Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas públicas.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea f, da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e
Considerando as Leis nºs 9.674 de 25 de junho de 1998, 13.601, de 9 de janeiro de 2018 e 13.696, de 12 de julho de 2018, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de1992, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas públicas.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se biblioteca pública o centro local de informação, de pesquisa e de leitura, mantida pelo poder público, na qual as pessoas têm a liberdade de acesso universal ao conhecimento e à produção cultural por meio dos bens informativos em todos os seus suportes e linguagens.
Art. 2º A biblioteca pública tem como fundamentos:
I – o livre acesso de todas as pessoas, independentemente de raça, nacionalidade, idade, gênero, orientação sexual, religião, língua, deficiência, condição econômica e nível de escolaridade;
II – a oferta de acervo diversificado, atualizado e tecnicamente processado de acordo com normas e padrões biblioteconômicos em atendimento à comunidade;
III – o atendimento em horário condizente ao público;
IV – a garantia da representatividade da diversidade cultural brasileira em seu acervo, produtos e serviços;
V – a preservação da memória bibliográfica regional por meio da coleta e da guarda de seus registros;
VI – a liberdade de acesso à internet;
VII – a atuação do bibliotecário em todas as suas atividades gerenciais e técnicas, apoiado por técnicos em biblioteconomia e auxiliares;
VIII – a criação e a manutenção pelo poder público.
Art. 3º A biblioteca pública assegurará a observância das referências legais e os padrões básicos de qualidade e de acessibilidade nos seguintes termos:
I – área de fácil acesso, com espaços específicos para crianças, jovens, adultos e idosos, sala multiuso para a comunidade, instalações sanitárias, sala de serviços técnicos e copa para trabalhadores;
II – acervo inicial de dois mil títulos de livros impressos, além de livros, jornais, gibis e outras publicações periódicas impressas ou digitais, em consonância com a política de desenvolvimento de coleções;
III – oferta de empréstimo domiciliar, atividades culturais e de incentivo à leitura, e demais produtos e serviços de informação que atendam as necessidades dos diversos grupos sociais;
IV – presença do bibliotecário nas atividades de administração, gestão e execução dos serviços técnicos;
V – regimento interno elaborado pela equipe da biblioteca e aprovado por suas instâncias;
VI – divulgação de suas atividades, serviços e produtos;
VII – garantia da acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, programática e tecnológica, em conformidade com as normas técnicas e a legislação brasileiras vigentes.
Art. 5º Esses parâmetros podem ser aprimorados por iniciativa do Conselho Federal de Biblioteconomia ou por solicitação de instituições públicas ou privadas, em consonância com a legislação vigente.
*** Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União. ***
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA
Presidente do Conselho