Inclui o parágrafo único ao artigo 5º da Resolução/CFF nº 492/08, com nova redação dada pela Resolução/CFF nº 568/12, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas “g” e “m”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução nº 578, de 26 de julho de 2013, que regulamenta as atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução/CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências;
Considerando o Guia do Cuidado Farmacêutico para a Comunidade LGBTI+, do Conselho Regional de Farmácia do estado da Bahia (CRF-BA), 2021;
Considerando o Guia de atuação do farmacêutico no cuidado à pessoa vivendo com HIV, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, 2021;
Considerando o Guia de atuação do farmacêutico no cuidado à pessoa tabagista, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, 2018;
Considerando o Guia de atuação do farmacêutico no cuidado à pessoa com tuberculose, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, 2018;
Considerando o Guia de atuação do farmacêutico na hanseníase, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, 2019;
Considerando a Nota Técnica PMCTab nº 001/2019, que trata da prescrição e dispensação do Cloridrato de Bupropiona para o tratamento ao fumante nos serviços de saúde do SUS, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 2019;
Considerando a Nota Técnica nº 005/2019, que trata da prescrição, dispensação e entrega da terapia de reposição de nicotina para o tratamento ao fumante nos serviços de saúde do SUS, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 2019;
Considerando a Nota Técnica nº 013/2020, que trata do medicamento varfarina nos serviços de saúde do SUS, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 2020;
Considerando a Portaria da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo/SMS nº 364, de 1 de outubro de 2020, que atribui funções aos profissionais farmacêuticos e cirurgiões-dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente), resolve:
Art. 1º Incluir o parágrafo único ao artigo 5º da Resolução/CFF nº 492/08, publicada no DOU de 05/12/2008, Seção 1, página 151, conforme a nova redação dada pela Resolução/CFF nº 568/12, publicada no DOU de 07/12/2012, Seção 1, Página 353:
“Art. 5º (…)
Parágrafo único. O farmacêutico que atua nos serviços públicos de saúde poderá desempenhar todas as atribuições e executar todos os procedimentos e serviços previstos em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas do Ministério da Saúde, secretarias estaduais e/ou municipais de saúde, desde que disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada a respeito do respectivo programa.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho