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao MEC/FNDE, independentemente de autorização dos municípios, estados e Distrito Federal, solicitar ao Banco o seu encerramento e os consequentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.

§ 4º Enquanto não utilizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, os recursos transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para essa finalidade, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo MEC/FNDE.

§ 6º O FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, caso haja descumprimento do termo de compromisso, até a regularização da pendência e, caso isso não ocorra, o termo de compromisso poderá ser cancelado.

§ 7º É obrigação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo MEC/FNDE na conta corrente específica, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.

Art. 19. Os municípios, os estados e o Distrito Federal facultarão ao FNDE o estorno ou o bloqueio, conforme o caso, mediante solicitação direta ao banco, dos valores creditados na conta corrente específica, nas seguintes situações:

I – ocorrência de depósitos indevidos;

II – determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

III – constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes; ou

IV – constatação de utilização irregular dos recursos transferidos.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o caput e não havendo repasses a serem efetuados, os municípios, os estados e o Distrito Federal ficarão obrigados a devolver os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.

Art. 20. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão devolver os valores repassados pelo FNDE nos seguintes casos:

I – não execução de parte ou de todo o objeto do termo de compromisso aceito;

II – não apresentação da prestação de contas, no prazo exigido;

III – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo de compromisso; e

IV – na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.

Art. 21. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão devolver ao FNDE os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas:

§ 1º O FNDE poderá autorizar a utilização dos saldos financeiros remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários e posterior aprovação pelo setor competente do FNDE.

§ 2º Tratando-se de termo de compromisso firmado para a construção, reforma e ampliação de unidades escolares, os saldos financeiros remanescentes poderão ser utilizados para a execução de serviços não previstos no projeto aprovado pelo FNDE, desde que destinados à melhoria do objeto pactuado.

Art. 22. As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, divulgado até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido com base no IPCA do mês de recolhimento.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS TERMOS DE COMPROMISSO

Art. 23. O ente federado deverá monitorar a execução do termo de compromisso na aba Execução e Acompanhamento do módulo PAR, inserindo os documentos que atestem a execução do objeto pactuado. No caso de obras e serviços de engenharia, as informações e documentos deverão ser registradas no módulo Obras 2.0.

Parágrafo único. Os dados e documentos eletrônicos inseridos e gerados via SIMEC ficarão arquivados em banco de dados específico, gerido pelo FNDE, à disposição dos entes federados e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 24. O ente federado deverá solicitar, via SIMEC, reprogramação da iniciativa pactuada, a qual consiste na sua redefinição ou detalhamento, com ajuste de itens de composição e quantitativos, observando-se os valores em consonância com a ata de registro de preços vigente do FNDE, quando houver, ou por meio de valores de mercado indicados pelas áreas gestoras dos programas integrantes do PAR.

§ 1º O ente federado deverá solicitar, via SIMEC, readequação dos itens de composição, observando a categoria de despesa da iniciativa nos seguintes casos:

I – inconsistência no preenchimento da iniciativa, notadamente nos itens de composição, quando se tratar de exclusão, inserção e mudança do tipo ou modelo da ação ou programa;

II – indisponibilidade de aquisição ou quando não houver ata de registro de preços correspondente para os itens pactuados no termo de compromisso;

III – quantidade dos itens por escola, quando observados;

IV – utilização de rendimentos de aplicação financeira – RAF; e

V – nas hipóteses de adequação de itens para realização de licitação, pelo ente federado, a fim de viabilizar as respectivas contratações, observados remanejamentos de recursos para aumentar quantitativos de itens das ações ou programas, quando não houver ata de registro de preços do FNDE disponível, excluídos os casos de itens pertencentes às ações exclusivas para aquisição por pregão eletrônico do FNDE.

§ 2º Caberá a análise de mérito da readequação da iniciativa pactuada à área gestora da ação e do programa a que estiver vinculada.

§ 3º A análise financeira da reprogramação de iniciativa caberá ao FNDE, e serão considerados os seguintes aspectos:

I – preenchimento dos documentos que atestem a execução da iniciativa pactuada; e

II – existência de saldo bancário compatível com a execução da iniciativa, nos casos em que tiver ocorrido o repasse de recursos ao ente federado.

§ 4º A solicitação de reprogramação de iniciativa deverá ser formalizada e justificada, no SIMEC, no máximo sessenta dias antes do término da vigência do instrumento, vedada a alteração do objeto.

Art. 25. Nas obras e nos serviços de engenharia realizados pelos entes federados será obedecida a legislação federal que trata de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Federal, sem prejuízo da observância das normas estaduais, distritais e municipais.

Parágrafo único. Nos casos de projetos elaborados pelos entes federados, os valores a serem pactuados com o FNDE serão proporcionais aos definidos para os projetos padronizados.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26. Os entes federados deverão prestar contas dos recursos recebidos à conta desta Resolução por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC, até sessenta dias após o término da vigência do termo de compromisso, de sua rescisão ou da conclusão da execução das ações, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Caso não haja liberação do sistema para envio da prestação de contas, o prazo referido no caput ocorrerá após a disponibilização da funcionalidade, a qual será devidamente comunicada aos gestores.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou a prática de irregularidades na execução dos recursos recebidos ensejará notificação do responsável para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, nos termos estabelecidos nesta Resolução, promova sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, com a devida atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

§ 3º Expirado o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas, serão procedidos os registros de inadimplência no SIMEC e será instaurada a respectiva tomada de contas especial, ou medida de exceção cabível, contendo a identificação dos responsáveis, quantificação do dano e apuração dos fatos, conforme normativos pertinentes à matéria.

§ 4º Uma vez registrada a inadimplência em face da omissão no dever legal de prestar contas, caso a prestação de contas seja enviada intempestivamente via SIMEC, uma vez não havendo tomada de contas especial já autuada no Tribunal de Contas da União, a adimplência será reestabelecia automaticamente, até novo registro pertinente decorrente de análise.

§ 5º Caso a prestação de contas seja enviada intempestivamente via SIMEC e exista tomada de contas especial já autuada no Tribunal de Contas da União em face da omissão inicial, os dados serão analisados, culminando na emissão de Nota Técnica, que será encaminhada à Corte de Contas e não terá caráter vinculante à decisão.

Art. 27. As prestações de contas dos recursos repassados aos entes federados deverão conter informações e/ou documentos que comprovem a execução físicofinanceira das ações pactuadas, entre eles, pelo menos:

I – relatório de cumprimento do objeto, detalhando as ações executadas e justificativas cabíveis sobre eventuais problemas observados na execução;

II – relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor, juntamente com o respectivo documento fiscal;

III – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso, indicando a destinação de tais bens;

IV – relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V – relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

VI – extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

VII – indicação do saldo remanescente de recursos e o comprovante de recolhimento do saldo, quando houver; e

VIII – demais informações que contribuam para a comprovação da execução do objeto.

Art. 28. A documentação mencionada no artigo anterior será disponibilizada no próprio SIMEC, em aba própria, para fins de análise:

I – dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que emitirão parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos para a validação da execução físico-financeira das ações pactuadas;

II – das áreas do FNDE e das Secretarias do MEC, nos casos de programas sob sua responsabilidade, que emitirão informações quanto às análises técnica e financeira, as quais subsidiarão a elaboração de parecer final.

§ 1º A análise financeira, com documentos bancários e demais informações que viabilizem a verificação da execução, avalia a conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência ou da execução dos instrumentos pactuados.

§ 2º A análise técnica consiste na verificação das informações e dos documentos comprobatórios sob os aspectos de cumprimento físico, a execução do objeto, o alcance das metas e a adequação das ações ao objeto pactuado, previstas no termo de compromisso.

Art. 29. Da análise das contas resultarão:

I – aprovação quando todas as regras definidas, da formalidade exigida e dos aspectos financeiro e técnico, forem cumpridas;

II – aprovação parcial, quando não houver comprovação da execução integral do objeto pactuado ou houver outra ocorrência que evidencie prejuízo ao erário federal;

III – aprovação com ressalvas, quando ocorrer inconsistências que não resultem prejuízo ao erário federal;

IV – não aprovação, quando o objeto pactuado não for executado ou os recursos financeiros disponibilizados forem impugnados integralmente, por irregularidades na execução; e

V – aprovação parcial com ressalvas, quando não houver comprovação da execução integral do objeto pactuado ou houver outra ocorrência que evidencie prejuízo ao erário federal e houver associada, ainda, ocorrência formal que não resulte em prejuízo.

§ 1º Nos casos de contas aprovadas parcialmente ou não aprovadas, o parecer final (ou documento conclusivo) deve circunstanciar as ocorrências e individualizar os responsáveis, bem como o valor a ser restituído, apresentando matriz de responsabilidade e orientação para atualização do débito, em caso de recolhimento.

§ 2º O FNDE admitirá a reanálise do parecer conclusivo, desde que apresentados novos documentos que justifiquem sua alteração.

Art. 30. Os responsáveis serão notificados da conclusão da análise:

I – mediante notificação eletrônica via sistema, cuja ciência deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias;

II – via postal com aviso de recebimento – AR ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos casos de frustrada a ciência por meio eletrônico; e/ou

III – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.

§ 1º Decorrido o prazo de trinta dias contados da primeira ciência de qualquer das notificações citadas nos incisos deste artigo, sem manifestação do gestor responsável, será registrada a inadimplência e proferidos os registros do parecer conclusivo/documento conclusivo no Simec e no SIAFI (sendo de 45 dias o prazo para esse), se aplicável.

§ 2º Após a ciência do parecer conclusivo da prestação de contas, os responsáveis poderão, no prazo de trinta dias contados da ciência e por uma única vez, apresentar pedido de prorrogação à autoridade que os notificou, desde que o pedido ocorra na vigência do prazo concedido.

§ 3º Quando constatado óbito do(s) responsável(is), será expedida solicitação de informações à Comarca do Município, à respectiva Prefeitura e à respectiva Câmara Municipal, Câmara Distrital ou Assembleia Legislativa, caso o FNDE não tenha ciência do responsável pelo espólio. Não havendo êxito no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, será publicada em edital, no Diário Oficial da União, notificação a eventual representante do espólio e/ou herdeiros.

Art. 31. A Diretoria Financeira – DIFIN, por intermédio de sua Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC, procederá à suspensão do registro de inadimplência ou retirada da inadimplência da entidade responsável, conforme o caso, quando, ainda que intempestivo e que os autos encontrem-se em tomada de contas especial de âmbito interno, ainda não autuada pelo Tribunal de Contas da União, for apresentado fato novo superveniente à análise da prestação de contas, devidamente protocolado ao FNDE, até que seja emitido parecer conclusivo, respeitando-se o devido contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A suspensão da inadimplência também poderá ocorrer quando o responsável, na impossibilidade de sanear a pendência ou recolher os recursos, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, nos termos das Súmulas nº 230 e 286, do Tribunal de Contas da União – TCU, e da Súmula nº 46/2009, da Advocacia-Geral da União – AGU, bem como do Manual de Assistência Financeira do FNDE, ou legislação superveniente.

§ 2º A retirada da inadimplência da entidade responsável ocorrerá no caso da apresentação da prestação de contas, recolhimento integral do débito imputado ou apresentação de nova documentação passível de saneamento da ocorrência. Em seguida será procedida a análise da documentação e adotados os procedimentos subsequentes.

§ 3º Caso os autos encontrem-se em tomada de contas especial já autuada pelo Tribunal de Contas da União, não cabe ao FNDE emitir parecer conclusivo acerca de documentação superveniente à instauração da Tomada de Contas Especial.

§ 4º Estando a tomada de contas especial já autuada pelo Tribunal de Contas da União, eventual documentação recebida pelo FNDE com o fito de sanar os fatos apontados e ensejadores de instauração de Tomada de Contas Especial será submetida à análise de suficiência exarada por meio de Nota Técnica, que será encaminhada ao TCU e que não será vinculante à decisão da Corte de Contas.

§ 5º Compete ao gestor sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.

§ 6º Para fins de restabelecimento de repasses quando do registro de inadimplência, em qualquer fase da análise de contas, ainda que tomada de contas especial já esteja autuada pelo Tribunal de Contas da União, de programas ou projetos, compete ao gestor atual representar contra o gestor faltoso com vistas ao resguardo do patrimônio público.

Art. 32. A inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN será realizada na forma dos normativos afetos à matéria.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Ficam revogadas:

I – a Resolução CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012;

II – a Resolução CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012;

III – a Resolução CD/FNDE nº 7, de 5 de agosto de 2015; e

IV – a Resolução CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB