RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

  • Post category:Legislações

Estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na execução, no monitoramento e na fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal;

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997;

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997;

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011

Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; e

Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e na Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecem-se as diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na execução, no monitoramento e na fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.

Parágrafo único. O transporte escolar é dever do Estado e direito dos alunos da educação básica pública, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – arts. 4º, 10, 11 e 70), devendo ser promovido e incentivado, com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 2º A oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por parte dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve observar o disposto nesta Resolução.

I – a utilização de veículos adequados ao transporte escolar, que atendam às condições satisfatórias de segurança e conforto, compatíveis às determinações legais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), dos normativos que regulamentam a utilização de embarcações, quando for o caso, e das demais legislações nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, se aplicáveis; e

II – a otimização das rotas de transporte escolar, visando a proporcionar aos alunos da educação básica pública o menor tempo de deslocamento possível nos trajetos casa/escola/casa bem como o adequado dimensionamento e tipologia dos veículos utilizados, observados:

a) pleno atendimento aos estudantes da educação básica pública, prioritariamente aos residentes em área rural, que necessitem do transporte escolar para frequentar as instituições de ensino, observando sempre os preceitos legais e constitucionais, sobretudo os princípios da eficiência, do interesse público e da economicidade;

b) uso de veículos escolares no atendimento à rede de ensino pública de educação básica, ressalvada a presença de auxiliares e/ou monitores; e

c) uso do Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar – SETE, disponibilizado no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE na internet, para a gestão da operação do transporte escolar na Entidade Executora.

Art. 3º O PNATE, Programa fundamental da política pública de transporte escolar no âmbito das ações e dos projetos educacionais executados pelo FNDE, tem a finalidade de apoiar a rede de ensino da educação básica no acesso e a consequente permanência de alunos residentes, prioritariamente, em áreas rurais às instituições de ensino, contribuindo para o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar desses estudantes.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Participam do PNATE:

I – o FNDE, responsável pela normatização, pelo controle, pelo monitoramento, pela fiscalização e avaliação do Programa bem como pela transferência dos recursos financeiros e pela assistência técnica às Entidades Executoras;

II – as Entidades Executoras – EEx, responsáveis pelo recebimento, pela execução, oferta de transporte escolar e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNATE, sendo elas:

a) os estados e o Distrito Federal, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes estaduais e distrital, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

b) os municípios, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas de educação básica pública das respectivas redes municipais, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

III – os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, responsáveis pelo acompanhamento e controle social, bem como pela análise da prestação de contas do Programa e emissão de parecer conclusivo acerca da utilização dos recursos, conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020, art. 33, § 2º, inc. III.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 5º Serão beneficiados pelo PNATE os alunos que usam transporte escolar recenseados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, no exercício anterior ao do atendimento, matriculados na rede de ensino pública da educação básica estaduais, municipais e distrital, residentes em áreas rurais, que utilizem o transporte escolar ofertados pelas EEx.

§ 1º Independentemente da localidade de residência do aluno, o montante dos recursos financeiros será destinado àquela EEx onde esse aluno foi matriculado, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996).

§ 2º As EEx deverão se organizar em regime de colaboração para o pleno atendimento dos casos previstos no parágrafo anterior, conforme dispõe o art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 6º A assistência financeira à conta do PNATE será transferida em caráter suplementar às Entidades Executoras, de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, conforme disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Art. 7º O montante dos recursos financeiros a serem destinados anualmente às EEx é o resultado da multiplicação do valor per capita definido para cada município pelo número de alunos matriculados na rede de ensino pública da educação básica, residentes em área rural que utilizem o transporte escolar, registrado no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no ano imediatamente anterior ao ano do repasse.

§ 1º Os valores per capita de que trata o caput considerarão as diferenças regionais, geográficas, educacionais e operacionais do transporte escolar de cada EEx, obedecida a metodologia composta por variáveis que possibilitem a atualização anual em conformidade com o Anexo – Assistência Financeira do PNATE, que poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo do FNDE, desde que respeitados os critérios previstos neste artigo.

§ 2º A assistência financeira de que trata este artigo fica limitada ao montante dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetidas aos dispositivos do Plano Plurianual do Governo Federal – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

§ 3º A tabela com os valores per capita e o montante de recursos financeiros de que trata o § 1º serão disponibilizados, em cada exercício, no endereço eletrônico do FNDE na internet.

§ 4º É de responsabilidade das EEx o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNATE, visando a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados.

Art. 8º Os valores apurados na forma do art. 7º serão transferidos diretamente a cada EEx, em dez parcelas, no período de fevereiro a novembro do exercício corrente, mediante o depósito em conta-corrente específica, aberta e mantida exclusivamente em instituições financeiras oficiais com as quais o FNDE mantenha parceria.

§ 1º É vedado à EEx transferir quaisquer recursos financeiros para a conta específica do PNATE.

§ 2º A movimentação dos recursos do PNATE será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 3º Anualmente, prioritariamente no mês de janeiro, será permitida a alteração das agências bancárias em que as EEx recebem os recursos do PNATE, mediante solicitação formal, desde que as justificativas apresentadas sejam aceitas pelo FNDE.

§ 4º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, a EEx é isenta de pagamento de tarifas bancárias, fornecimento de extratos bancários, cartão magnético ou quaisquer taxas similares referentes à manutenção e movimentação da conta-corrente aberta para as ações do PNATE.

§ 5º O acordo de que trata o parágrafo anterior também prevê que os bancos parceiros devem aplicar os recursos financeiros disponíveis na conta específica do Programa, enquanto não utilizados na sua finalidade em:

I – caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; e

II – fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês.

§ 6º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente computados a crédito da conta-corrente específica e aplicados exclusivamente no custeio das ações do Programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos originariamente pela Autarquia.

§ 7º A identificação de incorreções na abertura das contas-correntes, na forma prevista no caput, faculta ao FNDE, independentemente de autorização das EEx, solicitar ao banco seu encerramento e, quando necessário, bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.

§ 8º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta do PNATE, obterá dos bancos, sempre que necessário, os saldos e os extratos das contascorrentes e, inclusive, os das aplicações financeiras.

Art. 9º Os saldos existentes nas contas bancárias do PNATE em 31 de dezembro serão reprogramados para o exercício subsequente, sem a necessidade de anuência do FNDE.

§ 1º A parcela do saldo referido no caput que exceder a 30% do valor repassado em cada exercício será deduzida do recurso a ser transferido no exercício posterior.

§ 2º Nos casos em que houver valores repassados às EEx, de forma cumulativa, no quarto trimestre do exercício, o FNDE poderá desconsiderar estes valores do cálculo referente à dedução de que trata o parágrafo anterior.

Art. 10. Os estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880, de 2004, poderão autorizar o FNDE efetuar a transferência dos recursos financeiros correspondentes aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos municípios.

§ 1º A transferência dos recursos financeiros, quando autorizado na forma estabelecida no caput, deverá ser feita exclusivamente para o município onde estão matriculados os alunos da respectiva rede estadual de ensino, computados no censo escolar do ano anterior ao atendimento.

§ 2º A autorização de que trata o caput independe de acordos, convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres celebrados entre os estados e os municípios e não afasta a responsabilidade de os estados assumirem a oferta do transporte escolar da rede estadual de ensino, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 1996, – LDB.

§ 3º A autorização para que o repasse dos recursos seja feito diretamente aos municípios deverá ser formalizada até o quinto dia útil do mês de fevereiro, por meio de ofício encaminhado ao FNDE, ou por qualquer outro meio eletrônico que porventura venha a ser disponibilizado pelo FNDE para atender a este fim específico.

§ 4º Nos casos de omissão da informação de que trata o parágrafo anterior, o FNDE considerará a última manifestação da autoridade competente no âmbito do respectivo estado.

§ 5º Após o término do prazo estabelecido no § 3º, a autorização de que trata o caput somente poderá ser revista no exercício subsequente à transferência dos recursos financeiros.

§ 6º Os estados que não formalizarem a autorização prevista no caput deste artigo serão responsáveis pela execução direta dos recursos financeiros federais recebidos a título do PNATE, sendo expressamente vedada a transferência desses valores, a qualquer título, para seus respectivos municípios.

§ 7º O FNDE poderá realizar fiscalizações ou auditorias específicas para verificar a adequada aplicação dos recursos do PNATE nos estados que não autorizarem o repasse diretamente aos municípios de sua jurisdição, buscando observar se a gestão centralizada dos recursos está causando danos e/ou prejuízos ao alunado.

Art. 11. Os recursos orçamentários, consignados na Lei Orçamentária Anual, destinados ao PNATE que não vierem a ser executados, até 15 de dezembro, em razão das EEx que perderam o direito ao recebimento dos recursos, total ou parcialmente, em função da dedução da parcela de que trata o art. 9º, § 1º, bem como no caso de suspensão dos recursos, previsto no art. 37, serão redistribuídos entre as Entidades Executoras desde que estejam elegíveis.

§ 1º A redistribuição dos recursos, prevista no caput, deverá atender a critérios estritamente técnicos, buscando reconhecer as EEx que se destacarem na melhoria da gestão do PNATE, conforme disposto no art. 23, § 2º.

§ 2º A redistribuição dos recursos obedecerá ao cálculo descrito no Anexo – Assistência Financeira do PNATE, considerando o valor disponível nos termos deste artigo e observando os seguintes critérios de elegibilidade:

I – EEx que mantiverem Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PNATE – Ideges-PNATE igual ou superior a oito nos últimos três anos; ou

II – EEx que registrarem aumento do Ideges-PNATE em relação ao ano anterior em, no mínimo, 10 %.

§ 3º A lista de EEx elegidas nos termos deste artigo será publicada no endereço eletrônico do FNDE na internet até 25 de dezembro do ano corrente.

§ 4º Os valores transferidos a título da redistribuição de que trata o caput não serão computados para efeito do cálculo referente à dedução de que trata o art. 9º, § 1º.

§ 5º A redistribuição dos recursos atingirá todas as EEXs elegíveis de que trata o caput até o tempo necessário a formação dos critérios de elegibilidade previstos no § 2º deste artigo.

Art. 12. As transferências de recursos efetuadas na forma desta Resolução deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e não poderão ser consideradas no cômputo dos 25% de impostos e transferências devidos à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino – MDE, por força do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

CAPÍTULO VI

DESTINAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os recursos repassados à conta do PNATE serão destinados a:

I – despesas de manutenção em veículos escolares rodoviários, de propriedade da EEx, devidamente licenciados pelo órgão de trânsito competente, tais como: reformas, seguros, licenciamento, impostos e taxas (do ano em curso), pneus, câmaras, peças, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica, funilaria, recuperação de assentos, aquisição de combustíveis e lubrificantes, além de outras peças e serviços necessários para adequada manutenção dos veículos;

II – despesas de manutenção em embarcações utilizadas no transporte escolar de propriedade das EEx que estejam devidamente inscritas nas Capitanias dos Portos e da Certificação Estatutária Aplicável, tais como: reforma, seguros, impostos, registro e taxas (do ano em curso), peças, serviços de mecânica do motor, conjunto de propulsão, equipamentos embarcados, aquisição de combustíveis e lubrificantes, além de outros serviços necessários para a adequada manutenção das embarcações;

III – contratação de serviços terceirizados para a oferta do transporte escolar rodoviário ou aquaviário; e

IV – aquisição de passe estudantil, quando houver oferta de serviço regular de transporte coletivo de passageiros na EEx.

§ 1º A gestão da operação de transporte escolar mantida, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverá obrigatoriamente ser feita por meio do Sistema de Gestão de Transporte Escolar, fornecido pelo FNDE e disponível no endereço eletrônico da Autarquia na internet, sem prejuízo da utilização, de forma complementar, de outros sistemas que as EEx julgarem apropriados ou convenientes.

§ 2º As EEx que possuírem veículos e/ou embarcações do Programa Caminho da Escola deverão, prioritariamente, utilizar os recursos do PNATE para a manutenção desses veículos, incluindo a aquisição de combustíveis e lubrificantes.

§ 3º Os veículos e as embarcações escolares mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão dispor de itens para o atendimento aos alunos com necessidades especiais, conforme determina a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015).

§ 4º Os veículos escolares, bem como seus condutores, mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão atender a todas as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas sucedâneas), destacadamente os arts. 136 a 139.

§ 5º Embarcações escolares, bem como seus condutores, mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão atender a todas as exigências e normas da autoridade marítima para embarcações empregadas na navegação interior, aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas – DPC nos termos da Portaria DPC nº 85, de 14 de outubro de 2005, e suas sucedâneas.

§ 6º É vedada a realização de despesas com:

I – tarifas bancárias;

II – multas;

III – pessoal; e

IV – tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PNATE.

Art. 14. Os veículos e as embarcações mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão ser utilizados exclusivamente no transporte de alunos da educação básica pública, residentes em área rural, nos trajetos casa/escola/casa bem como nos trajetos necessários para garantir o acesso desses alunos às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico, ainda que realizadas fora do estabelecimento de ensino.

§ 1º Desde que não haja prejuízo no transporte dos estudantes de que trata o caput deste artigo, é permitido o transporte de alunos da educação básica pública residentes em áreas urbanas.

§ 2º É vedado o transporte de qualquer pessoa que não seja aluno da educação básica pública, ressalvada a presença de auxiliares e/ou monitores.

Art. 15. É recomendado que a EEx discipline o uso dos veículos de transporte escolar em regulamentos do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta Resolução, a despeito da utilização dos recursos à conta do PNATE.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere o caput, respeitadas as particularidades das EEx, devem dispor, entre outros critérios, sobre a preservação dos veículos escolares, melhores condições de trabalho aos motoristas, os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, a segurança, a distância máxima a ser percorrida por eles entre a sua residência e o ponto de embarque e desembarque, como também do ponto de desembarque e embarque ao estabelecimento de ensino, com vistas a garantir o acesso desses estudantes às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico, ainda que realizadas fora do estabelecimento de ensino, bem como:

I – campanhas de conscientização de alunos, pais e comunidade escolar sobre as políticas de transporte escolar, o uso desses veículos e a importância da conservação dos veículos escolares, canais de denúncia e difusão da legislação concernente;

II – a presença de monitores nos veículos de transporte escolar, quando necessário, mantidos com recursos próprios da EEx, especificando suas funções e responsabilidades; e

III – os itinerários, em qualquer tipo de veículo de transporte escolar, que devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e a maior segurança dos estudantes nos percursos.

Art. 16. Os recursos do PNATE deverão ser destinados ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, mediante devida identificação da titularidade das contas-correntes de fornecedores e/ou prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e suas sucedâneas.

§ 1º Todas as despesas deverão ser executadas diretamente pela EEx que deverá adquirir os produtos e serviços de fornecedores e prestadores de serviços que emitam, preferencialmente, a nota fiscal eletrônica, em conformidade com as normas aplicáveis e guardando compatibilidade com a marca e o modelo dos veículos ou das embarcações.

§ 2º As despesas realizadas com recursos do PNATE devem ser devidamente identificadas e comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a EEx estiver vinculada, destacando-as das despesas realizadas com outras fontes de recurso.

§ 3º As despesas executadas com os recursos do PNATE, de que trata o caput, deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e suas sucedâneas.

Art. 17. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com recursos do PNATE, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Art. 18. As EEX, ao executarem os recursos do PNATE, deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preço de que trata a Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020.

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE

Art. 19. Ao FNDE é facultado estornar e/ou bloquear, conforme o caso, os valores creditados na conta-corrente da EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:

I – ocorrência de depósitos indevidos;

II – determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

III – constatação de irregularidades na execução do Programa; e

IV – constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas-correntes.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata este artigo, e, não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, as EEx deverão restituir os recursos ao FNDE, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação.

Art. 20. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNATE, independente do fato gerador que lhes derem origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no portal FNDE em: http://www.fnde.gov.br/index.php/acoes/prestacao-decontas/area-para-gestores/gru-devolucao-de-recursos-financeiros.

§ 1º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, informando corretamente os respectivos códigos de identificação do depósito de devolução.

§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam o caput correrão a expensas da EEx depositante, não podendo ser cobertas com recursos do PNATE nem lançadas na respectiva prestação de contas.

§ 3º As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até a data em que for realizado o recolhimento. A quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União – TCU, disponível no endereço eletrônico do referido Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB – CACS/ FUNDEB

Art. 21. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE serão realizados nas respectivas EEx, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – CACS/Fundeb, constituídos na forma estabelecida do art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. As EEX garantirão infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos, notadamente ao acesso do CACS/Fundeb no Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar, conforme disposto art. 33, § 4º, da Lei nº 14.113, de 2020.

Art. 22. Observadas as competências previstas na Lei nº 14.113, de 2020, (art. 33), no âmbito do PNATE, são atribuições do CACS/Fundeb:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das diretrizes previstas nesta Resolução;

II – analisar a prestação de contas da EEx e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa por meio do Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon;

III – comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria-Geral da União – CGU, ao Ministério Público Federal – MPF e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNATE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CACS, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

IV – fornecer informações e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento da execução do PNATE, ao FNDE, sempre que solicitado;

V – realizar reuniões, no mínimo trimestralmente, para discussões sobre a aplicação dos recursos do PNATE e a apreciação da prestação de contas; e

VI – fiscalizar e acompanhar, contínua e periodicamente, a execução do PNATE nos veículos escolares e nas rotas do transporte escolar correspondentes à respectiva rede de ensino.

§ 1º O acesso ao Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon é exclusivo do Presidente do CACS e está condicionado à regularidade do cadastro do Conselho, bem como de seus conselheiros, no sistema CACS/Fundeb.

§ 2º O Presidente do CACS/Fundeb é o responsável pela assinatura do parecer conclusivo no Sigecon.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 23. O monitoramento e a assistência técnica do PNATE, pelo FNDE, serão realizados em parceria com instituições de ensino superior, unidades acadêmicas e centros colaboradores, objetivando apoiar em ações estruturantes para o gerenciamento do PNATE nas Entidades Executoras.

§ 1º O processo de monitoramento trata do acompanhamento de processoschaves na lógica de intervenção, com a finalidade de permitir avaliação situacional e identificação de anormalidades para auxiliar no processo de tomada de decisão.

§ 2º Para fins de monitoramento, avaliação, transparência e apoio ao controle social e para orientar a adoção de estratégias de incentivo à melhoria da gestão do Programa as EEx, o FNDE utilizará o Índice de Desempenho da Gestão Descentralizada do PNATE, o qual é um índice composto que permite mensurar o desempenho da gestão descentralizada do PNATE em todo território nacional.

§ 3º O FNDE publicará em seu sítio eletrônico nota técnica com os detalhes da forma de cálculo do Ideges-PNATE.

§ 4º Em decorrência do processo de monitoramento, pode-se identificar a necessidade de visitação in loco, seja com a finalidade de obter informações para aprofundar o estudo do objeto do monitoramento, seja para desenvolver ações de assistência técnica e de apoio ao ente monitorado.

Art. 24. O SETE apoiará as ações de monitoramento e avaliação empreendidas pelo FNDE, portanto será obrigatório o preenchimento de todos os campos disponíveis.

Parágrafo único. O SETE é um software livre e gratuito de e-governança para auxiliar a gestão do transporte escolar por parte das Entidades Executoras municípios brasileiros, desenvolvido por meio da parceria entre o FNDE e o Centro Colaborador de Apoio ao Transporte Escolar da Universidade Federal de Goiás.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. A prestação de contas consiste na comprovação pela EEx da execução dos recursos recebidos na conta do PNATE, incluídos os da autorização de que trata o art. 10, os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do Programa.

Parágrafo único. Entendem-se como objetos, para fins desta Resolução, os itens previstos no art. 13.

Art. 26. Em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e suas sucedâneas, o Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC recepcionará as prestações de contas do PNATE até 28 de fevereiro do ano subsequente ao dos repasses, salvo disposição contrária a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 27. Os registros inseridos no SiGPC, os extratos bancários fornecidos pelas instituições bancárias e os demais elementos que o FNDE julgar pertinentes, a exemplo dos relatórios de fiscalização, auditoria, monitoramento, etc., serão utilizados pela Autarquia para apurar a regularidade das contas bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do Programa.

Art. 28. Os registros realizados no SiGPC estarão disponíveis no Sistema de Gestão de Conselhos para a utilização dessas informações pelos respectivos CACS/Fundeb, no âmbito de suas atribuições.

Art. 29. Os Conselhos de que trata o art. 21 deverão emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas dos recursos repassados na conta do PNATE, no Sistema de Gestão de Conselhos no prazo de quarenta e cinco dias após o término do prazo para envio da prestação de contas pela EEx.

§ 1º Caso o preenchimento de Relatório de Gestão e o envio do Parecer Conclusivo estejam indisponíveis no Sistema de Gestão de Conselhos, o prazo para os Conselhos emitirem o parecer será de quarenta e cinco dias após a liberação do sistema.

§ 2º Na hipótese de omissão no envio do parecer conclusivo do CACS/Funbeb, o FNDE diligenciará o presidente do colegiado para que regularize a situação no Sistema de Gestão de Conselhos no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da diligência, e notificará o gestor responsável pela EEx, por meio do SiGPC, para adotar as providências necessárias para que o CACS/Fundeb envie o parecer conclusivo.

Art. 30. No caso de não apresentação da prestação de contas dentro do prazo estipulado, ou da constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, o CACS/Fundeb deverá adotar providências, nas EEx, para que regularize a situação.

Art. 31. Na hipótese de identificação de insuficiência de informações ou irregularidades na ocasião da recepção ou da análise da prestação de contas, o FNDE notificará a EEx para que, no prazo de trinta dias, regularize a situação e/ou promova o recolhimento dos recursos, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventual suspensão dos repasses.

§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a EEx sane suas pendências, o FNDE registrará no SiGPC a omissão ou não aprovação da prestação de contas, conforme o caso, com devido registro de inadimplência no sistema.

§ 2º Sanadas as ocorrências, o FNDE registrará no SiGPC a recepção ou a aprovação da prestação de contas da EEx, conforme o caso, com o devido registro de adimplência no sistema.

Art. 32. Quando a prestação de contas for omissa, aprovada parcialmente ou reprovada, o FNDE adotará as medidas de exceção, visando à recuperação dos créditos, em conformidade com os normativos do Tribunal de Contas da União e legislação correlata.

Art. 33. A EEx deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de dez anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC, pelo TCU, os documentos:

I – referentes à prestação de contas;

II – comprovem a autenticidade e a veracidade das informações registradas no SiGPC; e

III – de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNATE.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam este artigo deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CACS/Fundeb.

Art. 34. O gestor, responsável pela prestação de contas, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados das prestações de contas.

Art. 35. A EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar, tiver aprovadas parcialmente ou reprovadas as suas prestações de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, entre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º As justificativas a que se refere o caput deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício no cargo em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia da representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua competência.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público Federal contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta-corrente específica do PNATE;

II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III – qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado;

IV – documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência das EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico da Autarquia; e

V – extratos bancários da conta-corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro.

§ 4º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, serão adotadas as devidas medidas de exceção, inclusive a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor que deu causa ao dano, bem como do sucessor, na qualidade de corresponsável, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos repasses dos recursos financeiros do PNATE efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PNATE

Art. 36. Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa poderá informar ao Ministério Público Federal a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar e a não observância às diretrizes desta Resolução, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas sucedâneas.

§ 1º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência do FNDE, do CACS/Fundeb, mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 2º O FNDE poderá realizar, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNATE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários bem como realizar fiscalização ou delegar esta competência a outro órgão ou entidade.

§ 3º Os órgãos e as entidades referidos neste artigo poderão celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o controle da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNATE.

CAPÍTULO XII

DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES

Art. 37. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNATE, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 2004, quando:

§ 1º Constar, no SiGPC, o registro de inadimplência referente à prestação de contas do Programa em qualquer ano, desde que não haja documentação ou situação que suspenda os efeitos da inadimplência, com o devido registro no sistema;

§ 2º Os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PNATE, provocando potencial prejuízo ao Erário, mediante constatação de análise técnica documental do FNDE, auditoria, fiscalização ou outros meios legais; e § 3º Houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

§ 4º Para efeitos da suspensão de que trata o caput, o registro de inadimplência das EEx será verificado no momento da solicitação dos repasses pela área finalística, podendo diferir da situação das EEx no momento da efetivação dos créditos nas respectivas contas-correntes específicas.

Art. 38. O restabelecimento dos repasses dos recursos à conta do PNATE ocorrerá, sem a necessidade de solicitação pela Entidade Executora, quando:

I – a situação que ensejou eventual registro de inadimplência no SiGPC for sanada;

II – forem aceitas as justificativas de que trata o art. 35 desta Resolução; e

III – possuir decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

§ 1º O restabelecimento dos repasses do PNATE atingirá as parcelas que ficaram eventualmente retidas, desde que a EEX adote providências no FNDE para sanar o fato que motivou a suspensão até 31 de outubro.

§ 2º As parcelas retidas que vierem a ser transferidas à EEx em razão do restabelecimento dos repasses serão creditadas na conta específica do Programa juntamente com a parcela imediatamente subsequente, sem a necessidade de solicitação pela EEx.

§ 3º Caso as providências adotadas pela EEx para o restabelecimento dos repasses não ocorram em tempo hábil para que sejam processadas pelo FNDE e registradas no SiGPC até 31 de outubro, esta deverá solicitar o repasse das parcelas retidas, em formulário específico, até 15 de novembro do ano em curso, sob pena de decadência.

§ 4º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao TCU, o FNDE, por meio da Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação ao TCU, acompanhada da manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada, e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à EEx.

CAPÍTULO XIII

DAS DENÚNCIAS

Art. 39. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público Federal e ao CACS/Fundeb, observando-se necessariamente os seguintes aspectos:

I – evidências de que a suposta irregularidade ou ilegalidade envolve recursos do PNATE;

II – descrição do fato com o maior número de informações possíveis, para que seja apurada a suposta irregularidade e/ou ilegalidade; e

III – será assegurado o sigilo dos dados pessoais do denunciante.

Art. 40. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas à Ouvidoria, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929, ou para o endereço eletrônico ouvidoria@fnde.gov.br.

Parágrafo único. A Ouvidoria não deverá conhecer da denúncia que não atender aos critérios estabelecidos no artigo anterior.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O FNDE poderá fomentar Centros Colaboradores de Apoio ao Transporte Escolar, centros ou núcleos de referência em Transporte Escolar, ou parcerias por meio de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnicocientíficas, para que possam prestar apoio ao PNATE, no âmbito nacional e/ou internacional.

Art. 42. Observados o disposto no art. 7º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem será responsável por criar mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao novo município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 43. Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Resolução CD/FNDE nº 5, de 8 de maio de 2020.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2022.

MILTON RIBEIRO

ANEXO