Dispõe sobre o julgamento de processos administrativos em ambiente eletrônico por meio de sessões virtuais no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo nº 0001238-32.2020.4.90.8000, ad referendum do Colegiado,
Considerando a natureza ininterrupta da atividade jurisdicional, e o compromisso do Poder Judiciário com os constitucionais princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como da duração razoável do processo;
Considerando a possibilidade de utilização de medidas alternativas voltadas à desburocratização e à racionalização de atos processuais, especialmente as relativas à agilização do julgamento de processos administrativos através da realização de sessões de julgamento por meio eletrônico, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, sessões de julgamento administrativas em ambiente eletrônico, com utilização do módulo SEI Julgar, que compreendem:
I – Sessões presenciais com suporte de vídeo.
II – Sessões exclusivamente virtuais de julgamento, identificadas como sessões virtuais.
Art. 2º As pautas de julgamento das sessões em ambiente eletrônico serão organizadas pela Assessoria de Apoio às Sessões – ASSES, após a inclusão dos processos pelos relatores no prazo próprio.
§ 1º É facultado ao relator retirar o processo de pauta até o fechamento das sessões em ambiente eletrônico.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO VIRTUAL
Art. 3º As sessões virtuais serão convocadas pelo Presidente com, no mínimo, 7 (sete) dias úteis de antecedência, por meio de ato com indicação do dia e do horário de seu início e de seu término.
§ 1º A partir da data da convocação prevista no caput, o relator poderá promover a inclusão em pauta dos processos que se encontrem maduros para julgamento, em prazo que se esgota às 15 (quinze) horas do terceiro dia útil subsequente.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a pauta será publicada, naquele mesmo dia, no Boletim de Serviço Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal.
§ 3º As partes, por meio de advogados regularmente constituídos, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, poderão apresentar memoriais ou apresentar mídia de sustentação oral, em formato compatível com o sistema SEI, com duração máxima de 15 (quinze) minutos, através do endereço eletrônico asses@cjf.jus.br, a ser dirigido à Chefe da Assessoria de Apoio às Seções, que providenciará a imediata juntada ao processo respectivo ou o encaminhamento aos membros do Colegiado, se for o caso.
§ 4º As mídias eletrônicas de sustentação oral que ultrapassem o prazo fixado no parágrafo anterior serão desconsideradas, não sendo juntadas ao processo eletrônico, tampouco disponibilizadas aos membros do Colegiado.
§ 5º O Ministério Público Federal e/ou as partes, estas por meio de advogados regularmente constituídos, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, circunstância que implicará a automática retirada do processo por indicação do relator e sua inclusão na primeira sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo subsequente.
§ 6º Os membros do Colegiado poderão, até o encerramento do julgamento virtual e no ambiente respectivo, consignar no campo DESTAQUE, posicionado ao lado esquerdo do número do processo, representado por um triângulo vermelho, a discordância com essa modalidade de julgamento, utilizando-se da opção “comentar”, o que implicará a sua automática retirada de pauta por indicação do Relator e inclusão na primeira sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo subsequente.
§ 7º As sessões virtuais podem ocorrer de forma simultânea com as presenciais ou com as sessões presenciais com suporte em vídeo.
Art. 4º Incluído um processo na pauta da sessão virtual, seu relator deverá disponibilizar o relatório e voto respectivos até as 18 (dezoito) horas do segundo dia útil subsequente à inclusão.
Parágrafo único. No terceiro dia útil subsequente à inclusão em pauta, a Assessoria de Apoio às Sessões – Asses – deverá promover a retirada de pauta dos processos que não contenham relatório e voto juntados; deverá, ainda, encaminhar ao Ministério Público Federal, Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Juízes Federais, a relação dos processos pautados e o relatório de cada um deles.
Art. 5º A abertura da sessão virtual de julgamento define a composição do Colegiado.
§ 1º Finda a sessão, no dia e horário marcados pelo Presidente, a Asses deverá promover o seu fechamento no sistema, computar os votos e confeccionar a respectiva ata, a ser aprovada na sessão subsequente.
§ 2º Em processos nos quais não seja consignada divergência até o encerramento da sessão virtual, considerar-se-á que todos os Conselheiros, inclusive os que não lançaram sua posição no sistema, acompanham o relator, lançando-se como resultado o julgamento por unanimidade nos exatos termos do voto apresentado.
§ 3º Havendo registro de divergência, com inserção de voto que esclareça os seus motivos, a conclusão do julgamento dependerá da manifestação de todos os integrantes do Órgão Julgador, sendo que a ausência desta implicará a retirada de pauta do respectivo processo, com inclusão na subsequente sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
§ 4º A ementa, o relatório e voto somente poderão ser disponibilizados a terceiros após o encerramento da sessão, com a conclusão do julgamento.
Art. 6º A sessão virtual terá a duração mínima de 3 (três) dias úteis, período durante o qual os membros do Colegiado registrarão suas manifestações no ambiente próprio da seguinte forma:
I – Acompanha o relator – utilização do campo DESTAQUE, posicionado ao lado esquerdo do número do processo, representado por um triângulo vermelho, escolhendo a opção “comentar”, registrando anotação de concordância no campo “descrição”.
II – Divergência – utilização do campo DESTAQUE, posicionado ao lado esquerdo do número do processo, representado por um triângulo vermelho, escolhendo a opção divergir, registrando se a divergência é total ou parcial no campo “descrição”
III – Pedido de vista – utilização do campo DESTAQUE, posicionado ao lado esquerdo do número do processo, representado por um triângulo vermelho, escolhendo a opção “pedir vista”.
IV – Impedimento ou Suspeição – utilização do campo DESTAQUE, posicionado ao lado esquerdo do número do processo, representado por um triângulo vermelho, escolhendo a opção “declarar impedimento”.
V – Retirar de pauta – o relator deverá utilizar o campo DESTAQUE, posicionado ao lado esquerdo do número do processo, representado por um triângulo vermelho, escolhendo a opção “comentar”, registrando anotação de retirada no campo “descrição”.
§ 1º A divergência total ou parcial, além de ser registrada no campo identificado no inciso II deste artigo, deverá provocar a obrigatória inclusão das razões de voto no processo administrativo correspondente, mediante inclusão de documento, podendo igual providência ser facultativamente tomada para as demais manifestações de voto.
§ 2º Na hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e serão computados os votos dos membros do órgão julgador que se manifestarem no campo DESTAQUE, ressalvada a possibilidade de modificação enquanto não encerrado o julgamento do processo.
§ 3º O pedido de vista implicará automática inclusão na sessão virtual subsequente, salvo opção do vistor em solicitar o prosseguimento do julgamento na subsequente sessão presencial ou presencial com suporte de video.
§ 4º Na hipótese de o relator retirar o processo de pauta, não serão computar os votos eventualmente já proferidos.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO
Art. 7º As sessões presenciais com suporte de vídeo serão realizadas mediante a utilização de ferramentas eletrônicas que viabilizem a participação interativa dos membros do Colegiado e demais interessados, observando, no que couber, as regras estabelecidas para os julgamentos presenciais comuns, na forma do Regimento deste Conselho.
Parágrafo único. Os pedidos de participação e de sustentação oral na sessão presencial com suporte de vídeo deverão ser formulados com indicação de endereço eletrônico do interessado, a ser informado até dois dias úteis antes do início da sessão, via email encaminhado à Asses (asses@cjf.jus.br), que providenciará, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, a concessão de acesso ao solicitante.
Art. 8º A sessão presencial com suporte de vídeo poderá ser convertida, antes de seu início, em Sessão Virtual para processos cuja participação presencial não seja imprescindível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As sessões de julgamento em ambiente eletrônico não se submetem ao regime de suspensão de prazos processuais estabelecido pela Resolução CNJ nº 313/2020, devendo haver regular publicação das pautas, intimação das partes e curso regular de prazos para apresentação de memoriais, sustentação oral, embargos declaratórios e/ou manifestação de oposição a essa forma de julgamento.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA