Estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Caminho da Escola.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Art. 208); Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009;
Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013;
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
Resolução CD/FNDE nº 03, de 29 de abril de 2020; e
Resolução CD/FNDE nº 04, de 4 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e
Considerando:
A necessidade de contribuir para a melhoria das condições de acesso e permanência dos estudantes aos estabelecimentos de ensino dos sistemas públicos da educação básica, com qualidade e segurança, por meio da renovação da frota dos veículos qualificados, utilizados no transporte escolar;
A necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para operacionalização da assistência técnica e financeira no âmbito da educação básica por intermédio do Programa Caminho da Escola;
A necessidade de estabelecer normas e condições de segurança para o uso dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola;
A necessidade de uniformizar a assistência financeira às redes de ensino, utilizando metodologia para quantificar os veículos escolares, proporcional ao número de alunos que utilizam transporte escolar; e As deliberações tomadas pela Nota Técnica nº 2026414/2020/COACE/CGAME/DIRAE, de 17 de setembro de 2020, registradas no processo 23034.024334/2020-39;, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar e consolidar diretrizes e orientações para que os estados, o Distrito Federal e os municípios se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar assistência técnica e financeira junto ao FNDE, visando à aquisição e à utilização de veículos novos destinados ao transporte diário dos alunos da educação básica pública.
§ 1º A assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será concretizada por intermédio do Plano de Ações Articuladas – PAR, na dimensão 4 (quatro) – Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, conforme o disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e nas normas específicas do PAR, e pela realização de Pregão eletrônico de Registro de Preços Nacional – RPN, mediante a adesão à ata de registros de preços realizada pelo FNDE, nos termos do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, dos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013, e demais normativos específicos do RPN, e das normas estabelecidas por esta Resolução.
§ 2º A aquisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com recursos próprios, ou de outras fontes, mediante a adesão à ata de registros de preços realizada pelo FNDE, em conformidade com as normas estabelecidas por esta Resolução.
§ 3º A exigência à adesão de ata de registro de preços de pregão eletrônico de Registro de Preços Nacional realizado pelo FNDE, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser revista por normas especificas, em casos de ocorrência de indisponibilidade, ou inexistência, de instrumento de registro de preços do FNDE para bicicletas escolares do Programa, devidamente motivada e justificada, e somente em situação excepcional, que comprometa o atendimento à rede de ensino.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 2º A habilitação e adesão ao Programa Caminho da Escola poderão ser requeridas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para atender alunos da educação básica pública, de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º Poderão ser adquiridos veículos de transporte escolar zero quilômetro, quais sejam: ônibus, embarcações e bicicletas novas, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e às especificações definidas pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, pela Marinha do Brasil, pelo FNDE e demais normas de autoridades competentes, com as seguintes características:
I – ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros, especificado como Ônibus Escolar, com dispositivo de acessibilidade, nos seguintes tipos:
a) micro-ônibus de transporte escolar, com capacidade mínima de 13 estudantes sentados, configurado preferencialmente para uso na área rural;
b) ônibus de transporte escolar configurados preferencialmente para uso na área rural, com as seguintes capacidades, condicionada à sua classificação:
– veículo pequeno, com capacidade mínima de 29 estudantes sentados;
– veículo médio, com capacidade mínima de 44 estudantes sentados; e
– veículo grande, com capacidade mínima de 59 estudantes sentados; e
c) ônibus de transporte escolar configurados para uso na área urbana, com as seguintes capacidades:
– veículo pequeno, com piso alto, com capacidade mínima de 29 estudantes sentados; e
– veículo pequeno, com piso baixo, com capacidade mínima de 21 estudantes sentados;
II – embarcação: veículo aquaviário automotor, especificado como Lancha Escolar, ou Barco Escolar, com capacidade mínima entre 10 e 29 passageiros, mais o tripulante, condicionada à faixa etária dos estudantes; e
III – bicicleta: veículo de propulsão humana para uso individual, especificado como Bicicleta Escolar, unissex, acompanhada de item de segurança – capacete – adequado à faixa etária dos estudantes, com os seguintes tipos:
a) aro 20 ou 21 para atender estudantes entre 6 anos de idade e 11 anos de idade; e
b) aro 26 deverá contemplar alunos a partir dos 12 (doze) anos de idade.
§ 2º Os valores e as especificações dos veículos escolares serão estabelecidos, de acordo com orientações da área de compras do FNDE, nos termos de referência, parte integrante dos Pregões Eletrônicos via sistema de registro de preços realizados pelo FNDE, e disponibilizados em seu sítio eletrônico no endereço www.fnde.gov.br.
§ 3º Em caso de ocorrência da excepcionalidade prevista no § 3º do art. 1º, os valores e as especificações das bicicletas escolares serão estabelecidos, de acordo com orientações da Coordenação de Apoio ao Programa Caminho da Escola, e disponibilizados no espaço do Programa no sítio eletrônico do FNDE, disponível no link www.fnde.gov.br.
§ 4º A quantidade de veículos e os valores a serem pleiteados deverão guardar compatibilidade com o estudo preliminar realizado pelo ente federativo interessado, que justifique o quantitativo apurado, a capacidade administrativa e de pagamento deste.
Art. 3º Observado os limites das normas do Programa, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao registro de preços realizado pelo FNDE, para aquisição de veículos especificados pelo Programa Caminho da Escola, com recursos próprios ou de outras fontes.
Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Adesão a Atas de Registro de Preços – SIGARP, disponível no sítio www.fnde.gov.br, ao pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE.
Art. 4º Fica autorizada a execução de transferência financeira de recursos orçamentários do Ministério da Educação – MEC e do FNDE, ou oriundos de emendas parlamentares, ao orçamento do FNDE, para Estados, Distrito Federal e Municípios realizarem aquisição de veículos no âmbito do Programa Caminho da Escola, com o objetivo do transporte escolar, por meio de termo do compromisso pactuado por intermédio do PAR, de acordo com o estabelecido nos artigos 10 a 14 das Resoluções CD/FNDE nº 3, de 29 de abril de 2020, e nº 4, de 4 de maio de 2020, do PAR.
§ 1º O termo de compromisso firmado para o atendimento ao disposto no caput deste artigo deverá atender, exclusivamente, à aquisição de veículos para o transporte escolar, mediante adesão ao registro de preços realizado pelo FNDE, conforme referido no § 1º do art. 1º desta Resolução, com exceção do previsto no § 3º do art. 1º.
§ 2º A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será processada conforme disposições constantes das normas específicas que tratam do PAR, observando os critérios e procedimentos relativos à habilitação, ao planejamento, ao cadastramento, à análise, ao enquadramento e à pactuação do termo de compromisso, e quanto à execução, ao acompanhamento, ao repasse, à movimentação e à divulgação dos recursos financeiros compromissados, à reversão e devolução de valores, à prestação de contas e tomada de contas especial e à suspensão de inadimplência e denúncia.
§ 3º A assistência financeira de que trata este artigo deverá ser incluída nos orçamentos dos entes federativos beneficiários e não poderá ser considerada no cômputo dos gastos de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 5º Os veículos rodoviários a que se refere o art. 2º desta Resolução, independentemente da origem do recurso utilizado para sua aquisição, deverão ser vistoriados nos termos definidos em edital licitatório no item controle de qualidade – 2ª Etapa (Análise da Produção).
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES
Art. 6º O atendimento à rede de ensino pública de educação básica com ônibus e embarcações escolares do Programa Caminho da Escola, pela assistência financeira anual do Governo Federal, realizada no âmbito do PAR, utilizará o proporcional ao número de alunos da educação básica que usam transporte escolar, recenseados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, como metodologia para definição do quantitativo de veículos que serão financiados, como critério adicional ao estabelecido em normativo específico do PAR.
§ 1º A metodologia objetiva padronizar os quantitativos máximos de itens de ônibus e embarcações escolares a serem utilizados para subsidiar as análises de mérito e técnica das demandas recebidas anualmente pelo Programa Caminho da Escola, considerando a diversidade dos municípios, o tamanho populacional e a distribuição geográfica brasileira.
§ 2º A definição da metodologia, que trata o caput, leva em consideração as informações dos alunos da educação básica, residentes nas zonas rurais e urbanas, que utilizam transporte escolar nos municípios brasileiros, da rede pública federal, estadual, distrital e municipal, registrados no Censo da Educação Básica, disponibilizado pelo Inep.
§ 3º A quantidade mínima e máxima de ônibus e embarcações escolares por município resulta do cálculo da proporção de 1 veículo a cada 250 alunos, que utilizam o transporte escolar oferecido pelo município, estado e Distrito Federal, registrados no Censo da Educação Básica do exercício anterior ao atendimento, estipulados nas seguintes faixas:
I – até 500 alunos – de 1 a 2 veículos escolares;
II – de 501 a 1.000 alunos – de 2 a 4 veículos escolares;
III – de 1.001 a 1.500 alunos – de 4 a 6 veículos escolares;
IV – de 1.501 a 2.500 alunos – de 6 a 10 veículos escolares;
V – de 2.501 a 5.000 alunos – de 10 a 20 veículos escolares;
VI – de 5.001 a 12.000 alunos – de 20 a 50 veículos escolares; e
VI – acima de 12.000 alunos – de 50 a 80 veículos escolares.
§ 4º O atendimento da demanda do órgão proponente, mediante justificativa prévia, poderá ter quantidade de veículos definida de forma diferente da metodologia de que trata este artigo, a critério da análise técnica e de mérito, considerando diferenças existentes entre entes federados, quanto a aspectos e características de tamanho populacional, espaço geográfico, alunado, rotas e frotas, dentre outras não abrangidas no âmbito da referida metodologia.
§ 5º Excepcionalmente, pelo caráter discricionário e voluntário das transferências de recursos oriundas do Programa Caminho da Escola, poderão ser beneficiados entes federados com quantidade diferente de veículos da metodologia elencada neste artigo, considerando situações de emergência e calamidade pública estipuladas em regulamentações específicas.
§ 6º A metodologia prevista neste artigo não se aplica aos entes federados beneficiados com recursos provenientes de emendas parlamentares individuais e de bancada, haja vista que o orçamento previsto em lei é de caráter obrigatório e impositivo.
§ 7º As quantidades de veículos previstas para os entes federados de que trata este artigo serão utilizadas especificamente como subsídio de planejamento e análise de demanda anual do Programa Caminho da Escola, considerando a disponibilidade anual orçamentária e financeira para a ação, não se tornando de nenhuma forma obrigação para atendimento por parte da União.
§ 8º As informações dos alunos de educação básica e as quantidades mínima e máxima de ônibus escolares por município poderão ser revistas a cada ano, tendo como referência alterações ocorridas no Censo da Educação Básica do ano anterior, que será disponibilizado no espaço de informações do Programa Caminho da Escola, no portal do FNDE, no link: www.fnde.gov.br, em até 30 dias após a publicação do Censo.
Art. 7º Os critérios de atendimento previstos no art. 2º seguirão os normativos específicos do PAR, aos quais será aplicada a metodologia disposta no § 3º do artigo 6º.
Parágrafo único. Para as bicicletas escolares serão observados os critérios de atendimento previstos no art. 2º, bem como os critérios estabelecidos nos normativos do PAR, não sendo aplicada a metodologia disposta no § 3º do artigo 6º.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS ESCOLARES
Art. 8º Os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola seguirão o disposto nesta Resolução.
§ 1º A manutenção dos ônibus e das embarcações, descritos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º, é de exclusiva responsabilidade do ente federativo que detém a sua posse, devendo o uso pelos estudantes ser gratuito.
§ 2º A manutenção das bicicletas e capacetes, descritas no inciso III do § 1º do art. 2º, e de outros equipamentos que as acompanham, poderá, desde que previsto no regulamento a que se refere o artigo 10, ser compartilhada com os estudantes, pais ou responsáveis.
Art. 9º Os veículos a que se refere o art. 2º serão destinados ao uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de educação básica e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I – garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de educação básica; e
II – garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Resolução, disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
I – do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediado o estabelecimento de ensino; e
II – do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediado o estabelecimento de ensino.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
Art. 10. O uso dos veículos de transporte escolar de que trata esta Resolução deve ser disciplinado em regulamentos do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta Resolução.
§ 1º Os regulamentos a que se refere o caput devem dispor sobre os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, a distância máxima a ser percorrida por eles entre a sua residência e o ponto de embarque e desembarque nos veículos de transporte escolar, como também do ponto de desembarque e embarque ao estabelecimento de ensino.
§ 2º Os itinerários, em qualquer característica dos veículos de transporte escolar previstas no art. 2º, devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e a maior segurança dos estudantes nos percursos.
§ 3º Os regulamentos próprios devem prever disposições sobre a segurança dos estudantes, melhores condições de trabalho aos motoristas e a preservação dos veículos escolares, assim como:
I – campanhas de conscientização de alunos, pais e comunidade escolar sobre o Programa Caminho da Escola, as políticas de transporte escolar e a importância da conservação desse patrimônio público, sua correta utilização, canais de denúncia e difusão da legislação concernente; e
II – a presença de monitores nos veículos de transporte escolar, mantidos com recursos próprios do órgão estadual, distrital ou municipal, especificando suas funções e responsabilidades.
Art. 11. Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Parágrafo único. A regulamentação a que se refere o caput deste artigo deverá observar as disposições desta Resolução, inclusive quanto à autorização do gestor, acompanhada da relação de estudantes, prevista no artigo 9º, §§ 1º e 2º.
Art. 12. O Ônibus Escolar deverá cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que tratam da condução de escolares.
Art. 13. A utilização da Embarcação Escolar deverá ter autorização, concessão ou permissão da autoridade competente e cumprir os dispositivos da Autoridade Marítima, naquilo que couber.
Art. 14. O condutor de veículo escolar contratado pelo órgão governamental, destinado à condução de estudantes, deverá atender a todas as exigências previstas nas legislações que regulamentam o trânsito rodoviário para ônibus e o tráfego aquaviário para embarcação, conforme disposto a seguir:
I – O Condutor de ônibus escolar deverá seguir o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), especialmente nos seguintes requisitos:
a) ter idade superior a vinte e um anos;
b) ser habilitado na categoria D;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; e
d) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; e
II – O condutor de embarcação escolar deverá seguir as exigências previstas na Lei nº 9.537, 11 de dezembro de 1997, especialmente nos seguintes quesitos:
a) possuir habilitação para transporte do tipo Aquaviário, certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional; e
b) os Aquaviários deverão possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.
Art. 15. A utilização da Bicicleta Escolar não é recomendada para estudantes menores de seis anos e está condicionada:
I – à autorização dos pais ou do responsável pelo estudante menor, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo Anexo II desta Resolução, disponível no sítio www.fnde.gov.br;
II – à utilização em trajetos definidos com o prévio conhecimento dos pais ou do responsável pelo estudante menor, evitando percursos em que o relevo, as condições das vias e o tráfego de veículos automotores coloquem em risco a integridade física dos estudantes;
III – à avaliação das condições física e de saúde dos estudantes; e
IV – à realização de cursos ou palestras, sob a coordenação e fiscalização dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para orientar os estudantes, os pais e os responsáveis pelo estudante menor, para o uso racional e sustentável da bicicleta, abordando os aspectos de segurança, trânsito, saúde, esporte e meio ambiente.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser arquivada, inclusive com cópia do documento comprobatório da filiação ou da responsabilidade judicial sobre o menor, junto ao termo de cessão da Bicicleta Escolar, na secretaria de educação ou na escola da rede pública de ensino básico, para eventuais fiscalizações ou auditorias.
§ 2º É de responsabilidade do ente federativo a comunicação ao Conselho Tutelar de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), do uso da Bicicleta Escolar pelo estudante menor, com vistas ao cumprimento e ao zelo dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º O estabelecimento das condicionalidades previstas neste artigo é de responsabilidade do ente federativo, competente para gerir a rede de ensino na qual o (a) estudante está matriculado (a), observado o Manual das bicicletas escolares disponível no Espaço do Programa Caminho da Escola no endereço eletrônico do FNDE: https://www.fnde.gov.br.
Art. 16. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a incorporação e o tombamento dos veículos de transporte escolar, em registros próprios, nos termos do artigo 94 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17. É vedada a descaracterização original dos veículos escolares padronizados no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive quanto às marcas institucionais.
Parágrafo único. É permitida a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e/ou logomarca do ente federativo que detém a sua posse, não podendo exceder as dimensões das marcas institucionais originárias de fábrica.
Art. 18. Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa poderá informar ao Ministério Público Federal a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na forma da legislação vigente.
Art. 19. O uso dos veículos de transporte escolar referido nesta Resolução, independentemente da fonte de recurso utilizada na aquisição, é de responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse.
Art. 20. Será considerada utilização indevida dos veículos de transporte escolar o uso que esteja em desacordo com os dispositivos desta Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito o agente público às sanções, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE USO E DA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS ESCOLARES
Art. 21. O tempo de vida útil recomendado para os veículos escolares será de acordo com sua característica, conforme segue:
I – para ônibus escolares que trata o incisos I do art. 2º, é de dez anos, levando em consideração os seguintes fatores:
a) a depreciação do veículo em razão de desgaste pelo uso, ação da natureza (intempéries) ou obsolescência, e a manutenção da segurança dos estudantes e os objetivos do Programa;
b) as características construtivas e operacionais dos tipos de veículos escolares padronizados, classificados como veículos pesados, conforme inciso II, § 1º, art. 8º da Resolução Contran nº 798, de 2 de setembro de 2020, e suas sucedâneas; e
c) recomendação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 644, de 9 de julho de 1993, do Ministério dos Transportes, realizado no âmbito da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT, constante da Cartilha “Cálculo de Tarifas de Ônibus Urbanos – Instruções Práticas Atualizadas”.
II – para embarcações escolares de que trata o incisos II do art. 2º, será disciplinada pela Marinha do Brasil, Organização Militar que exerce a Autoridade Marítima, conforme estabelecido na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997; e
III – para bicicletas de que trata o inciso III do art. 2º dependerá da observação pelo ente federado da situação de utilização em razão da quilometragem rodada, do desgaste de uso, da ação da natureza (intempéries) ou obsolescência, e a manutenção da segurança dos estudantes e os objetivos do Programa.
§ 1º O ente federado somente poderá alienar o veículo escolar do Programa durante o período definido para sua vida útil, quando, comprovadamente, o bem se mostrar antieconômico e inseguro para o transporte.
§ 2º A alienação de veículos da Administração Pública, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de avaliação prévia, emissão de parecer técnico de especialista, registro em Ata de reunião do CACS-FUNDEB acerca das condições do veículo que indiquem a necessidade do seu desfazimento e de licitação, seguindo as disposições do art.17, inciso II, e § 6º da Seção VI – Das Alienações da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, e suas sucedâneas.
§ 3º É obrigatória a retirada das marcas oficiais do Governo Federal e do Programa, pelo órgão de governo responsável pelo transporte, de veículo que será alienado ou afastado definitivamente de sua finalidade.
§ 4º O recurso proveniente da alienação dos veículos do Programa Caminho da Escola deverá ser revertido para fins educacionais, prioritariamente, para aquisição de novos veículos de transporte escolar.
Art. 22. A alienação de veículos de transporte escolar de que trata este capítulo deverá ser disciplinada em regulamentos do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 23. O monitoramento do Programa Caminho da Escola será realizado pelo FNDE, em parceria com instituições de ensino superior, unidades acadêmicas e Centros Colaboradores de Apoio ao Transporte Escolar – Cecate, objetivando apoiar ações estruturantes para o gerenciamento da Política Pública de Transporte Escolar junto aos entes federados.
Art. 24. A governança e utilização do transporte escolar pelo ente federado no âmbito do Programa Caminho da Escola serão monitoradas por meio de Sistema Eletrônico de Gestão de Transporte Escolar – SETE, disponibilizado em meio eletrônico pelo FNDE.
§ 1º Os órgãos gestores do Programa nas redes de ensino estaduais, distrital e municipais deverão registrar e manter atualizadas as informações referentes a alunos atendidos, escolas, motoristas, servidores, frotas, fornecedores e rotas no SETE.
§ 2º A prestação e manutenção de informações ao SETE é obrigatória para os órgãos participantes do Programa Caminho da Escola, conforme orientações a serem disponibilizadas pelo FNDE.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ficam revogadas:
I – a Resolução CD/FNDE nº 1, de 3 de janeiro de 2012; e
II – a Resolução CD/FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
MILTON RIBEIRO
ANEXO I