Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 574, de 29 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
Considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e tendo em vista o art. 5º, § 3º, da Portaria Interministerial CC-PR/MS/MJSP/MINFRA nº 658, de 5 de outubro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de novembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução de DiretoriaColegiada – RDC nº 574, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com viajantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2, publicada no Diário Oficial da União nº passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………
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XVIII – viajante: passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, clandestino, em viagem em um meio de transporte;
XIX – distanciamento físico: espaço mínimo necessário entre grupos de viagem para assegurar que, na ocorrência de caso suspeito ou confirmado em um deles, os integrantes do outro grupo possam ser descartados, desde que cumpridos os demais critérios pertinentes, como “contato próximo” definido pela Portaria prevista no § 1º do art. 4º desta Resolução; e
XX – vacinação completa: é a administraçãode todas as doses, segundo orientação do Ministério da Saúde, necessárias para o esquema vacinal primário completo da vacina contra Covid-19, acrescido do temppaora que o sistema imunológico constitua uma resposta minimamente protetora, que, em geral, é de 14 (catorze) dias ou, se houver outra especificação, do período definido no texto de bula da vacina.” (NR)
“Art. 86-A. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Resolução serão solucionados pela Quinta Diretoria da ANVISA, mediante prévia manifestação técnica da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – GGPAF/DIRE5/ANVISA.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES