Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal Universal.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/1981 e de seu Decreto-Lei nº 87.218/1982;
Considerando a Lei nº 6.965/1981, artigos 1º – Parágrafo único, 4º – “a”, “b”, “c” e “m”; 3º, 4º, 9º incisos I, III; e X, 12º incisos I, IV, VIII e IX;
Considerando a Recomendação nº 01/1999, do Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas na Infância, que recomenda a implantação da Triagem Auditiva Neonatal Universal;
Considerando a Portaria nº 72/2002, da Secretaria de Assistência à Saúde, que estabelece a equipe de saúde responsável pelo atendimento ao recém-nascido de baixo peso;
Considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017, que faz referência à rede de cuidados à pessoa com deficiência;
Considerando que, de acordo com as Diretrizes de Atenção a Triagem Auditiva Neonatal, publicada, em 2012, pela Secretaria de Atenção à Saúde do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas do Ministério da Saúde;
Considerando o Parecer CFFa nº 005/2000, que dispõe sobre os aspectos pertinentes à Triagem Auditiva Neonatal;
Considerando a Lei nº 12.303/2010, que estabelece a obrigatoriedade da realização gratuita do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (“Teste da Orelhinha”) em todos os hospitais e maternidades;
Considerando, segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva (Comusa), a efetividade do Programa 2010;
Considerando que, segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva – Comusa/EIA 2018, deve-se acrescentar, como sugestão, o acompanhamento das crianças que as mães foram acometidas com Zika Vírus no período gestacional;
Considerando, o documento publicado, em novembro de 2019, pelo The Joint Committee on Infant Hearing: Principles and Guidelines for Early Hearing Detection and Intervention Programs The Joint Committee on Infant Hearing, disponível em: https://www.audiology.org/ sites/default/files/publications/resources/2019_JointCommiteeInfantHearing_Principles_Guidelines4EarlyHearingDetectionInterventionProgrs.pdf.
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 5ª Reunião da 170ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2019. Resolve:
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional capacitado para realização da Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU).
Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado para a realização dos procedimentos previstos em todas as etapas do Programa de TANU, na implantação e execução de programas em hospitais e maternidades brasileiras.
Art. 3º A TANU deve estar integrada à atenção primária e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, para garantir o monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento da audição e da linguagem.
Art. 4º Para a realização da TANU, devem ser utilizados equipamentos com registro na Anvisa e devidamente calibrados de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º No caso de falha na triagem, o reteste deverá acontecer no período de até 30 dias.
Parágrafo único. Em caso de falha no reteste, todos os neonatos e lactentes, com ou sem indicadores de risco para deficiência auditiva, devem ser encaminhados imediatamente para avaliação diagnóstica otorrinolaringológica e audiológica.
Art. 6º Devem ser seguidas as diretrizes nacionais referenciadas pelo Comusa e Ministério da Saúde, bem como o fluxograma para atender aos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária