Ele deixou de cumprir acordo para pagar R$ 750 mil e teve contas bloqueadas
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-prefeito do Município de Tailândia (PA) contra decisão em que fora determinado o bloqueio de suas contas em razão do descumprimento de um acordo homologado em juízo. Segundo o colegiado, o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo previsto em lei.
Improbidade
O caso teve início em 2005, com ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reparação de dano ao patrimônio público por ato de improbidade do prefeito, decorrente de contratações sem concurso público, e punição dos responsáveis. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA), embora tenha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido referente à improbidade, homologou, em outubro de 2012, o acordo firmado entre o MPT, o município e o ex-prefeito.
Bloqueio
O acerto previa o pagamento de R$ 750 mil, em 15 parcelas de R$ 50 mil, por meio de depósitos judiciais. Diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros do ex-prefeito em janeiro de 2013.
120 dias
Em agosto de 2021, ele impetrou mandado de segurança contra a medida. Ao extinguir o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) assinalou que, de acordo com o artigo 23 da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, o direito de requerê-lo se extingue 120 dias após a ciência, pelo interessado, do ato questionado.
“Abuso sucessivo”
No recurso ao TST, o ex-prefeito sustentou que o motivo da impetração do mandado não era o acordo homologado em si, mas a incompetência autodeclarada do juízo para determinar as medidas constritivas. Essas, segundo sua argumentação, se renovariam mês a mês, a cada desconto efetuado no seu subsídio, tratando-se de “ilegalidade e abuso sucessivo”, o que afastaria a tese da decadência.
Prazo ultrapassado
A relatora do recurso ordinário, ministra Morgana Richa, destacou que o TST consolidou o entendimento de que o cômputo do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança deve observar o ato efetivo que estabeleceu a tese questionada. No caso, a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho é de maio de 2012, a homologação do acordo é de agosto de 2012 e a ordem de bloqueio de janeiro de 2013. “Considerando a impetração da ação mandamental apenas em 17/8/2021, é irrefutável que o prazo decadencial de 120 dias foi ultrapassado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ROT-636-84.2021.5.08.0000