Dispõe sobre as orientações para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019;
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE;
Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional;
Manual de Contabilidade do Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional;
Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria;
Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020; e
Especificação Técnica da Gestão Descentralizada do PDDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, inciso I, Anexo I, do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e pelo art. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Considerando:
A relevância do fortalecimento da autonomia e da autogestão das escolas públicas e escolas de educação especial ou de atendimento direto e gratuito ao público qualificadas como beneficentes de assistência social, com vistas à consecução de seus fins sociais;
Os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos; e
A necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos necessários aos repasses do PDDE e Ações Integradas, destinados às escolas beneficiárias, bem como as formas de execução desses recursos, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Dispor sobre os critérios de repasse, execução, prestação de contas, monitoramento e fiscalização do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 1º Os dispositivos tratados nesta Resolução abrangem também as Ações Integradas ao PDDE, que são programas geridos pelas Secretarias do Ministério da Educação – MEC, com finalidades específicas, obedecidas as orientações desta Resolução.
§ 2º As Ações Integradas deverão ser precedidas de normativos específicos que definirão suas diretrizes e seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO PDDE E SEUS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE consiste na destinação anual, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de recursos financeiros, em caráter suplementar, as escolas públicas estaduais, municipais e distritais de educação básica, as escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.
Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE e Ações Integradas destinam-se a beneficiar estudantes matriculados nas:
I – escolas públicas de educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal;
II – escolas públicas de educação especial das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal.
III – escolas privadas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público.
Parágrafo Único. Os dados das escolas serão extraídos do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep do Ministério da Educação – MEC levantados no ano anterior ao do repasse.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos do PDDE e Ações Integradas destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I – na aquisição de material permanente;
II – na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III – na aquisição de material de consumo;
IV – na avaliação de aprendizagem;
V – na implementação de projeto pedagógico; e
VI – no desenvolvimento de atividades educacionais;
§ 1º Os recursos do PDDE e Ações Integradas, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias – UEx, definidas na forma do Inciso III do art. 5º desta Resolução, bem como as relativas a recomposições de seus quatro membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas em:
I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE e Ações Integradas;
II – gastos com pessoal;
III – pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c) despesas de manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e esgoto;
d) despesa de caráter assistencialista.
IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias, incluídas as previstas no art. 16, § 2º, desta Resolução; e
V – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do PDDE e Ações Integradas.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES DO PDDE
Art. 5º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE irá repassar os recursos do PDDE e Ações Integradas às escolas de que tratam o art. 3º desta Resolução, por intermédio de suas Entidades Executoras – EEx, Unidades Executoras Próprias – UEx e Entidades Mantenedoras – EM, assim definidas:
I – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação – MEC, com o objetivo de alcançar a melhoria e garantir uma educação de qualidade a todos;
II – Entidade Executora – EEx, prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de educação que representam unidades escolares públicas com até 50 (cinquenta) estudantes matriculados;
III – Unidade Executora Própria – UEx, organização da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com a finalidade de representar uma unidade escolar pública ou um consórcio de unidades escolares públicas, integrada por membros da comunidade escolar e comumente denominadas de caixa escolar, conselho escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, dentre outras denominações; e
IV – Entidade Mantenedora – EM, organização da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, representativa das escolas privadas de educação especial.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 6º O FNDE, para operacionalizar o PDDE e Ações Integradas, contará com a parceria dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das Unidades Executoras – UEx e das Entidades Mantenedoras – EM, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:
I – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
a) elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas dos recursos do PDDE e das Ações Integradas, naquilo que couber;
b) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do PDDE e Ações Integradas;
c) repassar às EEx, UEx e EM, anualmente, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE e Ações Integradas, por essas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;
d) divulgará a transferência dos recursos financeiros a custas do PDDE e Ações Integradas por meio eletrônico, no sítio www.fnde.gov.br, de modo a dar transparência para a sociedade civil, e aos órgãos do Poder Legislativo dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
e) disponibilizar, no sítio www.fnde.gov.br, informações relativas aos valores transferidos às EEx, UEx e EM;
f) manter dados e informações cadastrais das EEx e UEx, de habilitação das EM, bem como de prestação de contas dessas entidades;
g) acompanhar, fiscalizar, avaliar e controlar a execução do PDDE e Ações Integradas; e
h) receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer acerca da execução dos recursos.
II – às Secretarias do Ministério da Educação – MEC:
a) submeter ao FNDE as resoluções específicas das Ações Integradas que definirão as suas diretrizes;
b) acompanhar tecnicamente e avaliar a execução das Ações Integradas;
c) analisar o cumprimento do objeto no caso das Ações Integradas sob a responsabilidade de cada Secretaria.
III – às Entidades Executoras – EEx:
a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do PDDE e Ações Integradas, assegurando aos estabelecimentos de ensino beneficiários e às comunidades escolares a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
b) manter seus dados cadastrais atualizados no FNDE e na agência depositária dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
c) incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 25, da Lei nº 11.947, de 2009, os recursos a serem transferidos, as custas do PDDE e Ações Integradas, às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx;
d) não considerar os repasses do PDDE e Ações Integradas no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
e) notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede em seu município, acerca das transferências financeiras do PDDE e Ações Integradas destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento dos recursos, nos termos estabelecidos pelo art. 2º, da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997;
f) manter o acompanhamento das transferências do PDDE e Ações Integradas, de forma a permitir a notificação dos respectivos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos dirigentes das UEx representativas das escolas de sua rede;
g) assegurar às escolas que não possuem UEx o usufruto da prerrogativa de indicar as necessidades prioritárias a serem supridas com os recursos do PDDE, as quais, com as razões que determinaram sua escolha, deverão ser registradas no Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários, que consta no Anexo II desta Resolução;
h) empregar os recursos em favor das escolas que não possuem UEx, em conformidade com o disposto na alínea “a” deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos por esta Resolução;
i) adotar os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002; Decreto nº 10.024, de 2019; e por normas correlatas, para as aquisições de materiais de consumo e as contratações de serviços em favor das escolas que não possuem UEx, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 28 desta Resolução;
j) preencher e manter em arquivo à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e do Ministério Público, pelo prazo a que se refere o caput do art. 28, o Comprovante de Benefícios, cujo modelo está disponível no Anexo III desta Resolução, apontando os materiais de consumo fornecidos e os serviços contratados, as custas do PDDE e das Ações Integradas, em favor das escolas que não possuem UEx, com a indicação dos respectivos valores e o atesto dos benefícios concedidos, com vistas à comprovação do numerário destinado a cada unidade escolar;
k) apoiar, técnica e financeiramente, as UEx, representativas de suas escolas que mantém, no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas “j” e “k”, do inciso IV, deste artigo e no art. 10 desta Resolução, incluindo a disponibilização de contador para esse fim, bem como em iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas, vedadas ingerências na autonomia de gestão que lhes é assegurada;
l) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;
m) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer acerca de sua execução;
n) enviar tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no Inciso II, do art. 32;
o) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas; e
p) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
IV – às Unidades Executoras – UEx:
a) manter seus dados cadastrais atualizados no sistema PDDEWeb e na agência depositária dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
b) manter o acompanhamento das transferências do PDDE e Ações Integradas, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;
c) exercer plenamente autonomia de gestão do PDDE e Ações Integradas, assegurando à comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
d) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE e Ações Integradas;
e) adotar os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do PDDE e Ações Integradas, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 28 desta Resolução;
f) afixar, nas sedes das escolas que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a custas do PDDE e Ações Integradas, com a indicação dos valores correspondentes;
g) prestar contas a EEx, a qual se vinculam as escolas que representam, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do Inciso I, do art. 32 desta Resolução;
h) disponibilizar, quando solicitada, as comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
i) garantir livre acesso as suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
j) cumprir as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil;
k) formular consultas prévias e regulares ao setor contábil ou financeiro da EEx a qual se vinculam e/ou ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a custas do PDDE e Ações Integradas, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.
V – às Entidades Mantenedoras – EM:
a) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos procedimentos de habilitação para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;
b) manter seus dados cadastrais atualizados na agência depositária dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
c) manter o acompanhamento das transferências do PDDE e Ações Integradas, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos as escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;
d) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
e) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE e Ações Integradas;
f) adotar os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do PDDE e Ações Integradas, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 28 desta Resolução;
g) afixar, nas sedes das escolas que mantêm e representam, em local de fácil acesso e visibilidade, demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a custas do PDDE e Ações Integradas, com a indicação dos valores correspondentes, bem como disponibilizar o referido demonstrativo, quando de meios dispuser, em página na Internet;
h) prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos do Inciso II, do art. 32 desta Resolução;
i) disponibilizar, quando solicitada, as comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
j) garantir livre acesso as suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
k) cumprir as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil;
l) formular consultas prévias e regulares ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a custas do PDDE e Ações Integradas, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE EXECUTORA PRÓPRIA – UEX E FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
Art. 7º As escolas públicas de educação básica com mais de 50 (cinquenta) estudantes matriculados na educação básica, para serem beneficiados com recursos do PDDE e Ações Integradas, deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas UEx.
Parágrafo único. As escolas públicas, com até 50 (cinquenta) estudantes, é recomendada a constituição de UEx, com vistas ao recebimento do valor fixo e de capital previstos no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º A constituição de UEx dar-se-á em Assembleia Geral de professores, pais, estudantes, funcionários e demais membros da comunidade interessados no desenvolvimento das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da escola com a finalidade de:
I – Discutir e aprovar o Estatuto Social da Unidade Executora Própria;
II – eleger e dar posse a Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; e
III – lavrar a ata da Assembleia Geral de constituição da Unidade Executora, com assinaturas dos participantes da reunião.
§ 1º O presidente da Unidade Executora Própria deve requerer ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do município o registro do estatuto criado, com visto de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 2º Para que a Unidade Executora Própria possa ter conta bancária e ser contemplada com recursos do PDDE e Ações Integradas é necessário que esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda.
Art. 9º As escolas públicas e privadas de educação especial, é facultada a formação de consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx.
§ 1º Os consórcios formados até dezembro do ano de 2003, que possuam mais de 5 (cinco) escolas em sua formação, poderão continuar da forma como eram estabelecidos.
§ 2º Os consórcios serão constituídos em Assembleia Geral, com a participação de membros das escolas envolvidas na sua formação e a formalização dar-se-á em lavratura de ata.
§ 3º Para que as escolas do referido consórcio possam ser contempladas com recursos do PDDE e Ações Integradas, deve-se vinculá-las ao CNPJ da UEx que as representarão no Sistema PDDEWeb.
§ 4º Para fins de constituição das UEx e dos consórcios de que trata este capítulo, poderão ser adotadas como referenciais as instruções do Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria – UEx, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E SOCIAIS DAS UNIDADES EXECUTORAS – UEX E ENTIDADES MANTENEDORAS – EM
Art. 10. As UEx e EM, destaca-se a exigência do cumprimento de obrigações fiscais, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Economia, e sociais, relacionadas ao atendimento dos objetivos pelo qual a entidade foi constituída, disponibilizando serviços à comunidade escolar, destacando-se a necessidade de:
I – Proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do PDDE e Ações Integradas sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo;
II – Apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, ainda que isento;
III – Apresentar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF e de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ainda que de isenção ou negativa;
IV – Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ainda que negativa.
Parágrafo único. Os recolhimentos e apresentação de declarações deverão cumprir as formas e prazos estabelecidos pela RFB do Ministério da Economia, e legislações correlatas, disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 11. A transferência de recursos financeiros do PDDE e Ações Integradas será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos previstos na Lei nº 11.947, de 2009.
Art. 12. Os recursos financeiros do PDDE serão repassados em duas parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 30 de abril e o da segunda parcela até 30 de setembro, para entidades que cumprirem os requisitos definidos no art. 16 desta Resolução, na data da solicitação dos pagamentos, da seguinte forma:
I – à Entidade Executora – EEx, para atender as escolas públicas de sua rede de ensino com até 50 (cinquenta) estudantes que não possuírem Unidade Executora Própria – UEx;
II – à Unidade Executora Própria – UEx, representativa de escola pública; e
III – à Entidade Mantenedora – EM, no caso de escola privada de educação especial.
§ 1º Na hipótese de haver disponibilidade financeira dos recursos de que trata o caput, estes serão repassados em parcela única até 30 de abril, observados os limites e regramentos estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 2º O FNDE fica autorizado a efetuar repasses do PDDE e Ações Integradas em exercício subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovado o tempestivo atendimento, pelas UEx e EM, às condições previstas no art. 15, necessárias ao recebimento dos repasses.
§ 3º As EEx, UEX e EM que não cumprirem os requisitos definidos no art. 15 desta Resolução, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo, mas que regularizaram as pendências até o dia 31 de outubro de cada exercício, terão direito ao recebimento dos recursos até o término do ano correspondente.
§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, incluídas as Ações Integradas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA do Governo Federal.
Art. 13. Os recursos orçamentários, consignados na Lei Orçamentária Anual, destinado ao PDDE e Ações Integradas, que não vierem a ser executados, em cada exercício, em razão de entidades que perderam o direito ao recebimento dos recursos, total ou parcialmente, em função das hipóteses previstas no art. 15 desta Resolução, poderão ser redistribuídos entre as EEx, UEx e EM, que não estejam enquadradas nas hipóteses de suspensão de recursos, previstos no art. 39 desta Resolução.
§ 1º A redistribuição dos recursos deverá ser proporcional a quantidade de estudantes entre as entidades previstas neste artigo, obedecendo aos seguintes critérios de priorização:
I – A permanência dos valores originalmente destinados as categorias econômica de custeio e capital;
II – A redistribuição dos recursos as escolas, que cumpriram o disposto no art. 15 desta Resolução, de acordo com os recursos originalmente empenhados em suas respectivas Unidade da Federação – UF e redes de ensino, com base nos seguintes critérios de priorização:
a) EEx, UEx e EM que mantiveram Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PDDE – Ideges-PDDE, calculado conforme o disposto no § 2º do art. 45 desta Resolução, igual a 10 nos últimos três anos; e
b) EEx, UEx e EM que tiveram maior percentual de aumento do Ideges nos últimos dois anos, isto é, que tiveram o maior percentual de aumento do Ideges entre o valor do ano anterior ao ano de análise e o valor do Ideges do ano analisado.
§ 1º A lista de priorização das EEx, UEx e EM de todo o território nacional será organizada em ordem decrescente, iniciando-se pelas que apresentaram o Ideges igual a 10 nos últimos três anos, seguida da lista das que tiveram maior percentual de aumento do Ideges nos últimos dois anos.
§ 2º Em caso de empate, será priorizada a EEx, UEx e EM com maiores valores do Ideges nos últimos quatro anos.
§ 3º O repasse obedecerá a lista de priorização e a proporcionalidade da quantidade de alunos em cada EEx, UEx e EM, até o limite do recurso do FNDE disponível para a redistribuição.
§ 4º Anualmente o FNDE publicará no sítio www.fnde.gov.br nota técnica com o detalhamento dos recursos que serão redistribuídos e a memória de cálculo de repasse para as EEx, UEx e EM.
CAPÍTULO IX
DOS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS
Art. 14. O montante devido, anualmente, as escolas públicas com UEx e as escolas privadas de educação especial, será calculado pela soma do valor fixo, definido por estabelecimento de ensino, com o valor variável, de acordo com o número de estudantes matriculados no estabelecimento, tendo como parâmetros os “Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE” que compõem o Anexo I desta Resolução.
§ 1º O montante devido as escolas públicas sem UEx será calculado considerando apenas o valor variável a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo, será considerado o número de estudantes matriculados na educação básica do estabelecimento de ensino, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse as escolas públicas e escolas privadas de educação especial.
§ 3º As UEx, representativas de escolas públicas e as EM representativas de escolas privadas de educação especial, deverão informar ao FNDE, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, por intermédio do sistema PDDEWeb, os percentuais de recursos que desejarão receber em custeio e/ou capital no exercício subsequente ao da informação.
§ 4º Em caso de não adoção da iniciativa referida no parágrafo anterior, serão destinados:
I – às escolas públicas com UEx, 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte por cento) em recursos de capital; e
II – às EM, 50% (cinquenta por cento) em recursos de custeio e 50% (cinquenta por cento) em recursos de capital.
§ 5º As escolas públicas com até 50 (cinquenta) estudantes matriculados na educação básica que não possuírem UEx somente serão beneficiadas com recursos de custeio.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art. 15. Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do PDDE e Ações Integradas:
I – às Entidades Executoras – EEx:
a) regularidade com os procedimentos de adesão estabelecidos por normas específicas definidas em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, disponibilizada no sítio www.fnde.gov.br;
b) não possuírem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE recebidos em anos anteriores;
c) adesão de novas entidades ao PDDE, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
II – às Unidades Executoras – UEx:
a) adesão de novas entidades ao PDDE, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio www.fnde.gov.br;
b) atualização do cadastro, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio www.fnde.gov.br, nos termos do § 2º deste artigo; e
c) não possuírem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações Integradas recebidos em exercícios anteriores.
III – às Entidades Mantenedoras – EM:
a) regularidade com os procedimentos de habilitação estabelecidos por normas específicas definidas em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, disponibilizada no sítio www.fnde.gov.br; e
b) não possuírem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações Integradas recebidos em exercícios anteriores.
§ 1º As EEx, UEx e EM terão até o dia 31 de outubro, do exercício corrente, para cumprirem as condições necessárias ao recebimento dos recursos estabelecidas nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º As UEx deverão atualizar os cadastros, obrigatoriamente, ao final do mandato de seu representante legal, configurando-se como condição para recebimento de recursos o previsto na alínea “b”, do inciso II, deste artigo e, anualmente, apenas quando houver necessidade de atualizar dados da entidade, do domicílio bancário e do percentual a ser aplicado nas categorias econômicas de custeio e capital.
§ 3º Na hipótese da EEx não ter interesse em receber recursos do PDDE para aplicação em favor das escolas com menos de 50 (cinquenta) estudantes sem UEx, ou em autorizar repasses as UEx de suas escolas, deverá formalizar ao FNDE tal recusa, acompanhada da correspondente justificativa e, se for o caso, de cópia do comprovante de devolução do numerário que eventualmente já tenha sido repassado.
§ 4º As UEx poderão manifestar recusa a receber recursos do PDDE e Ações Integradas para aplicação em favor das escolas que representam, caso em que será obrigatório o encaminhamento, ao FNDE, de documento que comprove ter sido a decisão referendada por seus membros, na forma que dispor seu estatuto, acompanhado, se for o caso, de cópia do comprovante de devolução do numerário que eventualmente já tenha sido repassado.
§ 5º Em caso de atendimento, pelas EEx, UEx e EM, das condições previstas neste artigo, o FNDE providenciará, quando necessário, à abertura das contas e os correspondentes repasses, observadas as limitações previstas no § 3º, do art. 12 desta Resolução.
CAPÍTULO XI
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16. Os recursos transferidos as custas do PDDE e Ações Integradas serão creditados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, em bancos oficiais parceiros, em agências indicadas pelas EEx e EM no sistema habilita, e das UEx, registrados no sistema PDDEweb.
§ 1º Os gestores das EEx, UEx e EM devem comparecer à agência do banco, apresentando os documentos de acordo com as normas bancárias vigentes para viabilizar a sua movimentação, munido de:
I – Atos constitutivos da entidade e do seu representante (Estatuto Social, Ata de Eleição/Nomeação do Dirigente);
II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade;
III – Comprovante de endereço da entidade;
IV – Declaração de Ausência de Faturamento da entidade;
V – Documentos de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do representante legal da entidade; e
VI – Comprovante de endereço do representante legal da entidade autorizado a movimentar recursos.
§ 2º As EEx, UEx e EM serão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente, disponível no sítio www.fnde.gov.br, firmado entre o FNDE e a instituição financeira cujas agências foram abertas as contas depositárias dos recursos do PDDE e Ações Integradas.
§ 3º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o PDDE e Ações Integradas, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 4º No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, o FNDE solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.
Art. 17. A movimentação dos recursos pelas EEx, UEx e EM somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o art. 18 desta Resolução, e para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do PDDE e Ações Integradas, devendo-se realizar por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:
I – Transferências entre contas do mesmo banco;
II – Transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III – Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV – Emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta bancária;
V – Pagamentos com cartão magnético, no caso de UEx e EM específico do PDDE e Ações Integradas, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e
VI – Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
§ 1º Até que seja disponibilizado o cartão magnético de que trata o inciso V deste artigo, será admitida a realização de pagamentos pelas UEx e EM, mediante utilização das modalidades de pagamento eletrônico referidas nos incisos I a IV e VI deste artigo e mediante cheque nominativo ao credor, este último, quando, comprovadamente, não houver alternativas para movimentação por meio eletrônico.
§ 2º Para as entidades que dispuserem do cartão magnético, será admitido, excepcionalmente, pagamento em espécie de despesas afetas ao PDDE e Ações Integradas, mediante saque de recursos nos limites de R$ 800,00 por dia, R$ 2.000,00 por mês e R$ 8.000,00 por ano, desde que seja consignada, em ata, justificativa circunstanciada que demonstre a inviabilidade de movimentação eletrônica dos recursos.
§ 3º Havendo duplicidade de abertura de conta corrente para o PDDE e Ações Integradas, fica autorizado as EEX, UEx e EM a efetuar a transferência dos recursos com a finalidade de encerramento de uma das contas.
Art. 18. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE e Ações Integradas serão, automaticamente, aplicados no fundo BB Renda Fixa Curto Prazo podendo, a critério do gestor, transferir para outro fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública, de maneira a assegurar liquidez diária dos rendimentos.
§ 1º Cabe às EEX, UEx e EM definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em aplicação de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso.
§ 2º Para efetivar os pagamentos aos credores na conta Cartão PDDE e Ações Integradas, o recurso deverá estar aplicado no fundo de investimento de curto prazo, no qual fora cadastrado, automaticamente, no momento da transferência.
§ 3º O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do PDDE e Ações Integradas, cabe às EEX, UEx e EM definir, dentro da conta em que foi creditado o recurso em qual a ação e categoria econômica o rendimento será investido, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
CAPÍTULO XII
DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Das Formas de Execução dos Recursos do PDDE e Ações Integradas
Art. 19. As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do PDDE e Ações Integradas deverão ser realizadas pelas:
I – UEx e EM, mediante o levantamento e seleção das necessidades prioritárias, realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e guarda da documentação, conforme estabelecidos no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços”, disponíveis em: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pdde/area-paragestores/ manuais-e-orientacoes-pdde; e
II – EEx, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e normas correlatas aplicáveis a entes públicos;
Art. 20. As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE e Ações Integradas, pelas UEx e EM, deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir as escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, o disposto no inciso I do art. 19 desta Resolução.
Art. 21. O sistema de pesquisa de preços, referido no art. 20 desta Resolução, que terá por escopo fomentar o comércio local, ampliar a competitividade e a eficácia da gestão, iniciará com o preenchimento do formulário “Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários”, disponível no Anexo II, desta Resolução, pelas UEx e EM, observando-se os seguintes procedimentos:
I – Seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do PDDE e Ações Integradas, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam;
II – Fixação, do referido formulário, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, para a comunidade escolar, as aquisições e contratações pretendidas com os repasses do PDDE e Ações Integradas.
§ 1º As UEx e EM, obedecido o disposto no inciso I do art. 19 desta Resolução, serão facultados utilizar-se, quando couber, dos procedimentos de que trata o art. 22 desta Resolução, obedecendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 2º As UEx e EM poderão utilizar-se, quando couber, do Sistema de Registro de Preços – SRP de que trata o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, por meio de adesão as Atas de Registro de Preços, gerenciadas por órgãos públicos de sua municipalidade ou de qualquer outro ente federado, para aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços destinados ao suprimento das necessidades das escolas que representam, desde que haja compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e disponibilidade para a entrega dos produtos e realização dos serviços tempestivamente pelas empresas vencedoras dos certames licitatórios.
§ 3º Define-se ata de registro de preços ao documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
§ 4º As UEx e EM que optarem pelo Sistema de Registro de Preço – SRP, previsto no § 2º deste artigo, estarão dispensadas dos procedimentos indicados no art. 22 desta Resolução, e da apresentação dos documentos referidos no art. 23 desta Resolução, hipótese em que esses últimos deverão ser substituídos por cópia das respectivas Atas de Registro de Preços ou dos acordos firmados com os respectivos fornecedores.
Art. 22. A realização da pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado, pela EEx em processo licitatório, deverá ser efetuada por meio do pregão eletrônico, de que trata o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, mediante a utilização, quando couber, dos parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, do Ministério da Economia, empregados de forma combinada ou não, nos seguintes termos:
I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior a data de divulgação do instrumento convocatório;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
§ 3º Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 23. Obedecidos o disposto no caput do inciso I do art. 19 deste artigo, a UEx e EM deverão preencher o formulário Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo consta no Anexo III desta Resolução, que conterá as seguintes informações:
I – indicação dos 3 (três) melhores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e
II – explicitar os critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários.
§ 1º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário a oferta, pelos proponentes, de materiais e bens e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.
§ 2º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se:
a) item: o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado;
b) lote: o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados; e
c) preço global da proposta: o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.
§ 4º Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, entre outros que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§ 5º As aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços em empresas de comércio eletrônico pela internet deverão observar as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, o artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços”, de que trata o inciso I do art. 19 desta Resolução, as diretrizes gerais estabelecidas na Oficina “Desafios da Sociedade de Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”, de 30 de junho e 1º de julho de 2010, da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – ENDC, disponível no endereço eletrônico portal.mj.gov.br e em http://www.procon.pr.gov.br/arquivos/File/diretrizes_comercio_eletronico.pdf, bem como a Orientação Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia-Geral da União, naquilo que for aplicável, e instruções e normas similares emanadas de organismos competentes para legislarem sobre a matéria.
§ 6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três orçamentos, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente da UEx e EM.
§ 7º Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços com os mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.
§ 8º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros da UEx ou 3 (três) representantes da EM e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.
§ 9º No caso de aquisições de bens e materiais, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.
§ 10. É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, exceto na hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 5º deste artigo.
Seção II
Dos Prazos de Execução
Art. 24. A execução dos recursos, transferidos nos termos e sob a égide desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pela EEx, UEx e EM, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício o somatório do valor repassado no ano de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 25. Os saldos remanescentes nas contas bancárias das Ações Integradas ao PDDE, definidas no § 1º do art. 1º desta Resolução, poderão ser utilizados nas finalidades de que trata o art. 4º desta Resolução, observando as categorias econômicas de custeio e de capital.
§ 1º A faculdade de utilização dos saldos remanescentes nas contas bancárias das Ações Integradas na forma do caput, só poderá ser executada se as operacionalizações destas Ações tiverem sido totalmente concluídas ou não tiverem sido iniciadas, continuadas ou concluídas por força de intransponíveis óbices supervenientes aos repasses.
§ 2º As circunstâncias e os fatos admitidos no § 1º deste artigo, motivadores da utilização alternativa dos saldos remanescentes de que tratam o caput, deverão ser objeto de registro em ata a serem anexadas nas respectivas prestações de contas a ser submetida à EEx.
§ 3º A movimentação dos recursos bem como a prestações de contas, deverão ser realizadas em suas contas originárias, não sendo permitida a transferência de recursos das contas das Ações Integradas à conta do PDDE.
CAPÍTULO XIII
DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO
Art. 26. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos termos e sob a égide desta Resolução, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação a qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serem emitidos em nome da EEx, UEx ou da EM e conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – As siglas FNDE e do PDDE e Ações Integradas;
II – o atesto do recebimento do material, do bem fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a assinatura e a identificação do membro da UEx ou representante da EM que firmou o atesto; e
III – o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a assinatura e a identificação do representante legal do fornecedor do material ou bem ou do prestador do serviço.
§ 1º O extrato bancário da conta específica do PDDE e Ações Integradas poderão servir para comprovação de quitação da despesa efetivada.
§ 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I a III do art. 4 desta Resolução.
§ 3º Deve-se adquirir os produtos e serviços de fornecedores e prestadores de serviços que emitam a nota fiscal eletrônica, preferencialmente.
Art. 27. Constituirão documentos probatórios da realização da pesquisa de preços para escolha dos fornecedores e/ou das contratações de serviços, previstas nesta Resolução, os indicados:
I – o formulário “Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários”, disponível no Anexo II desta Resolução;
II – os orçamentos, previstos no art. 23 desta Resolução, apresentados por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;
III – as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 6º ao 9º do art. 23 desta Resolução;
IV – a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no art. 23 desta Resolução; e
V – a Ata de Registros de Preços prevista, no § 2º do art. 21 desta Resolução.
Art. 28. Os documentos probatórios das pesquisas de preço, de que trata o art. 27 desta Resolução, bem como os comprovantes de despesas e de pagamentos efetuados para as aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços deverão ser arquivados, por meio físico ou digital, em suas respectivas sedes, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 11.947, de 2009, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, após a aprovação da referida prestação de contas pelo FNDE e o julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, para disponibilização, quando solicitados, pelo FNDE, órgãos de controle interno e externo e Ministério Público Federal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se sede da UEx a da escola que representa.
§ 2º O FNDE disponibilizará, no sítio www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas pelo TCU e, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, a situação da prestação de contas da EEx, UEx e EM.
CAPÍTULO XIV
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Seção I
Do Conceito e Prazos de Prestação de Contas
Art. 29. A prestação de contas consiste na comprovação pelas EEx, UEx e EM da execução dos recursos recebidos às custas do PDDE e das UEx e EM recebidos às custas das Ações Integradas, incluídos os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, bem como do cumprimento dos objetos e objetivo do PDDE e Ações Integradas.
Parágrafo único. Entende-se como objetos, para fins desta Resolução, os itens previstos no art. 4º desta Resolução ou nas Resoluções específicas das Ações Integradas.
Art. 30. Em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e/ou alterações posteriores, o Sistema de Gestão de Prestação de Contas, disponível no sítio www.fnde.gov.br, recepcionará as prestações de contas do PDDE e Ações Integradas.
Art. 31. Os registros inseridos no SiGPC, os extratos bancários fornecidos pelas instituições bancárias e os demais elementos que o FNDE julgar pertinentes, a exemplo dos relatórios de fiscalização, auditoria, monitoramento, denúncias entre outros, serão utilizados pela autarquia para apurar a regularidade das contas, bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do PDDE e Ações Integradas.
Art. 32. O encaminhamento das prestações de contas do PDDE e Ações Integradas deverá ser realizado:
I – Findo o exercício, as EEX deverão, junto as suas respectivas UEx, definir o prazo de recebimento das prestações de contas, observado a exigência prevista no inciso II deste artigo; e
II – até 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas das EEx e EM ao FNDE, por intermédio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC.
Parágrafo único. Os saldos financeiros de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no § 1º do art. 25 desta Resolução deverão ser objeto de prestação de contas pelas UEx, EM e EEx, na forma e nos prazos previstos nos incisos I a II deste artigo, devendo observar os normativos do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC do FNDE.
Seção II
Das Formas de Prestações de Contas das EEx, EM e UEx
Art. 33. As prestações de contas dos recursos do PDDE e Ações Integradas, transferidos às UEx, definidas no Inciso III do art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhadas às EEx (prefeituras municipais, secretarias estaduais ou Distrital de educação) constituídas de:
I – Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários, de que trata o Anexo II desta Resolução;
II – Consolidação de Pesquisas de Preços ou a justificativa pela não realização, de que trata o Anexo III desta Resolução;
III – Demonstrativo da Execução da Receita, Despesa e de Pagamentos Efetuados, conforme modelo previsto no SiGPC;
IV – Extratos bancários da conta específica aberta para movimentação dos recursos depositados e das aplicações financeiras realizadas;
V – Conciliação Bancária, na hipótese de constar saldo financeiro existentes em 31 de dezembro nas contas específicas;
VI – Cópia de documentos originais que comprovem a destinação dada aos recursos e;
VII – Atas de aprovação do plano de gastos bem como de sua execução.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a UEx deverá:
I – preencher os formulários de prestação de contas em 2 (duas) vias, manter 1 (uma) via arquivada na sede da escola que representa, juntamente com os originais da documentação probatória das despesas realizadas e dos pagamentos efetuados, dispostos em boa ordem e organização; e
II – encaminhar a outra via a EEx a qual se vincule a escola que representa, acompanhada de cópia legível da documentação probatória referida no inciso anterior, com a fidedignidade atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da expressão “Confere com o original”, a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, que, em caso de falsidade ideológica, sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.
§ 2º No caso de UEx constituída como consórcio para representar mais de uma unidade escolar, os originais dos formulários e dos documentos probatórios deverão ser mantidos em arquivo na sede da escola de cuja estrutura física o consórcio utiliza para exercer suas atividades, mantida a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referidos no inciso II do parágrafo anterior em relação à respectiva EEx.
§ 3º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à execução dos recursos do PDDE e de suas Ações Integradas, recebidas das UEx antes de registrar os dados financeiros consolidados das referidas prestações de contas no SiGPC.
§ 4º Com base nos dados financeiros consolidados de que trata o § 3º desta Resolução o FNDE, por intermédio do SiGPC, procederá à emissão automatizada de um dos seguintes pareceres:
a) “aprovada”: nas hipóteses de todas as despesas realizadas terem sido aprovadas pela EEx e de a soma desses dispêndios com saldo de recursos eventualmente existente for equivalente à receita total objeto da prestação de contas;
b) “aprovada com ressalva”: na hipótese de ter sido registrada utilização indevida de recursos de custeio em despesas de capital ou vice-versa, quando tiver ocorrido, por qualquer motivo, restituição de valores a Conta Única da União, na forma prevista no art. 43 desta Resolução, ou quando houver divergência entre o saldo reprogramado do exercício anterior declarado e o informado pelo Banco do Brasil;
c) “não aprovada”: quando houver registro de despesa não aprovada pela EEx ou de dispêndio para o qual não tenha sido apresentada a correspondente documentação comprobatória; e
d) “não apresentada”: quando não houver registro de despesas, de devolução de saldo de recursos ou de reprogramação deste para utilização no exercício subsequente.
§ 5º Será facultado ao FNDE, com fundamento nos relatórios de fiscalização, auditoria, monitoramento, denúncias entre outros, que serão utilizados pela autarquia para apurar a regularidade das contas, bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do PDDE e Ações Integradas, o julgamento de contas da UEx, hipótese em que o posicionamento firmado prevalecerá sobre o da correspondente EEx.
Art. 34. As prestações de contas dos recursos do PDDE transferidos às EEx e as dos recursos do PDDE e das Ações Integradas às EM deverão ser elaboradas mediante o registro dos dados físico-financeiros relativos à execução dos recursos no SiGPC e remessa desses dados ao FNDE, por meio do referido sistema, para análise e julgamento na forma estabelecida na Resolução FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Seção III
Da Não Apresentação ou Reprovação das Prestações de Contas
Art. 35. Na hipótese do não envio da prestação de contas ou de irregularidades na ocasião de sua análise, o FNDE notificará a EEx e/ou EM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação e/ou promova o recolhimento dos recursos, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventual suspensão dos repasses.
§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a EEx e/ou EM sanem suas pendências, o FNDE registrará no SiGPC a omissão, reprovação ou aprovação parcial da prestação de contas, conforme o caso, com devido registro de inadimplência no sistema.
§ 2º Sanadas as ocorrências, o FNDE registrará no SiGPC a recepção ou a aprovação da prestação de contas da EEx e EM, conforme o caso, com o devido registro de adimplência no sistema.
§ 3º As informações da execução financeira das prestações das UEx constarão no Demonstrativo Consolidado da Execução Física-Financeira no SiGPC, após o envio da prestação de contas pela EEx.
§ 4º As contas que estejam enquadradas em uma das situações previstas nas alíneas “c” e “d” do § 4º do art. 33 desta Resolução, sujeitar-se-ão a suspensão de futuros repasses até regularização da situação e o envio complementar da prestação de contas pela EEx.
§ 5º Eventuais inadimplências de prestação de contas das EEx não impedirão a efetivação dos repasses de recursos às UEx, representativas das escolas de sua rede de ensino, desde que esta inadimplência não tenha sido ocasionada pela EEx por omissão de prestação de contas ao FNDE.
Art. 36. O gestor responsável pela prestação de contas que desvie, insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados da prestação de contas será responsabilizado civil, penal e/ou administrativamente.
Art. 37. Quando a prestação de contas for omissa, aprovada parcialmente ou reprovada, o FNDE adotará medidas visando à recuperação dos créditos, em conformidade com os normativos do TCU e legislação correlata.
Art. 38. A entidade que, por motivo de força maior, dolo ou culpa não apresentar, tiver aprovadas parcialmente ou reprovadas as suas prestações de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito fato ou acontecimento, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deverão ser apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que foi levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE.
§ 3º Caso as justificativas, que trata o § 2º deste artigo, não sejam apresentadas pelo gestor responsável, é de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público Federal com, no mínimo, os seguintes elementos:
I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do PDDE e Ações Integradas;
II – relatório sucinto da destinação dada aos recursos transferidos;
III – qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV – documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da EEx, UEx ou da EM perante o FNDE.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 2º e 3º aplica-se às UEx, devendo as justificativas serem apresentadas ao FNDE e a cópia autenticada da Representação ser protocolada no Ministério Público Federal pela própria UEx.
§ 5º O FNDE examinará as justificativas e a Representação de que trata este artigo a fim de:
I – acolhimento da justificativa: retirar o registro de inadimplência, caso existente, para fins de restabelecimento de repasses;
II – acolhimento da representação: suspender o registro de inadimplência, caso existente, para fins de restabelecimento de repasses; e
III – indeferimento: devolvê-las à(s) EEx e EM para as correções e complementações que se fizerem necessárias e manter o registro de inadimplência, caso existente.
§ 6º As justificativas e a Representação de que trata este artigo, deverão ser arquivadas na sede das respectivas EEx, UEx ou EM, pelo prazo e para os fins previstos no art. 30 desta Resolução.
§ 7º Na hipótese de não serem providenciadas ou não serem aceitas as justificativas e a Representação de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo dever de prestar contas, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para o envio tiver expirado em sua gestão.
§ 8º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos repasses dos recursos financeiros do PDDE e Ações Integradas efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES
Art. 39. Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE e Ações Integradas nas hipóteses abaixo, conforme previstas no § 2º, do art. 26, da Lei nº 11.947, de 2009:
I – omissão na prestação de contas;
II – rejeição da prestação de contas; e
III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE e Ações Integradas, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 1º Além das hipóteses descritas nos incisos I a III deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender repasses às EEx, EM e UEx com cadastro do mandato do seu dirigente desatualizado, conforme previsto no § 2º do art. 15 desta Resolução.
§ 2º A suspensão que trata os incisos I a III deste artigo ocorrerá quando constar, no SiGPC o registro de inadimplência referente a prestação de contas do PDDE e Ações Integradas, desde que não haja documentação ou situação que suspenda os efeitos da inadimplência, com o devido registro no SiGPC ou quando houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
§ 3º Para efeitos da suspensão de que trata este artigo, a situação das EEx, UEx e EM será verificada, pelo FNDE, no momento da solicitação dos repasses pela área finalística.
Art. 40. O restabelecimento dos repasses dos recursos do PDDE às EEx, UEx e EM e das Ações Integradas às UEx e EM ocorrerão, sem a necessidade de solicitação, quando:
I – houver a regularização das pendências referidas no art. 38 desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas por esta Resolução;
II – forem aceitas as justificativas de que trata o art. 38 desta Resolução; e
III – houver decisão judicial, após apreciada pela Procuradoria Federal junto ao FNDE.
§ 1º Para terem restabelecidos os seus repasses as EEx, UEx e EM deverão atender, além das condições referidas nos Incisos I a III deste artigo, bem como as previstas no art. 15 desta Resolução.
§ 2º O restabelecimento dos repasses do PDDE e Ações Integradas, dentro do exercício, atingirá as parcelas que ficaram eventualmente retidas, desde que as EEx, UEx e EM adote providências junto ao FNDE para sanar o fato que motivou a suspensão até o dia 31 de outubro do ano em curso, sem necessidade de solicitação.
CAPÍTULO XVI
DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS
Art. 41. O FNDE poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à EEx, UEx ou EM, contendo os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência de depósitos indevidos, pelo FNDE, na conta específica do PDDE e Ações Integradas;
II – paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à EEx, UEx ou EM, admitindo-se:
a) a faculdade das EEx e das UEx, constituídas sob a forma de consórcio, de distribuição dos valores destinados à escola extinta ou paralisada, de forma proporcional ao número de estudantes matriculados, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE e Ações Integradas por seu intermédio.
b) a faculdade da UEx que representa escola que venha a ser paralisada ou extinta de utilizar os recursos em benefício da escola que venha a receber a maioria dos estudantes realocados neste estabelecimento de ensino.
III – determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV – constatação de incorreções cadastrais como: omissão de vinculação ou indevida vinculação de escola a UEx, indicação de nível de ensino não ministrado pela unidade escolar, mudança equivocada de agência bancária, entre outras;
V – verificação de irregularidades na execução do PDDE e Ações Integradas; e
VI – configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do PDDE às EEx, UEx ou EM e Ações Integradas pela UEx ou EM.
§ 1º Será facultado às EEx, UEx ou EM proceder à devolução de recursos, nos casos previstos nos incisos I a VI deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação do FNDE.
§ 2º As devoluções por motivo de verificação de irregularidades na execução do PDDE e Ações Integradas, tratada no inciso V deste artigo, ocorrerão às custas do agente responsável pela irregularidade, não podendo ser cobertas com recursos do PDDE e Ações Integradas.
§ 3º A correção monetária de que trata o caput deste artigo, será calculada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, considerando-se, para esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento, sendo que a quitação do débito se dará com a suficiência do valor recolhido, para cujo fim será adotado o Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no sítio www.tcu.gov.br.
Art. 42. O FNDE poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta específica da EEx, UEx ou EM, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 41 desta Resolução, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no caput, será permitido, conforme o caso, ao FNDE:
I – exigir da EEx, UEx ou EM a restituição dos recursos, na forma do art. 41 desta Resolução, em prazo que vier a ser estabelecido em notificação; ou
II – proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.
Art. 43. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, que pode ser emitida no sítio do FNDE, por meio do link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/consultas-online/gru-devolucao-desaldose-debitos-apurados, na qual deverão ser indicados, além da razão social e número de inscrição no CNPJ da EEx, da UEx ou da EM.
§ 1º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam este artigo correrão a custas do depositante.
§ 2º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo, deverão ser registrados nas correspondentes prestações de contas das EEx, UEx ou EM.
§ 3º Será facultado à EEx, UEx e EM, restituírem à conta bancária específica do PDDE e Ações Integradas, disposto no art. 16 desta Resolução, os valores correspondentes à verificação de irregularidades na execução do PDDE e Ações Integradas, na forma do Inciso V do art. 41 desta Resolução.
CAPÍTULO XVII
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 44. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE e Ações Integradas, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção, de análise de dados e de análise das prestações de contas.
§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco.
§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE e Ações Integradas a que se refere o caput poderão firmar convênios, acordos ou instrumentos congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.
§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE e Ações Integradas.
Art. 45. O monitoramento e a assistência técnica do PDDE e Ações Integradas serão realizados, pelo FNDE, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.947, de 2009, em parceria com instituições de ensino superior, unidades acadêmicas e Centros Colaboradores, objetivando apoiar em ações estruturantes para o gerenciamento do PDDE junto às EEx, UEx, EM, assim como as Ações Integradas executadas pelas UEx e EM.
§ 1º O processo de monitoramento trata do acompanhamento de processoschaves na lógica de intervenção, com a finalidade de permitir avaliação situacional e identificação de anormalidades para auxiliar no processo de tomada de decisão.
§ 2º Para fins de monitoramento, avaliação, controle social e para orientar a adoção de estratégias de incentivo à melhoria da gestão do Programa nas escolas, municípios e estados, o FNDE utilizará o Índice de Desempenho da Gestão Descentralizada do PDDE – Ideges-PDDE, o qual é um índice composto que permite mensurar o desempenho da gestão descentralizada do PDDE em todo território nacional.
§ 3º O IdeGES-PDDE é um índice composto, que varia de 0 a 10, e que reúne três variáveis:
a) Índice de Adesão ao PDDE: mede a proporção de escolas que aderiram ao PDDE num determinado período, em relação ao universo de estabelecimentos educacionais que poderiam ser atendidos pelo programa naquele período.
b) Índice de Execução de Recursos: mede em que proporção os recursos disponibilizados foram executados pelas entidades.
c) Índice de Regularidade com Prestação de Contas: calculado pelo total de prestações de contas nas situações de “aprovadas” e “aprovadas com ressalva”, em razão ao total de obrigações de prestar contas das UEx.
§ 4º O FNDE publicará em seu sítio eletrônico nota técnica com os detalhes da forma de cálculo do Ideges-PDDE.
§ 5º Em decorrência do processo de monitoramento, pode-se identificar necessidade de visitação in loco, seja com a finalidade de obter informações para aprofundar o estudo do objeto do monitoramento, seja para desenvolver ações de assistência técnica e de apoio ao ente monitorado.
CAPÍTULO XVIII
DAS DENÚNCIAS
Art. 46. As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos nesta Resolução deverão, necessariamente, conter:
I – exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação; e
II – a indicação da EEx, UEx ou EM e do responsável por sua prática, bem como a da data do ocorrido.
§ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público, sendo assegurado o direito de sigilo de seus dados pessoais.
§ 2º As denúncias, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70070-929, ou para o e-mail ouvidoria@fnde.gov.br.
§ 3º As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos neste artigo poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.
CAPÍTULO XIX
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 47. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos as custas do PDDE e Ações Integradas deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados para seu uso, guarda e conservação.
§ 1º No caso das UEx, representativas das escolas públicas, a incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de Termo de Doação a EEx a qual a escola esteja vinculada, cujo modelo encontra-se no Anexo IV desta Resolução, providência que deverá ser adotada no momento do recebimento do bem adquirido ou produzido.
§ 2º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento nos seus respectivos patrimônios dos bens permanentes por elas produzidos e/ou adquiridos e dos referidos no § 1º deste artigo, neste último caso, fornecer, em seguida, as UEx das escolas de suas redes de ensino que mantém os números dos correspondentes registros patrimoniais, inscritos em plaquetas ou etiquetas para afixação nos bens de modo a facilitar sua identificação.
§ 3º As EEx deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no caput do art. 29 desta Resolução, demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.
§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM cabendolhes, quanto aos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE e Ações Integradas, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se, comprovadamente, os bens se tornarem inservíveis antes desse prazo.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividades, a parte do patrimônio da EM constituída com recursos do PDDE e Ações Integradas, deverá ser destinada a entidade similar ou a instituição pública que atue no mesmo segmento educacional, preferencialmente sediada no município ou unidade federativa onde funcionava a EM desativada.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Ficam aprovados os Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE e Ações Integradas constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 49. Ficam revogadas as:
I – Resolução/CD/FNDE nº 06, de 27 de fevereiro de 2018;
II – Resolução/CD/FNDE nº 08, de 16 de dezembro de 2016;
III – Resolução/CD/FNDE nº 16, de 9 de dezembro de 2015;
IV – Resolução/CD/FNDE nº 07, de 14 de abril de 2014;
V – Resolução/CD/FNDE nº 05, de 31 de março de 2014;
VI – Resolução/CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;
VII – Resolução/CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014;
VIII – Resolução/CD/FNDE nº 09, de 02 de março de 2011;
IX – Resolução/CD/FNDE nº 38, de 21 de julho de 2011; e
X – Resolução/CD/FNDE nº 53, de 29 de setembro de 2011.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
MILTON RIBEIRO