Altera a Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016, que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
Considerando o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
Considerando a necessidade de adequação da redação do § 3º do art. 1º da Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016, com redação dada pela Resolução Cofen nº 524, de 4 de outubro de 2016, face à dicotomia entre a data de entrada em vigor dessa alteração que se deu quando da sua publicação no DOU, 23 de abril de 2016, e a data constante no citado § 3º que é 13 de abril de 2016;
Considerando os termos do Memorando n º 104/2021/SIRC/DGEP/COFEN, de 7 de junho de 2021, no qual constam as razões da necessária alteração de que trata a presente resolução;
Considerando a deliberação do Plenário em sua 530ª Reunião Ordinária, no dia 21 de junho de 2021, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0379/2015, resolve:
Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º da Resolução Cofen 516, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 121, em 27 de junho de 2016, Seção 1, páginas 92/93, que passará a ter a seguinte redação:
“§ 3º Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto em outros normativos do Cofen sobre os procedimentos gerais para registro de títulos de pós-graduação concedido a Enfermeiros, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, para aqueles que iniciaram o curso a partir do dia 23 de abril de 2015.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 524, de 4 de outubro de 2016.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente do Conselho
OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
Segundo-Secretário