RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 913, DE 22 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2021, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e no § 2º do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2021, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 24 de setembro de 2020, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 2º No exercício de 2021, a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução CODEFAT nº 879, de 2020, será realizada com base na razão entre o orçamento da união alocado para as transferências automáticas do Bloco de Fomento e a população dos entes elegíveis estimada em 2020, mediante informação disponibilizada pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º As transferências de recursos de que trata o caput deste artigo, serão realizadas, conforme anexo desta Resolução, aos municipios que cumpriram os requisitos referentes à manifestação de interesse, previstos no art. 4º da Resolução CODEFAT nº 879, de 2020, e demais atos normativos complementares, expedidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

§ 2º Havendo recursos remanescentes da distribuição ou suplementação orçamentária, o montante será redistribuído aos entes de maneira proporcional, aplicando-se o critério de distribuição previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho