RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 946, DE 18 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre o bloco de ações e serviços “Fomento à Geração de Emprego e Renda” no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos fundos do trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:

Seção I

Do objetivo e âmbito de aplicação

Art. 1º Dispor sobre o bloco de ações e serviços de “Fomento à Geração de Emprego e Renda” (“bloco de Fomento”) no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE e estabelecer os critérios para as respectivas transferências automáticas aos fundos do trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

§ 1º O bloco de Fomento compõe o conjunto de ações e serviços do SINE, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução CODEFAT nº 921, de 18 de novembro de 2021.

§ 2º O bloco de Fomento será objeto de plano de ações e serviços específico, que será elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, nos termos do inciso X do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 921, de 2021.

§ 3º As transferências de recursos regulamentadas por esta Resolução tem por objetivo promover a execução descentralizada de atividades de fomento à geração de emprego e renda em âmbito local, observados os termos da Lei nº 13.667, de 2018, da Resolução CODEFAT nº 921, de 2021, desta Resolução e demais normativos que regulamentam a matéria.

§ 4º Os recursos da União destinados ao bloco de fomento poderão ser utilizados sem necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em que ocorrer a transferência automática.

§ 5º Excetuam-se do prazo de que trata o § 4º deste artigo as ações e respectivas despesas, contratadas dentro do referido período.

§ 6º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder a ações no primeiro planejadas e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

§ 7º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão considerados na elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício.

Art. 2º Poderão ofertar ações e serviços do bloco de Fomento, sob orientação e supervisão do Coordenador Nacional, todos os entes que aderirem ao SINE, nos termos do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 921, de 2021.

Seção II

Oferta de ações e serviços do bloco de Fomento

Art. 3º As ações e serviços do Sine do bloco de Fomento compreendem:

I – arranjos de mercado: desenvolvimento de ações e identificação de cadeias produtivas com potencial de geração de emprego e renda, com ênfase no desenvolvimento sustentável;

II – fomento ao empreendedorismo: execução de ações de orientação, de assistência técnica, e de estímulo à adimplência de microempreendedores, e os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e os registrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, podendo contemplar ou não parceria com as entidades de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 março de 2018; e

III – incentivo à formalização: apoio à construção de redes de cooperação e processos de incubação de empreendimentos, destinados à produção e comercialização de bens e serviços.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata esta Resolução para a concessão de crédito e para ações e cursos de qualificação profissional de trabalhadores.

Seção III

Da Elegibilidade às Transferências Automáticas do FAT

Art. 4º Serão elegíveis à transferência automática de recursos do FAT, comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, para o bloco de Fomento, no âmbito do Sine, os municípios e consórcios públicos municipais que:

I – aderirem ao Sine, observando os critérios do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 921, de 2021;

II – mantiverem unidade própria de atendimento do SINE há pelo menos 3 (três) anos; e

III – comprovem a existência de política pública de fomento à geração de emprego e renda, operacionalizada por meio de programa instituído por lei ou decreto do poder público local ou de parceria com instituição operadora de microcrédito produtivo orientado, de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018.

IV – comprovarem a existência de recursos orçamentários próprios, destinados a ações e serviços de fomento à geração de emprego e renda, alocados ao respectivo fundo do trabalho para o exercício de referência do PAS.

Parágrafo único. Para a realização das transferências automáticas de recursos do FAT de que trata o caput, é necessário cumprir os requisitos estabelecidos no art. 7º da Resolução CODEFAT nº 921, de 2021.

Seção IV

Da Distribuição de Recursos

Art. 5º A distribuição de recursos comuns do FAT para o bloco de Fomento será feita a cada exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O Coordenador Nacional receberá, até o fim de cada exercício, manifestação dos municípios e consórcios públicos municipais que aderirem ao Sine, observando os critérios do art. 4º desta Resolução, quanto ao interesse em receber a transferência automática de recursos comuns do FAT no exercício seguinte, para a execução de ações e serviços do bloco de Fomento.

§ 2º Após o recebimento das manifestações de interesse de que trata o § 1º, os recursos de que trata o caput, para o exercício de referência, serão distribuidos entre os entes elegíveis mediante aprovação do CODEFAT.

Art. 6º A transferência de recursos para o bloco de Fomento poderá contemplar recursos recebidos pelo FAT oriundos de descentralização de crédito por parte de outros órgãos da administração pública federal, para execução de ações de interesse da unidade descentralizadora.

§ 1º Para a transferência de recursos de que trata o caput aos entes parceiros do Sine que atendam aos critérios do art. 4º desta Resolução, devem ser observados os mesmos critérios e condições que se aplicam à transferência de recursos comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados do FAT, nos termos da Resolução CODEFAT nº 921, de 2021 e demais normas do CODEFAT afetas a matéria.

§ 2º A distribuição dos recursos de que trata o § 1º deste artigo aos entes parceiros dar-se-á conforme os critérios acordados com a unidade descentralizadora.

Seção V

Das disposições finais e transitórias

Art. 7º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência expedir atos normativos complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Ficam revogadas as seguintes Resoluções CODEFAT:

I – Resolução nº 879, de 24 de setembro de 2020;

II – Resolução nº 894, de 23 de dezembro de 2020, e

III – Resolução nº 925, de 18 de novembro de 2021.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

CAIO MARIO ALVARES

Presidente do Conselho