Altera a Resolução CNAS nº 38, de 21 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS para compor a Gestão 2020-2022.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe é conferida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, em conformidade com o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial, o inciso II, do artigo 3º, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 5, de 4 de maio de 2020, que suspende temporariamente a realização da Assembleia de Eleição da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para compor a Gestão 2020-2022, prevista na Resolução nº 38, de 21 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social;
Considerando o Parecer nº 00402/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 13 de maio de 2020, que sugere a realização de reuniões virtuais, incluindo a assembleia de eleição para escolha de representantes da sociedade civil no CNAS, devido a excepcionalidade originada pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando a RECOMENDAÇÃO Nº 17/2020 – MPF/PRDF/1OFCiSE, de 27 de maio de 2020, que recomenda à Presidente da Comissão Eleitoral que finalize o processo eleitoral, instalando, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução nº 38/2019, em ambiente virtual apropriado, a Assembleia de Eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – Gestão 2020-2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CNAS nº 38, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………….
§ 1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á virtualmente, no dia 02 de junho de 2020, a partir das 10h (horário de Brasília), convocada por meio de edital.” (NR)
“Art. 2º ………………………..
§ 6º A indicação da representação na Assembleia de Eleição Virtual dos (as) eleitores(as) postulantes à habilitação pelos segmentos de representação da sociedade civil deverá ser apresentada até dia 29 de maio de 2020, através dos e-mails: cnas.processoeleitoral2020@cidadania.gov.br ou cnas.informa@gmail.com. (NR)
§ 8º Os (as) candidatos(as)/eleitores(as) e os(as) eleitores(as) poderão ser representados por seus procuradores na Assembleia de Eleição Virtual mediante apresentação da cópia da Procuração, 48 horas antes da realização da Assembleia de Eleição, através dos e-mails: cnas.processoeleitoral2020@cidadania.gov.br ou cnas.informa@gmail.com.” (NR)
“Art. 13. A Assembleia de Eleição Virtual será instalada pela Presidente do CNAS e terá uma Mesa Coordenadora. (NR)
§ 1º Para a instalação da Assembleia de Eleição Virtual, a Presidente do CNAS terá como atribuições: (NR)
I – disponibilizar o link de acesso para todos os Candidatos (as)/ Eleitores (as) e Eleitores Habilitados conforme Ata de Homologação publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2020; (NR)
II – coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição Virtual, a ser composta por três representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatos(as) ao pleito; (NR)
§ 2º A Mesa Coordenadora da Assembleia da Eleição Virtual terá as seguintes atribuições: (NR)
I – fazer a leitura e aprovação do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pela plenária do CNAS; (NR)
III – Encaminhar link para acesso às três salas de reunião virtual por segmento para que os (as) candidatos (as) possam se apresentar; (NR)
IV – criar e-mail para disponibilizar aos candidatos (as)/eleitores(as), e eleitores(as) habilitados(as), proferirem votos; (NR)
V – conferir se o candidato (a)/eleitor(a), e eleitor(a) habilitado(a) ou seu procurador encontra-se devidamente habilitado para votar; (NR)
VI – proceder à apuração de votos provenientes dos e-mails dos candidatos (as)/eleitores(as), e eleitores(as) habilitados(as); (NR)
VII – declarar os (as) candidatos (as) eleitos (as) para os três segmentos;” (NR)
“Art. 16. A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à Presidente do CNAS a relação de eleitos dos segmentos de representação da sociedade civil, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, para publicação no Diário Oficial da União no dia 04 de junho de 2020.” (NR)
“Art. 19. A nomeação dos (as) conselheiros (as), conforme Decreto nº 5.003, de 04 de março de 2004, deverá ser publicada até 17 de junho de 2020.” (NR)
“Art. 20. A posse dos (as) Conselheiros (as) eleitos (as) para o biênio 2020-2022, titulares e suplentes, dar-se-á até o dia 19 de junho de 2020.” (NR)
Art. 2º O § 2º do artigo 13 da Resolução CNAS nº 38, de 21 de novembro de 2019, passa vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 13. ………………………………
§ 2º ………………………………….
VIII – fazer a leitura e aprovação da Ata da Assembleia de Eleição;
IX – decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções do CNAS sobre a matéria.” (NR)
Art. 3º O Anexo VI da Resolução CNAS nº 38, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CALENDÁRIO DO PROCESSO ELEITORAL CNAS – GESTÃO 2020-2022
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALDENORA GOMES GONZÁLEZ
Presidente do Conselho