A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prestação de contas em atraso só configura ato de improbidade administrativa quando na conduta do agente houver a comprovação de dolo ou má-fé. O Colegiado suspendeu a sentença que condenou por improbidade administrativa um prefeito que demorou a prestar contas da construção de uma unidade de saúde no Pará, realizada com recursos do Ministério da Saúde.
A denúncia contra o prefeito havia sido feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e a sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Pará. A União e o prefeito recorreram da decisão com apelações. A União alegou que a obra não havia sido concluída no prazo previsto e que não houve a prestação de contas do convênio firmado com o Ministério da Saúde (MS). Portanto, o prefeito deveria ressarcir os valores recebidos, pois cometeu ato de improbidade administrativa.
á o prefeito sustentou que as contas foram prestadas corretamente e que não houve violação aos princípios da administração pública, nem ato de improbidade administrativa.
Ao julgar os recursos, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que o prefeito apresentou no processo documentação que comprova a prestação de contas do convênio. Ficou constatado em parecer que a unidade de saúde objeto do convênio estava com 100% da sua estrutura total construída, 95,7% da obra foi executada conforme o projeto aprovado, restando 4,3% da obra em desacordo com o projeto.
Para o relator, como o prefeito não ofendeu os princípios da administração pública, “com desonestidade e intenção de causar dano ao erário e de obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade”.
Por fim, considerou que “o atraso na apresentação da prestação de contas pelo ex-gestor ocorreu em lapso de tempo razoável, ainda mais se considerar o atraso do repasse da verba para o início da obra, o que consequentemente gerou atraso na entrega da mesma e, por óbvio, na apresentação da prestação de contas”.
A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso do prefeito.
Processo: 0000207-56.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 20/09/2021
Data do julgamento: 28/09/2021
PG