12/05/2023
Estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES – CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas no âmbito da Lei nº 8.242, bem como no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução Conanda nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno em conformidade com o deliberado pela 313ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 20 de abril de 2023.
Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
Considerando o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das Nações Unidas;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;
Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013;
Considerando a Resolução nº 161, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
Considerando a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial;
Considerando o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; e
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a implantação e a manutenção dos Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. Como finalidade, o Comitê deverá articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º São atribuições do Comitê:
I – fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes;
II – buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local.
Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.
Art. 4º Os Conselhos garantirão a participação da sociedade civil, do governo local e dos Comitês de Participação de Adolescentes na composição dos Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de proporcionar a construção participativa das políticas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 5º Os Comitês reunir-se-ão periodicamente e sistematizarão suas reuniões e ações.
Art. 6º Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Turismo, Trabalho, Segurança Pública e Cultura, dos Conselhos Tutelares, bem como das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes, respeitando-se a seguinte constituição:
I – um representante titular e um representante suplente da pasta local de Assistência Social;
II – um representante titular e um representante suplente da pasta local de Saúde;
III – um representante titular e um representante suplente da pasta local de Educação;
IV – um representante titular e um representante suplente da pasta local de Turismo;
V – um representante titular e um representante suplente da pasta local de Trabalho;
VI – um representante titular e um representante suplente da pasta local de Segurança Pública;
VII – um representante titular e um representante suplente da pasta local de Cultura;
VIII – um representante titular e um representante suplente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente local;
IX – um representante titular e um representante suplente de Conselhos Tutelares; e
X – Comitê de Participação de Adolescentes – CPA.
§ 1º Deverão ser convidados para integrar os Comitês membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, onde houver.
§ 2º Todas as organizações da sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências devem ser convidadas a compor o Comitê.
§ 3º Os Comitês devem ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 7º Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente tem o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta Resolução, para instituir e operacionalizar os Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
Art. 8º Para a instituição dos Comitês nos âmbitos Estaduais, Distrital e Municipais, os Conselhos deverão publicar resoluções próprias com sua instituição, funcionamento e constituição.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARIEL DE CASTRO ALVES
Presidente do Conselho
MARINA DE POL PONIWAS
Vice-Presidente do Conselho