RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 23, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, no âmbito do Programa Tempo de Aprender.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Resolução CD/FNDE nº 9, de 2 de março de 2011;

Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014;

Resolução CD/FNDE nº 6, de 27 de fevereiro de 2018;

Resolução CD/FNDE nº 6, de 20 de abril de 2021; e

Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve, ad referendum:

Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, às unidades escolares públicas municipais, estaduais e distritais que possuam estudantes matriculados na pré-escola, no 1º ano e/ou no 2º ano do ensino fundamental regular, nos termos do art. 40 da Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.

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§ 2º Serão consideradas Unidades Executoras Próprias – UEx as entidades privadas, sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas de educação básica, inclusive consórcios de escolas, conforme publicado no art. 5º da Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx que representam as unidades escolares indicadas pelas secretarias municipais, estaduais e distrital de educação, dentre aquelas que possuam ao menos uma turma com, no mínimo, dez matrículas na pré-escola, no 1º ano e/ou no 2º ano do ensino fundamental, e que tenham sido validadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação – Sealf/MEC.

§ 4º Os recursos financeiros serão transferidos para UEx, inclusive de consórcios.

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“Art. 3º …………………………………………….

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§ 3º Nos primeiros ciclos do Programa Tempo de Aprender, o enquadramento levará em conta os resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização – ANA.

§ 4º Com o advento do novo Saeb 2º ano censitário, em substituição à ANA, poderá haver readequação da escala de proficiência do desempenho dos alunos.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………….

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§ 1º ………………………………………………….

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IV – quinze reais por matrícula da pré-escola nas referidas turmas.

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§ 4º O valor de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo será calculado com base nas matrículas de todas as turmas com pelo menos dez matrículas, inclusive aquelas para as quais não foi feita a opção pelo assistente de alfabetização para o 1º e 2º ano do ensino fundamental, conforme o parágrafo único do art. 5º desta Resolução.

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§ 7º A partir de 2022, ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas da categoria econômica de custeio, no valor previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, para assegurar a aquisição de recursos e serviços previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MILTON RIBEIRO