22/12/2020
Decisão em segunda instância, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve decisão para que a prefeitura de Água Nova assegure a acessibilidade, com a realização de obras, em escolas daquele município do Oeste potiguar. A demanda decorre de uma ação civil pública interposta pelo Ministério Público estadual, em 2014, para garantir a acessibilidade de “pessoas portadoras de necessidades especiais e com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida”, nesses estabelecimentos.
Conforme consta no processo, originário da 2ª Vara de Pau dos Ferros/RN, foi constatada a necessidade de adaptações nas instalações físicas dos seguintes estabelecimentos municipais: Escola Carnaubal; Escola Antônio Fernandes; Escola Manoel Raimundo e Creche Criança Esperança. E, para efetuar essas mudanças, foi concedido para a prefeitura o prazo de até 90 dias para entrega do “projeto arquitetônico e cronograma para a finalização da obra a serem acostados aos autos”; bem como o prazo de dois anos para o término dos serviços.
Ao analisar o processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê como dever do Estado “a facilitação do acesso para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental aos bens e serviços coletivos”, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Além disso, o magistrado ressaltou que um inquérito civil, iniciado em 2007 pelo MP estadual, revelou a existência “de barreiras arquitetônicas que impedem ou dificultam pessoas portadoras de deficiência de ingressarem nos prédios” nas escolas do Município de Água Nova. Essa situação foi também confirmada por outros meios de prova trazidos ao processo, a exemplo das perícias realizadas nas escolas, “concluindo que os prédios eram não acessíveis”. E na ocasião, o próprio município demandado apresentou “projeto com o objetivo de melhorar a acessibilidade dos prédios”, informando que estaria “fazendo serviços de adequações, acessibilidade”.
Por fim, o magistrado manteve a sentença originária em todos os seus termos e avaliou que nessas situações de “inércia do Poder Público em concretizar direitos fundamentais e sociais, não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes constitucionalmente prevista”, pois se trata de uma obrigação legalmente estabelecida que visa proteger direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
(Processo: 0101864-31.2014.8.20.0108)