30/01/2020
A prefeitura do município de Nobres (146 Km a médio-norte da Capital) foi condenada por descontar empréstimo consignado na folha de servidora e não repassar a instituição financeira. A servidora recebia constantemente cobranças do banco e arcava com juros e multas por conta dos atrasos. O Poder Judiciário manteve a decisão tomada em primeira instância ao condenar o Município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.220, além de atualizar os pagamentos a instituição de crédito.
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, explicou que a administração pública tem responsabilidade civil objetiva quando seus agentes causam dano a particular. “Nesse diapasão, verifico que o Município de nobres firmou convênio com a instituição financeira, com o objetivo de promover crédito aos seus servidores. Mas embora procedesse ao desconto do valor da parcela, contraída pela servidora deixou de repassar tal quantia a instituição credora”, pontuou a magistrada no seu voto seguido pelos membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
De acordo com o processo, a Prefeitura reteve indevidamente esses valores, não repassando ao segundo requerido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto. “Fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do que poderia ter seu nome negativado, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável”, diz trecho da decisão.
O fato trouxe prejuízos tanto a agência bancária como aos servidores, que ficaram como inadimplentes perante esta. Por conta disso, a decisão de primeira instância determinou que o município de Nobres repasse para a instituição consignatária, os valores que foram descontados dos holerites da parte requerente, devidamente atualizados. A instituição financeira ficou proibida de negativar o nome da servidora, com multa de R$ 100 por dia de descumprimento; e o ente público terá de pagar o montante de R$ 6.220, a título de danos morais e correção monetária medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir desta condenação.
Processo nº 0001829 26 2012 811 0030.
Fonte: TJMT