Altera o inciso IX do Art. 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade e sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
Considerando que os organismos internacionais da profissão, responsáveis pela edição das normas internacionais atualizam e editam novas normas, de forma continuada;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), em 8 de agosto de 2019, com o intuito de fortalecer a aplicação, no âmbito dos Tribunais de Contas brasileiros, das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) e das Normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica (NBC TA);
Considerando que a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai) recomenda, pelos órgãos de controle, a adoção das ISSAI Financial Audit Standards (ISSAI 2000-2899), que correspondem às International Standards on Auditing (ISA) aprovadas pelo Comitê de Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração (IAASB), da Federação Internacional de Contadores (Ifac);
Considerando que essas normas do IAASB/Ifac correspondem às Normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica (NBC TA), aprovadas e publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando que o Instituto Rui Barbosa (IRB) e o seu Comitê Técnico de Normas de Auditoria do Setor Público emitem as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), cujo objetivo é convergir o marco normativo das fiscalizações dos Tribunais de Contas Brasileiros ao da Intosai;
Considerando que o Instituto Rui Barbosa (IRB) decidiu recomendar aos Tribunais de Contas, quando efetuarem auditorias independentes de informação contábil histórica (auditoria financeira para a Intosai), a exemplo da Intosai, a adoção das Normas Internacionais de Auditoria (ISA), editadas pelo IAASB/Ifac;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pela Ifac;
Considerando que “Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria Governamental – NBC TAG” foram o nome e a abreviação determinados para as normas brasileiras convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Governamental emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), resolve:
Art. 1º Ficam inseridas, na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, aprovadas pela Resolução CFC nº 1.328/2011, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP, em substituição à expressão Normas de Auditoria Governamental – NBC TAG.
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica (NBC TA), incluída a norma que trata da estrutura conceitual (NBC TA EC), convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria, emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), aplicada ao ambiente de auditoria do setor público, no que couber.
Art. 3º O inciso IX do Art. 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011 passa a ter a seguinte redação:
IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
Art. 4º A adoção dessas Normas passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo a adoção permitida a partir de 1º de janeiro de 2021, no todo ou em parte.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho