Presidência do STF aplica alteração regimental que busca racionalizar o sistema recursal.

29/10/2020

Com pouco mais de um mês de gestão do ministro Luiz Fux, a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) já direcionou ao Plenário Virtual seis processos para análise da repercussão geral – procedimento que foi ampliado pela Emenda Regimental 54, aprovada em julho deste ano. A medida prevê que os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao presidente do STF, que poderá encaminhar o tema diretamente ao colegiado.

Uma das metas da gestão do ministro Luiz Fux é trazer mais racionalidade ao sistema judicial, fortalecendo o sistema de precedentes qualificados e acompanhando informações sobre sua formação e aplicação em todas as instâncias. “Com a possibilidade de a Presidência ver estes recursos antes, na entrada do tribunal, podemos tomar ações preventivas e proativas para racionalizar o sistema recursal”, afirma o supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Júlio Luz Sisson de Castro.

Recursos repetidos

Dos seis processos direcionados ao Plenário Virtual pelo presidente do Supremo, quatro são recursos representativos da controvérsia, os quais, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC, são selecionados pelos tribunais e juízos de origem, com determinação de suspensão de processos até a manifestação do STF.

Além dos processos encaminhados como representativos, a nova gestão tem atuado em diferentes frentes para incrementar a racionalização no recebimento recursal. Por exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550 (Tema 1112), é um dos processos que estão no Plenário Virtual para os ministros decidirem se há repercussão geral, com previsão de encerramento de julgamento no dia 5/11. O recurso discute se a Caixa Econômica Federal deve pagar correção monetária sobre o saldo de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II, em fevereiro de 1991.

No caso, a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF verificou a autuação de mais de 50 recursos pendentes de distribuição, somente em setembro e outubro deste ano, com as mesmas razões expressas nas petições de recurso extraordinário, todos provenientes de Turmas Recursais Federais da 4ª Região. Além disso, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, informou que existem, pelo menos, outros cem processos em sede de juízo de admissibilidade.

Em 2000, o Plenário do STF já havia discutido o assunto no julgamento do RE 226855, mas ainda sem submeter a questão à sistemática da repercussão geral. Em sua manifestação sobre o ARE 1288550, o ministro Luiz Fux concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência do STF.

Uniformização

Outro procedimento adotado pela Presidência é de identificar recursos que estão sendo distribuídos aos ministros em face de entendimentos divergentes no STF. É o caso do ARE 1285177 (Tema 1108), que trata da anterioridade anual para redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). As duas Turmas do STF estavam decidindo de forma diversa a controvérsia.

Para manter a jurisprudência estável, o ministro Luiz Fux resolveu colocar a discussão na repercussão geral para potencializar os efeitos da decisão do Supremo e evitar dispersão jurisprudencial.

O Secretário de Gestão de Precedentes, Marcelo Ornelas Marchiori, pontua: “Todas essas mudanças visam estimular os tribunais de origem a fazer a admissibilidade dos processos de forma mais qualificada”. A ideia é reduzir ainda mais o acervo do STF, e receber cada vez mais processos qualificados que permitem uma discussão mais aprofundada. Dessa forma, será possível atingir outra meta na gestão do ministro Luiz Fux, que é o reposicionamento do Supremo para uma Corte eminentemente Constitucional.

RP/EH//SGPr

Fonte: STF