Institui o Malha Fina FNDE como modelo de Análise de Prestação de Contas, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e o art. 3º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e, tendo em vista o disposto no art. 70 do Parágrafo único da Constituição Federal, no art. 93, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Resolução/CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012, e na Resolução/CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Malha Fina FNDE como modelo de análise de prestação de contas dos programas e projetos educacionais, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Parágrafo único. O modelo aplica-se às prestações de contas recebidas pelo FNDE previamente à vigência desta resolução e que estejam pendentes de análise conclusiva, bem como às que forem recebidas a partir da vigência desta resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I – Malha Fina: conjunto de procedimentos baseado na metodologia de avaliação de riscos a ser aplicada para a análise das prestações de contas de programas e projetos educacionais, no âmbito das competências do FNDE;
II – Escopo de Análise de Prestação de Contas: conjunto de prestações de contas agrupadas por características semelhantes na forma de sua apresentação e disposição de dados relativos à execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE;
III – Trilha de Auditoria em Análise de Prestação de Contas: conjunto de questões objetivas impostas a um escopo de análise de prestação de contas, visando identificar situações que caracterizem prejuízo ao erário, de acordo com as normas de execução das transferências e os procedimentos de análise de prestação de contas;
IV – Modelo Preditivo de Análise de Prestação de Contas: modelo obtido a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo (potencial de dano), dado um conjunto de variáveis de entrada;
V – Curva ABC: distribuição das prestações de contas segundo o valor nelas envolvido com o intuito de promover um equilíbrio de eficiência. Para aplicação da Curva ABC são especificados valor máximo e valor mínimo como referenciais de tolerância a risco. Prestações de contas que estejam abaixo do valor mínimo não serão, em regra, submetidas à análise manual; as que estiverem acima do valor máximo serão invariavelmente submetidas à análise de um técnico;
VI – Análise Manual Detalhada: procedimento de análise realizado por um técnico, dependente de interação humana com os insumos de comprovação apresentados ou obtidos a partir dos elementos de prestação de contas;
VII – Tolerância ao risco: decisão de gestão sobre as condições de aplicação do modelo Malha Fina sobre determinado escopo de prestação de contas.
Art. 3º A Aplicação do Malha Fina se dará por meio de Portaria da Presidência do FNDE, a qual definirá o escopo de análise de prestação de contas e a tolerância ao risco a ser adotada.
I – A decisão pela aplicação do modelo deverá estar amparada em documento técnico assinado pelos dirigentes das unidades responsáveis pela gestão dos programas e projetos educacionais e pelas áreas de análise das prestações de contas, bem como pelos responsáveis pelos estudos de ciência de dados relacionados e deverá conter, no mínimo:
a) o número de prestações de contas abrangidas pelo escopo;
b) a especificação das trilhas de auditoria adotadas, com justificava de relevância e demonstração de viabilidade;
c) a distribuição das prestações de contas na curva ABC, com proposição de valores mínimos e máximos devidamente fundamentados;
d) resumo executivo do modelo preditivo a ser aplicado, potenciais resultados e cenários para faixas de tolerância recomendadas tecnicamente;
e) critérios de priorização para análise das prestações de contas selecionadas pelo Malha Fina, incluindo as oriundas de seleção aleatória que visa garantir a sustentabilidade do modelo.
II – O escopo de análise para aplicação do modelo poderá abranger um único programa, em determinado período, ou adotar divisão de prestações de contas em grupos, definidas as características específicas e semelhantes que justifiquem a inclusão no mesmo escopo e a diferenciação dos pressupostos da aplicação do Modelo, quando for o caso;
III – As prestações de contas que passarem pelos critérios adotados, sem o apontamento de provável prejuízo ao erário, na faixa de risco admitida, serão classificadas como homologadas;
IV – As prestações de contas que forem selecionadas pelo Malha Fina para serem submetidas à análise manual deverão ser priorizadas por critérios que levem em conta a materialidade, o risco e a sustentabilidade do Modelo;
V – O registro de inadimplência ou o parecer de não aprovação das contas somente terá efeito após a realização de análise manual e em consonância com as demais normas aplicáveis, exceto nos casos de omissão no dever de prestar contas; e
VI – Na ocorrência de fatos supervenientes que tragam indícios de prejuízo ao erário os processos poderão ser desarquivados e submetidos a nova análise manual, ou por meio de trilhas de auditoria.
Art. 4º A Aplicação do modelo terá início para as prestações de contas apresentadas de forma eletrônica, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC do FNDE, nos termos dos estudos desenvolvidos no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 19/2020, celebrado entre o FNDE e a CGU, observada a necessidade de expansão do modelo sobre outros escopos de prestação de contas, na esfera de competência do FNDE.
Art. 5º A Aplicação do modelo para as prestações de contas apresentadas de forma física, ante as peculiaridades de não sistematização desses dados, deverá seguir o escopo de análise específico.
Art. 6º Para garantir a aplicação do Malha Fina, para os recursos transferidos a partir de 2021, as áreas gestoras dos Programas deverão, previamente ao fim do prazo de prestar contas, definir os requisitos para a prestação de contas de forma concomitante às ações de monitoramento, formando base de conhecimento para subsidiar:
I – Definição das condições de execução;
II – Definição das trilhas de auditoria em análise de prestação de contas a serem aplicadas;
III – Estabelecimento de níveis de risco; e
IV – Definição dos critérios de análise manual das prestações de contas.
Parágrafo único. A disponibilização para o registro das prestações de contas pelos executores no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, em módulos do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC – Simec, ou em plataforma superveniente para prestação de contas, deverá ser precedida de estudo pelas áreas gestoras das ações e programas financiados pelo FNDE, atestado por documento técnico, com especificação das informações a serem coletadas, a fim de viabilizar a aplicação do modelo.
Art. 7º A inviabilidade de aplicação do Malha Fina em qualquer grupo de prestação de contas deverá ser fundamentada tecnicamente pela área gestora do programa e ratificada pela Diretoria Financeira do FNDE, demonstrando-se as medidas que serão adotadas para garantir eficiência da análise e evitar a formação de passivos.
Art. 8º Os resultados da aplicação do Malha Fina serão divulgados no site do FNDE, acompanhados de orientações que fomentem o controle social.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
MILTON RIBEIRO