A Prefeitura de Uruguaiana (RS) terá 90 dias para providenciar acesso direto da Comunidade Quilombola Rincão dos Fernandes até a via pública (ER-377). Já o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá concluir o processo demarcatório do quilombo em quatro anos a partir do trânsito em julgado de ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor da comunidade. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (9/3), recurso dos réus e manteve sentença da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
A área de 11,93 hectares está encravada em uma região sem acesso à via pública, e os moradores precisam passar pelo Rincão dos Lopes para chegarem à rodovia. Entretanto, as duas comunidades têm uma relação conflituosa.
Conforme a DPU, o quilombo Rincão dos Fernandes já tem certidão de autodefinição da Fundação Cultural Palmares, mas o processo administrativo vem tramitando desde 2011, sem prazo para a finalização. A sentença, proferida em novembro de 2020, definiu os prazos.
O Incra e a Prefeitura recorreram ao Tribunal. O primeiro contra o limite de quatro anos, argumentando que o processo é complexo, justificando a demora no procedimento, pois existiriam interesses paralelos na região e, qualquer erro, poderia levar à nulidade da demarcação. O Município questiona a determinação de que arque com as despesas da passagem a ser construída, sustentando que seria de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Agrário, por meio do Incra.
Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, neste caso, ocorre afronta ao princípio da razoável duração do processo. “Restou evidenciado que o procedimento administrativo em questão foi instaurado há cerca de 10 anos e encontra-se ainda na fase inicial, não tendo sido sequer iniciada a elaboração do Relatório de Identificação e Delimitação – RTID”, pontuou o magistrado, entendendo razoável o prazo estipulado pela sentença.
Quanto à responsabilização do Município, Favreto destacou que a Prefeitura já havia concordado extrajudicialmente em construir uma via pública e “possui maquinário e pessoal para tanto, além de ter interesse na regularização do acesso dos moradores da comunidade”.
Nº 5003677-39.2017.4.04.7103/TRF