RESOLUÇÃO CCGD Nº 6, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

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Institui os Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios.

O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inc. XI, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019,

Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Órgão Gestor dos Registros de Referência: órgão ou entidade responsável pela governança dos Registros de Referência;

II – Órgão Gestor de Dados: órgão ou entidade responsável pela governança de todo ou parte dos dados definidos no Registro de Referência; e

III – Órgão Consumidor de Dados: órgãos ou entidades que farão uso dos Registros de Referência.

§ 2º O Registro de Referência de Países contempla os países reconhecidos pela Organização das Nações Unidas – ONU.

§ 3º O Registro de Referência de Unidades Federativas contempla apenas o Distrito Federal e os Estados da República Federativa do Brasil.

§ 4º O Registro de Referência de Municípios contempla apenas os municípios da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Os Registros de Referência têm a finalidade de:

I – auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento e a gestão de políticas públicas;

II – fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos gestores de dados;

III – aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos sistemas de informação dos órgãos gestores e consumidores de dados;

IV – orientar o acesso aos conjuntos de dados de Países, de Unidades Federativas e de Municípios, através de uma interface unificada, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis; e

V – promover a interoperabilidade dos conjuntos de dados de Países, de Unidades Federativas e de Municípios.

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados dará continuidade às discussões sobre os Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios, com intuito de aperfeiçoá-los de maneira recorrente, no que diz respeito às recomendações de seu uso e ao surgimento de novas necessidades de interoperabilidade e transformação digital para a eficiência de políticas públicas de Estado.

Art. 3º O Registro de Referência de Países define um conjunto de dados para identificação de países, podendo ele ser constituído com dados de um ou mais órgãos gestores de dados, sendo, em sua primeira versão, composto pelos seguintes atributos:

I – Código identificador do país;

II – Nome do país;

III – Código identificador da região;

IV – Nome da região;

V – Código identificador da sub-região;

VI – Nome da sub-região;

VII – Código identificador da região intermediária; e

VIII – Nome da região intermediária.

Parágrafo único. O Registro de Referência de Países utilizará o “Código identificador do país” como atributo chave para a consulta de um país.

Art. 4º O Registro de Referência de Unidades Federativas define um conjunto de dados para identificação de uma unidade da Federação, podendo ele ser constituído com dados de um ou mais órgãos gestores de dados, sendo, em sua primeira versão, composto pelos seguintes atributos:

I – Código identificador da unidade da Federação;

II – Nome da unidade da Federação;

III – Sigla da unidade da Federação;

IV – Código identificador da região;

V – Nome da região; e

VII – Sigla da região.

Parágrafo único. O Registro de Referência de Unidades Federativas utilizará o “Código identificador da unidade da Federação” como atributo chave para a consulta de uma unidade da Federação.

Art. 5º O Registro de Referência de Municípios define um conjunto de dados para identificação de um município brasileiro, podendo ele ser constituído com dados de um ou mais órgãos gestores de dados, sendo, em sua primeira versão, composto pelos seguintes atributos:

I – Código identificador do município;

II – Nome do município;

III – Código identificador da região geográfica imediata;

IV – Nome da região geográfica imediata;

V – Código identificador da região geográfica intermediária;

VI – Nome da região geográfica intermediária;

VII – Código identificador da unidade da Federação;

VIII – Nome da unidade da Federação;

IX – Sigla da unidade da Federação;

X – Código identificador da região;

XI – Nome da região; e

XII – Sigla da região.

Parágrafo único. O Registro de Referência de Municípios utilizará o ” Código identificador do município” como atributo chave para a consulta de um município.

Art. 6º O órgão gestor de dados do conjunto de dados de Países, Unidades Federativas e Municípios de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente, será a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mediante celebração de acordo de cooperação técnica.

Art. 7º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de Órgão Gestor dos Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios:

I – estabelecer as medidas necessárias para promover a utilização dos Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios pelos órgãos consumidores de dados;

II – adotar os procedimentos necessários para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento dos Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios por meio da Plataforma de Interoperabilidade do Governo Federal Conecta Gov.br;

III – orientar os órgãos gestores de dados utilizados nos Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios para uma melhor interoperabilidade entre os sistemas de informação; e

IV – propor ao Comitê Central de Governança de Dados a atualização, a ampliação e a otimização dos Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios para uma melhor adequação às necessidades dos órgãos consumidores de dados.

Art. 8º Observado o disposto no art. 6º, compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na condição de Órgão Gestor de Dados de Países, de Unidades Federativas e de Municípios:

I – comunicar, com antecedência mínima de cinco dias, à Secretaria de Governo Digital sobre eventuais atualizações na estrutura ou no próprio conjunto de dados dos Registros de Referência;

II – comunicar qualquer indisponibilidade que afete a oferta dos conjuntos de dados à Secretaria de Governo Digital, em até 24 horas; e

III – manter as boas práticas de governança, integração e qualidade de dados, a fim de garantir níveis adequados de interoperabilidade entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 9º O Órgão Gestor dos Registros de Referência, o Órgão Gestor de Dados e os Órgãos Consumidores de Dados, no âmbito do conjunto de dados do Registro de Referência, deverão observar:

I – as normas e orientações relativas à proteção de dados pessoais dispostas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II – as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados estabelecidas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

III – os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e aumento da eficiência pública estabelecidos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;

IV – as normas e orientações relativas à segurança da informação, publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional;

V – as normas e orientações de interoperabilidade e as regras de categorização de compartilhamento de dados emanadas pelo Comitê Central de Governança de Dados; e

VI – as demais normas e orientações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal (SISP).

Art. 10. Os Órgãos Consumidores de Dados tem o prazo de noventa dias, contados da data de vigência desta Resolução, para elaborar um plano de adequação de seus sistemas de informação com a indicação dos critérios de priorização, sendo que os ajustes deverão ser implementados até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. É responsabilidade dos Órgãos Consumidores de Dados arcar com os custos de adaptação de seus próprios sistemas de informação para viabilizar a interoperabilidade com os Registros de Referência de Países, de Unidades Federativas e de Municípios.

Art. 11. Fica proibida a instituição de novas bases de dados de Países, de Unidades Federativas e de Municípios pelos Órgãos Consumidores de Dados, exceto quando autorizado pelo Órgão Gestor dos Registros de Referência.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021.

MAURO CESAR SOBRINHO

Presidente do Comitê

Suplente