O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última semana (27/8), um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que deu prosseguimento aos processos licitatórios de concessão de duas unidades de conservação para a iniciativa privada, sendo elas a Floresta Nacional de Canela e a Floresta Nacional de São Francisco de Paula, ambas no Rio Grande do Sul.
No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O órgão ministerial requisitou, em tutela de urgência, a suspensão dos processos de licitação das duas Florestas Nacionais, para que houvesse a consulta às tribos indígenas que vivem nos locais, e que, segundo o MPF, poderiam ser impactadas pelas concessões.
O juízo deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que, após o recebimento das propostas de concessão, os demais atos relacionados ao projeto passassem pela consulta prévia das tribos.
Mesmo com o deferimento parcial, o MPF recorreu da decisão ao TRF4, solicitando novamente a suspensão dos processos licitatórios. No recurso, foi alegado o interesse das tribos na licitação. O órgão ministerial citou também a omissão do ICMBio em realizar tais consultas, e incluiu no pedido a realização de um procedimento culturalmente adequado, “não sendo suprida a consulta por eventuais reuniões”.
O desembargador Favreto, relator do caso na Corte, indeferiu o recurso. O magistrado entendeu não ser necessária a consulta prévia nesta fase do processo, visto que não havia ainda projetos de obras e visitação pública, que pudessem impactar de alguma maneira os indígenas. Ele considerou que quando estes fossem apresentados, seria o momento adequado para realizar os estudos de impacto e a consulta do interesse das tribos indígenas.
O MPF, subsequentemente, apresentou um pedido de reconsideração ao desembargador, porém ele manteve a sua decisão, verificando que não foram trazidos fatos novos pelo órgão ministerial.
O relator destacou que “não há neste momento qualquer indício de que haveria alguma irregularidade evidente a ponto de tornar necessária a inviabilização da atual fase do processo de licitação nos termos do requerimento efetuado pelo Ministério Público Federal”.
“Neste pedido de reconsideração, o MPF limitou-se a reapresentar os mesmos fundamentos que já foram objeto de apreciação, em caráter liminar, quando da decisão impugnada. Por ora, não houve a exposição de novos motivos de fato ou de direito capazes de solidificar suas argumentações anteriores, ou de reforçar a necessidade de concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência”, ele ressaltou.
Em sua manifestação, Favreto reforçou ainda que, em caso de alguma ação irregular na sequência do processo de concessão, a decisão judicial é passível de reexame.
N° 5030128-31.2021.4.04.0000/TRF