Institui o Conselho Consultivo da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap e dispõe sobre sua estruturação, competências e normas de funcionamento.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Enap, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, a deliberação tomada em Reunião Ordinária de 08 de março de 2021, e o constante dos autos do processo nº 04600.003484/2020-92, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo (CCon) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.
Art. 3º O Conselho Consultivo é composto:
I – pelo (a) Presidente da Enap, que o presidirá;
II – por seis membros, com os atributos de maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade nas áreas de ensino, pesquisa ou inovação, indicados, escolhidos e designados por livre escolha do Presidente, para período de até dois anos de atuação, sob a condição de conselheiros(as), facultada uma recondução.
§ 1º A representação dos membros previstos no inciso II será de natureza exclusiva, sem possibilidade de substituição.
§ 2º Os membros previstos no inciso II serão desligados do Conselho por solicitação própria e expressa ou nos casos de:
I – ausência a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
II – conflito de interesses ou prática de ato incompatível com a função de agente público e conselheiro, por decisão do Conselho Diretor.
Art. 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros:
I – ordinariamente, a cada semestre; e
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente ou a requerimento da maioria dos integrantes do Conselho Consultivo.
§ 1º As reuniões cujos membros do Conselho Consultivo estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 2º Caso seja demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado deverão ser estimados e deverá ser comprovada disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
§ 3º A critério do(a) Presidente e desde que solicitado expressamente e com antecedência mínima de 15 dias, poderá ser fornecido o auxílio financeiro para diárias e passagens, na forma da legislação em vigor.
§ 4º A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo(a) Presidente, por meio de comunicação formal, com antecedência mínima de vinte dias, se presenciais, e de dois dias, se for realizada de forma remota.
§ 5º A critério do(a) Presidente, por sua iniciativa ou de membro do Colegiado, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º As propostas e recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, registradas em ata e submetidas às decisões finais do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Cabe ao(a) Presidente, além do voto comum, o “voto de qualidade”, quando houver empate.
Art. 6º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
Art. 7º O Conselho Consultivo será secretariado pelo Gabinete, a quem compete:
I – comunicar a convocação das reuniões do Conselho;
II – adotar as providências para atendimento a pedidos de informação formulados por membros do Conselho;
III – organizar, sob orientação do(a) Presidente, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, compilando os documentos necessários;
IV – dar publicidade a pauta e a documentação e anotar as propostas e recomendações para consignação em ata;
V – lavrar as atas das reuniões, que serão registradas em processo próprio no SEI!;
VI – expedir e receber documentação pertinente ao Conselho;
VII – tomar as providências de apoio administrativo ao Conselho, necessárias ao cumprimento das disposições desta resolução, legislação e normas aplicáveis em vigor; e VIII – proceder a todos os demais atos necessários ao funcionamento do Conselho, podendo, inclusive, emitir certidões, declarações, extratos, cópias de atas e outros.
Art. 8º A participação dos membros nas atividades do Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Enap.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 17 de março de 2021.
DIOGO G. R. COSTA.