15/01/2021
Município é responsável pela conduta de seus agentes.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou a Prefeitura de Praia Grande a indenizar em R$ 10 mil uma paciente e seu filho por danos morais.
Consta dos autos que a autora estava grávida de quatro meses e, sentindo várias dores, se dirigiu ao pronto socorro municipal, acompanhada de seu filho. A médica que lhe prestou atendimento proferiu insultos, dizendo que ela estava “velha demais para ter filhos” e que por conta disto o filho dela nasceria “mongoloide'”. O filho que a acompanhava também foi ofendido quando tentou intervir, tendo a médica dito “fica quieto, seu ‘burro, retardado’, quem estudou aqui fui eu”.
O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou que os documentos apresentados nos autos – provas testemunhais e boletim de ocorrência – comprovam as agressões verbais. “Assim, bem configurada a má prestação do serviço, a justificar a responsabilização, sendo presumido o dano moral decorrente das ofensas verbais, com o constrangimento causados por injusta agressão”.
Aguilar Cortez destacou, também, que o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “responsabiliza os entes públicos pelos danos gerados pelos agentes públicos a eles vinculados”. “Diante do dano e nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado pelos autores, inegável a responsabilidade e correspondente dever de indenizar/compensar, o que implica na manutenção da condenação do Município”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Rubens Rihl.
Apelação nº 1005891-82.2018.8.26.0477
Fonte: TJSP