Recomposição ambiental e salvaguarda da comunidade.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, solidariamente, o Município de Bragança Paulista e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) a repararem dano ambiental e realocarem famílias que ocupam irregularmente área de preservação ambiental. A recomposição ambiental deve ser realizada em até 180 dias, sendo que em 90 já devem existir plano para retirada das famílias e para recuperação.
Consta dos autos que no local foi verificada ocupação irregular de 42 famílias, formação de processo erosivo e voçoroca atingindo área de preservação permanente e depósito de grande quantidade de lixo e entulhos. A CDHU foi proprietária da área entre 2002 e 2012. Após implantação de empreendimento habitacional a Prefeitura assumiu a responsabilidade pelo local.
O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, frisou em seu voto que “o direito social à moradia da coletividade vulnerável deve ser resguardado junto ao mandamento de recomposição ambiental”. Ambas as partes têm responsabilidade na realocação dos moradores e reparação ambiental.
“No caso, não se trata de mero direito à moradia individualmente considerado, mas sim de ampla comunidade vulnerável. Há necessidade que a recomposição ambiental esteja conciliada com políticas de salvaguarda da comunidade atingida pela remoção. A confluência da responsabilidade do ente e da empreendedora torna ambas responsáveis para o devido abrigo das famílias as quais terão que remover”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Paulo Ayrosa. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000274-43.2020.8.26.0099
Fonte: TJSP