07/11/2019
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, que um medicamento pode ser fornecido pelo município no qual uma paciente está apenas recebendo tratamento, sendo residente em outra cidade do estado. O órgão colegiado confirmou decisão de tutela provisória de urgência concedida pela 1ª Vara Federal da Paraíba, que determinou que o município de João Pessoa fornecesse o medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) para tratamento do tumor neuroendócrino de pâncreas a uma paciente residente do município de Pilar. O tratamento da mulher está sendo realizado no hospital Napoleão Laureano, localizado na capital paraibana.
Na sessão de julgamento realizada no dia 8 de outubro, a Quarta Turma negou provimento ao recurso ajuizado pelo município de João Pessoa, que tentava reverter a obrigação de fornecer o remédio à paciente, definida na decisão da 1ª Vara Federal da Paraíba, alegando que era parte ilegítima para compor o polo passivo do processo, porque a paciente reside em município diverso. A procuradoria municipal também alegou que o remédio seria de alto custo, o que favoreceria o atendimento individual em detrimento do coletivo.
“Embora a autora resida no Município de Pilar/PB, a documentação acostada aos autos demonstra que seu tratamento é realizado em hospital localizado em João Pessoa/PB, de modo que esta edilidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, argumentou o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt.
O magistrado citou jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar o voto. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto”, destacou no texto.
O relator também abordou o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à vida e à saúde, e a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS. “É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento”, escreveu Erhardt.
O medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) tem registro na ANVISA e atende aos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106). De acordo com laudos médicos e decisões judiciais anteriores, o remédio possui comprovada eficácia e pode ser usado quando fica demonstrada a imprestabilidade do tratamento terapêutico ofertado pelo SUS. “Assim, inexiste razão para destoar da conclusão a que chegara o juízo a quo, devendo ser mantida, integralmente, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do fármaco”, enfatizou o magistrado.
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais convocados Leonardo Coutinho e Carlos Vinicius Calheiros Nobre, em substituição, respectivamente, aos desembargadores federais Edilson Nobre e Rubens Canuto.
Na ação ordinária no Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o município de João Pessoa fornecesse à paciente a medicação SANDOSTATIN LAR (20mg), no prazo de 15 dias, conforme prescrição médica presente nos autos. No processo, a paciente é representada pela Defensoria Pública da União (DPU).
PROCESSO Nº: 0807884-07.2019.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Fonte: TRF5