16/04/2020
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que obrigou o Município de Xanxerê (SC) a realizar obras de infraestrutura no Loteamento Beija-Flor, do Programa “Minha Casa Minha Vida”, para evitar deslizamentos de terra no local que possam causar danos aos imóveis e risco à vida dos moradores. A decisão foi proferida de forma monocrática pelo desembargador federal Rogerio Favreto, integrante da 3ª Turma da corte, no dia 13/4.
O Ministério Público Federal (MPF), em julho de 2019, ajuizou ação civil pública contra o Município e a Caixa Econômica Federal.
O processo busca a condenação dos réus em realizar obras emergenciais no Loteamento Beija-Flor, para evitar prejuízos patrimoniais, à segurança física e à vida dos moradores das unidades habitacionais da localidade, que é uma área de alto risco de deslizamento de solo.
O órgão ministerial argumentou que seria necessária a construção de muro de contenção e de sistema de drenagem, além de realizar a revegetação do talude no loteamento. Apontou que essas medidas seriam urgentes devido à possibilidade de ocorrência de novos deslizamentos de terra.
O autor pleiteou que a Justiça concedesse a antecipação de tutela na ação, alegando que os possíveis danos seriam irreparáveis ou de difícil recuperação.
Em fevereiro deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) deferiu em parte a tutela provisória de urgência.
A liminar determinou ao Município de Xanxerê as seguintes medidas: no prazo de 30 dias, promover a abertura de certame licitatório visando a contratação das obras de caráter estrutural e definitivo; no prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, concluir o processo licitatório; e no prazo de 180 dias a contar da adjudicação da licitação, finalizar as obras para evitar deslizamentos de terra no local. Também foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 pelo descumprimento das ordens.
A Prefeitura recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, defendeu que a responsabilidade do Município deve ser conciliada com a sua limitação orçamentária, econômica e orgânica. Pediu a suspensão da liminar, sustentando que deve limitar o seu orçamento, não podendo investir toda a finança pública na obra em questão quando existem outras demandas de maior relevância que não podem ser postergadas.
O relator do caso, desembargador Favreto, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau.
“É fato incontroverso que a Prefeitura deixou de realizar obras de infraestrutura no loteamento Beija-Flor, de sua responsabilidade, construído em área de declividade e que possui risco de deslizamentos, colocando em risco a população que ali reside. Resta comprovado, em juízo de cognição sumária, não só o risco existente de deslizamento no local, como também as reiteradas justificativas protelatórias por parte da municipalidade, arguindo insuficiência de verbas para a realização das obras necessárias”, pontuou o magistrado.
Favreto seguiu sua manifestação ressaltando que: “tenho que andou bem o juízo da causa a conceder a antecipação da tutela, não havendo falar em aplicação do princípio da reserva do possível – o qual, diga-se, não pode ser usado para eximir o Poder Público indefinidadamente de suas responsabilidades, visto que as providências que restaram determinadas, já há muito tempo deveriam ter sido implantadas”.
Ele concluiu destacando que “estando demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, recomendável que seja mantida a decisão agravada”.
N° 5011113-13.2020.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4