06/10/2022 / Notícias
O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, determinou que o prefeito municipal de Tibau do Sul comprove que promoveu a nomeação de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de vigia, no prazo de cinco dias, a conta da intimação da decisão liminar proferida.
Isso porque o chefe do Executivo Municipal foi intimado para cumprir uma decisão proferida no mesmo sentido, mas, até o momento, não cumpriu com a determinação judicial, conforme informado nos autos pelo autor da ação judicial.
Assim, o magistrado entendeu imprescindível a majoração da multa outrora fixada para importância de mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo prefeito do Município de Tibau do Sul. O juiz advertiu ainda que a inércia também implicará na remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de responsabilidade e eventual ato de improbidade administrativa.
Na ação, o autor disse que se submeteu a concurso público e que o processo se deu a partir da publicação do edital, em 25 de novembro de 2014, tendo como objetivo o preenchimento de sete vagas para o cargo de vigia, junto à Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, tendo o concurso sido homologado no ano de 2015.
Relatou também que, apesar de sua aprovação dentro do número de vagas, na 7ª colocação, o concurso público foi prorrogado em 14 de junho de 2017, tendo como data de validade 14 de junho de 2019, e que a Prefeitura, até a presente data, não realizou sua convocação para se apossar do cargo.
Para o juiz, o requisito da fumaça do bom direito ficou comprovado pois o autor comprovou que houve a prorrogação da validade do concurso sendo, desta forma, inconteste o seu direito à nomeação. “Ademais, por já ter expirado o prazo de validade do concurso, passou a parte impetrante a deter o direito subjetivo à nomeação”, assinalou.
Quanto ao perigo da demora, também observou tal requisito presente no caso, haja vista que acaso o autor não seja convocado e nomeado, poderá sofrer prejuízos de ordem econômica, uma vez que deixará de receber os proventos do cargo para o qual foi devidamente aprovado e possui direito líquido e certo de assumir.
(Processo nº 0800986-16.2019.8.20.5144)
TJRN