Regulamenta a disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais para fins do § 4º do art.º 13 e do § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 163-A da Constituição Federal e nos arts. 13, § 4º, e 16, § 4º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º As informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, para fins do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e as informações referentes à arrecadação efetiva dos impostos estaduais, para fins do disposto no § 4º do art. 16 da mesma Lei, serão disponibilizadas no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, por meio do conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC, previsto no inciso VI do art. 3º da Portaria nº 642, de 20 de setembro de 2019, observando o disposto nesta Portaria.
§ 1º Para fins do envio de que trata o caput, deverão ser observadas as informações e o leiaute definidos pela Portaria STN nº 642, de 2019.
§ 2º Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações encaminhadas ao Siconfi.
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao FNDE os dados referentes à alínea “b” do § 2º do art. 13 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, na forma a seguir:
I – Os dados referentes aos impostos estaduais e municipais, enviados conforme dispõe o art. 1º desta Portaria, até a data limite de 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados;
II – As informações referentes aos recursos de distribuição do Governo Federal a estados, Distrito Federal e municípios, serão extraídas diretamente do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi do Governo Federal.
§ 1º Serão consideradas, para fins do inciso I, as informações da MSC de encerramento, conforme disposto no Anexo I da Portaria STN nº 642, de 2019.
§ 2º As informações a que se referem o inciso II serão consideradas pelos valores tornados disponíveis, a cada exercício, pela União aos demais entes da federação.
Art. 3º Serão consideradas as informações previstas no art. 8º da Portaria nº 642, de 2019, referente ao mês de dezembro do exercício de referência, com vistas a atender ao prazo disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020.
Art. 4º As informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, para fins da complementação-VAAT de que trata o § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, referentes aos exercícios de 2019 e 2020 serão disponibilizados por meio da Declaração das Contas Anuais – DCA, prevista no inciso I do art. 3º da Portaria nº 642, de 2019.
Parágrafo único. Serão consideradas as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2019 disponibilizados pelos entes da Federação, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 41 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, até a data limite de 05 de maio de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO FUNCHAL