O ministro Gilmar Mendes votou, na sessão desta terça-feira (27) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, pela incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar ações penais provenientes das investigações da Operação Esquema S, que apura a suposta prática de tráfico de influência e desvios no Sistema S. Segundo o relator da Reclamação (RCL) 43479, a jurisprudência do Supremo prevê a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação em que se discuta a ocorrência de irregularidades em entidades do Sistema S.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Desvios
O esquema investigado envolve supostos desvios de recursos da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), do Serviço Social do Comércio (Sesc/RJ) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/RJ) e a prática de crimes de peculato, estelionato e tráfico de influência, a partir de exigências de valores pelos advogados denunciados, sob o pretexto de obtenção de vitórias judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Contas da União (TCU).
Usurpação de competência
Na Reclamação, os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, de São Paulo, de Alagoas e do Rio de Janeiro questionam ato do juiz Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, que teria usurpado a competência constitucional do STF, ao homologar o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Orlando Santos Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ.
A OAB sustenta que parte dos documentos apresentados pelo colaborador indicaria a prática de possíveis ilícitos por detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo. Com base neles, Bretas ordenou, no início de setembro, o cumprimento de 75 mandados de busca e apreensão em empresas, escritórios e residências de advogados.
Em 3/10/2020, o relator concedeu medida liminar para suspender a ação penal, o pedido de busca e apreensão e todos os demais processos e medidas cautelares correlatas em tramitação na 7ª Vara Criminal Federal.
Incompetência
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, após o integral conhecimento dos termos do acordo de colaboração premiada de Orlando Diniz, concluiu pela ausência de elementos suficientes de usurpação da competência do Supremo. Segundo o relator, os anexos da colaboração que tratavam de autoridades nessa condição foram excluídos depois da remessa e da rejeição desses termos pela Procuradoria-Geral da República.
Sistema S
No entanto, para Mendes, outros elementos demonstram a incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro para processar os fatos em questão. Ele observou que, nos termos da jurisprudência do Supremo, a Fecomércio e as demais entidades do denominado Sistema “S” não estão sujeitas à competência da Justiça Federal (Súmula 516), pois são pessoas jurídicas de direito privado dotadas de recursos próprios, que não integram os bens ou o patrimônio da União.
Prevenção
O relator também não constatou a alegada competência por prevenção do Juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. Para ele, o fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competência.
Ainda, de acordo com Mendes, a jurisprudência do Supremo já pacificou o entendimento de que a colaboração premiada não é critério definidor da competência e que fatos dotados de evidente autonomia delitiva e probatória devem ser submetidos à livre distribuição.
Pescaria probatória
Outra situação de flagrante ilegalidade apontada pelo relator se refere às medidas de busca e apreensão deflagradas contra os escritórios de advocacia. Segundo o ministro, as medidas buscaram “pescar” provas contra os denunciados e possíveis novos investigados e não observou os requisitos legais nem as prerrogativas da advocacia. Na sua avaliação, a não indicação de fundamentos fáticos e jurídicos que as justificassem resulta na nulidade da diligência e de todas as provas dela decorrentes.
Danos morais coletivos
Também, para o ministro, houve flagrante ilegalidade no bloqueio cautelar de bens para futura reparação de danos morais coletivos. Ele frisou que há precedentes da Segunda Turma do STF que entendem ser impossível fixar danos morais coletivos no processo penal, tendo em vista o limitado âmbito de cognição dessa ação para tratar de reparações coletivas.
SP/AS//CF
Processos relacionados
Rcl 43479
Fonte: Supremo Tribunal Federal