Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares.
O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, bem como o art. 58, inciso XX da Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares das redes pública e privada da educação básica, em consonância com a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010.
§ 1º Considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, sendo considerado um dispositivo informacional obrigatório em todas as instituições escolares públicas e privadas de todos os sistemas de ensino.
§ 2º As bibliotecas escolares devem:
a) contar com espaço físico exclusivo, suficiente e adequado para o acervo, o atendimento e a oferta de serviços, bem como para a realização dos serviços técnicos e administrativos;
b) possuir acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade escolar;
c) adotar normas e padrões biblioteconômicos na organização de seu acervo, visando facilidade e eficiência na busca e atendimento;
d) promover o acesso a informações digitais;
e) funcionar como espaço inovador e convidativo que propicie aprendizagem e criatividade;
f) ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados em seu órgão de classe, auxiliados por equipes em quantidade e qualidade adequadas;
g) adotar horário de atendimento que atenda às necessidades de toda a comunidade escolar;
Art. 2º As bibliotecas escolares assegurarão a observância das referências legais e pedagógicas de qualidade e acessibilidade nos seguintes termos:
I – área mínima de cinquenta metros quadrados, com mobiliário e equipamentos adequados para o atendimento satisfatório da comunidade escolar.
II – acervo que atenda os seguintes quesitos:
a) um título por aluno matriculado, no mínimo, contemplando a diversidade de gêneros e estilos literários, com autores nacionais e estrangeiros.
b) catalogação adequada.
c) acesso irrestrito a toda a comunidade escolar.
III – oferta de serviços adequados e de qualidade, em particular:
a) consulta local ao acervo;
b) empréstimo domiciliar de itens do acervo;
c) atividades de incentivo à leitura;
d) orientação à pesquisa escolar;.
IV – divulgação de orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
§ 1º Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, acesso à informação e comunicação, incluindo seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa em conformidade com as normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.
§ 2º Os critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, edificação, instalação e adaptação de bibliotecas escolares e seu entorno, devem ser submetidos às condições de acessibilidade.
§ 3º Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos de bibliotecas escolares e seu entorno devem atender ao disposto nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.
§ 4º Estes parâmetros poderão ser revistos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art. 3º Os sistemas de ensino da educação básica deverão desenvolver esforços para oferecer suporte orçamentário para a universalização de bibliotecas escolares nas escolas públicas e privadas, de maneira a serem alcançados os parâmetros de qualidade estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFB 199/2018, de 03 de julho de 2018, publicada no D.O.U. – Seção 1, de 13/07/2018, pág. 180.
MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA
Presidente do Conselho