07/11/2019
Os Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS decidiram, por unanimidade, que é inconstitucional artigo de lei do Município de Alvorada, que interrompe a concessão da licença-prêmio em caso de afastamento do cargo para exercício de mandato classista.
Caso
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada – SIMA, ingressou com ADIN contra o Município de Alvorada e a Câmara de Vereadores de Alvorada, contestando artigo da Lei-Alvorada nº 3093/17, que revogou a antiga Lei sobre o tema, de 2010, e que tratava da licença-prêmio dos servidores públicos municipais. Eles argumentaram que o texto contraria a Constituição Estadual, pois impede os servidores cedidos para o exercício de mandato classista de completar o quinquênio para aquisição do direito à licença-prêmio. A alegação é de que a interrupção do período aquisitivo seria inconstitucional, pois o art. 27, II, da CE-89, assegura aos servidores que assumem mandato classista o direito de não sofrer qualquer prejuízo na situação funcional ou remuneratória.
Acórdão
O relator, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, considerou que o artigo da lei municipal afronta a Constituição Estadual, no que diz respeito ao dispositivo que assegura aos representantes de sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta, mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.
Com isso, a conclusão que se chega é de que a legislação municipal não está em harmonia com o preceito encartado na Carta Estadual, pois a norma municipal é impositiva ao determinar que a dispensa dos servidores públicos para o exercício de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, prejudica a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, benefício existente no âmbito municipal.
Por fim, foi declarada inconstitucional a letra ¿d¿ do inciso II do artigo 4º da Lei-Alvorada nº 3.093/17.
Proc. nº 70080404932
Fonte: TJRS