Professora que deixa docência para tocar o próprio instituto é condenada em R$ 224 mil.

26/02/2021

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a condenação de uma professora por improbidade administrativa, em cidade no Norte do Estado. Pelo recebimento de salário durante cinco anos, período em que ficou afastada da docência, a professora foi condenada ao ressarcimento dos danos causados ao Estado no montante de R$ 112.781,99; acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de multa civil em valor igual ao dano, em total que supera R$ 224 mil. Sem qualquer motivo justificável, ela foi “colocada à disposição” de um instituto (pessoa jurídica de direito privado), que possui a própria acusada como fundadora e presidente.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a professora que, de 2005 a 2011, deixou a docência para dedicar-se ao seu próprio instituto. Segundo a denúncia, a servidora foi convocada para prestar serviço em Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR), mas não atuou nessa unidade, apesar de assinar o ponto como se estivesse presente. Alegou que cumpria expediente no instituto, pela manhã de maneira comunitária e filantrópica e, à tarde, no exercício do seu cargo.

Irresignada com a condenação de 1º Grau, a professora recorreu ao TJSC. Alegou cerceamento de defesa e ainda disse que a sentença é lacônica quanto às razões determinantes do resultado decisório. Defendeu que exercia atividades extraclasse e que a culpa é da SDR de nunca ter editado um ato administrativo regulamentado a prestação dos seus serviços fora da sede administrativa estadual. Argumentou que o agente que permitiu a cessão informal também deveria ser processado e que não teve má fé.

O recurso foi negado. ¿O que se constata, portanto, é que, sem qualquer autorização formal, a ré afastou-se de suas atividades regulares, deixando de servir ao Estado de Santa Catarina conforme obrigava sua função, e, ainda assim, percebendo regularmente a remuneração do cargo durante esse período. (…) Observo, por oportuno, que o dolo é induvidoso, pois o recebimento de remuneração sem a devida e correspondente contraprestação laboral constitui ofensa tanto à moral comum quanto à moralidade administrativa, dado que o agente, seja lá qual for sua função, deve se voltar, diga-se sempre, ao atendimento do interesse público¿, anotou o relator presidente.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0032312-52.2012.8.24.0038/SC).

Fonte: TJSC