08/12/2022 / Legislação
DOU 8/12/2022
Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, a Portaria ME nº 5623, de 22 de junho de 2022, a Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e as Portarias STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e nº 739, de 11 de março de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL
Seção I
Dos Critérios Gerais dos Programas
Art. 1º O Estado, Distrito Federal ou Município signatário de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal deverá, nos termos desta Portaria, apresentar anualmente:
I – até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa, que será objeto de manifestação da área técnica desta Secretaria a ser emitida até 30 de setembro; e
II -até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa.
Parágrafo único. O Estado, Distrito Federal ou Município deverá elaborar, juntamente com o Programa, projeções fiscais para o exercício corrente e para os dois exercícios subsequentes.
Art. 2º Será considerada revista e atualizada, para fins de verificação da adimplência do ente signatário com suas obrigações e de aplicação das eventuais penalidades previstas contratual e legalmente, a versão definitiva do Programa apresentada segundo disposto neste capítulo e que receber manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção II
Das Metas e Compromissos
Art. 4º O Programa deverá conter, no mínimo:
I – metas, para fins de adimplência e para fins de bonificação de Espaço Fiscal, para os indicadores de:
a) Poupança Corrente;
b) Liquidez; e
c) Despesa com pessoal.
II – compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa.
§ 1º As metas utilizarão os indicadores da análise de capacidade de pagamento de que trata a Portaria ME nº 5623, de 2022, ou outra que vier a substitui-la, e de Despesa com Pessoal de que tratam os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000
§ 2º A apuração do indicador de Poupança Corrente será realizada com os dados do último exercício financeiro encerrado.
§ 3º A meta de despesa com pessoal de que trata o inciso I do caput deverá ser estabelecida para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do Estado, Distrito Federal ou Município e observará metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º Fica dispensado do estabelecimento de metas o ente que:
I – já possuir metas estabelecidas para o mesmo exercício corrente no âmbito de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal;
II – tiver adesão ao Regime de Recuperação Fiscal aprovada; ou
III – possuir Regime de Recuperação Fiscal vigente.
Art. 5º Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma:
I – para o indicador de Poupança Corrente:
a) para fins de adimplência com o Programa, ser menor que 95% (noventa e cinco por cento); e
b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do excedente em relação à referência de 85% (oitenta e cinco por cento) do indicador de Poupança Corrente ou ser menor que 85% (oitenta e cinco por cento).
II – para o indicador de Liquidez:
a) para fins de adimplência com o Programa, ser menor que 100% (cem por cento); e
b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 20% do excedente em relação à referência de 50% (cinquenta por cento) do indicador de Liquidez ou ser menor que 50% (cinquenta por cento).
III – para o indicador de Despesa com Pessoal:
a) atendimento dos percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021; e
b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 10% do excedente em relação à referência de 54% (cinquenta e quatro por cento) do indicador de Despesa com Pessoal ou ser menor que 54% (cinquenta e quatro por cento).
Parágrafo único. Nos casos de redução dos excedentes previstos nas alíneas “b” dos incisos I e III, deve-se observar os limites de um ponto percentual e de três pontos percentuais como limites mínimo e máximo de variação do indicador, respectivamente.
Art. 6º Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:
I – as avaliações quanto ao cumprimento de metas e de compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo;
II – as avaliações que concluírem pelo descumprimento de metas estabelecidas para fins de adimplência e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Economia; e
III – o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia em até sessenta dias do seu recebimento.
Art. 7º Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento:
I – das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 6º; e
II – das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL
Seção I
Dos Critérios Gerais dos Programas
Art. 8º O Estado ou Distrito Federal signatário de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá apresentar anualmente, nos termos desta Portaria: I – até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa, que será objeto de manifestação da área técnica desta Secretaria a ser emitida até 30 de setembro; e
II – até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa.
Parágrafo único. O Estado ou Distrito Federal deverá elaborar, juntamente com o Programa, projeções fiscais para o exercício corrente e para os dois exercícios subsequentes.
Seção II
Das Metas e Compromissos
Art. 9º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá conter metas ou compromissos quanto a:
I – Dívida Consolidada;
II – Resultado Primário;
III – Despesa com Pessoal;
IV – Receitas de Arrecadação Própria;
V – Gestão Pública; e
VI – Disponibilidade de Caixa.
Parágrafo único. O Programa deverá conter compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com seus termos.
Art. 10. Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma:
I – para o indicador de Despesa com Pessoal, observando-se o limite prudencial de 57% (cinquenta e sete por cento) para o gasto total com pessoal de todos os Poderes e órgãos sujeitos à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
II – para o indicador de Disponibilidade de Caixa, a disponibilidade de caixa bruta de recursos não vinculados do Poder Executivo deve ser maior ou igual às obrigações financeiras não vinculadas.
Parágrafo único. As metas referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 9º serão definidas, respeitado o disposto neste artigo, em comum acordo entre o ente e a Secretaria do Tesouro Nacional no processo de revisão e atualização do Programa a que se refere o art. 8º.
Art. 11. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:
I – as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo;
II – as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Economia; e
III – o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia em até sessenta dias do seu recebimento.
Art. 12. Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL
Seção I
Da Elaboração do Plano de Equilíbrio Fiscal
Art. 13. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá ser elaborado conforme orientações constantes em Manual disponibilizado por esta STN, definir seu prazo de vigência e conter, no mínimo:
I – metas anuais para os indicadores de Poupança Corrente e de Liquidez previstos na Portaria ME nº 5623, de 2022; e
II – compromissos de adesão, a ser implementada em até doze meses, ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, caso o Estado, Distrito Federal ou Município não seja signatário.
§ 1º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá prever os critérios utilizados para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstos no caput deste artigo.
§ 2º A avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstas no caput deste artigo será realizada anualmente, com base na análise fiscal de que trata o Capítulo V, adotando-se como referência, para as metas e compromissos fiscais, os dados relativos ao fim do exercício financeiro anterior.
§ 3º As metas de que trata o inciso I do caput deverão ser fixadas de tal forma que o Estado, Distrito Federal ou Município:
I – elimine a cada exercício, incluindo o de aprovação do Plano, pelo menos um terço dos excedentes, apurados no exercício de apresentação do Plano, dos indicadores de Poupança Corrente e de Liquidez em relação aos referenciais de 95% (noventa e cinco por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente; e
II – obtenha nota “A” ou “B” na classificação de capacidade de pagamento realizada segundo disposto na Portaria ME nº 5623, de 2022, até o exercício a que se refere a última meta.
§ 4º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá prever que o último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal:
I – seja o último exercício de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
II – não tenha metas estabelecidas.
§ 5º A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal poderá ocorrer no primeiro, segundo ou terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal.
Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá condicionar:
I – a primeira liberação de recursos de operações de crédito à apresentação, pelo Estado, Distrito Federal ou Município, das leis de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, observada a regra do § 1º do art. 10 do Decreto 10.819, de 27 de setembro de 2021, se aplicável; e
II – as demais liberações de recursos de operações de crédito ao cumprimento das metas e compromissos e do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
Parágrafo único. As condições previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para liberações de recursos de operações de crédito serão agrupadas em até quatro conjuntos, de acordo com o período de vigência do Plano.
Seção II
Da Autorização Para Contratação De Crédito
Art. 15. Serão autorizadas, no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, garantias da União para operações de crédito equivalentes:
I – a até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do pedido de adesão para cada ano de vigência do Plano para os entes que se enquadrarem no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.819, de 2021; ou
II – ao valor do Esforço Fiscal para os demais casos, desde que não ultrapasse o limite previsto no inciso I.
§ 1º Entende-se por Esforço Fiscal o valor em reais dos excessos dos indicadores de Poupança Corrente ou Liquidez que serão eliminados segundo disposto no § 3º do art. 13.
§ 2º Observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 2021, o valor autorizado segundo disposto neste artigo será:
I – dividido entre os conjuntos de condições de que trata o parágrafo único do art. 14; e
II – utilizado a critério do Estado, Distrito Federal ou Município para contratar operações de crédito interno ou externo, desde que observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 178, de 2021, no Decreto nº 10.819, de 2021, e nesta Portaria.
§ 3º Para fins de conversão dos valores das liberações previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se a cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central do Brasil relativa ao último dia útil do exercício anterior à manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ao Plano.
Art. 16. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal.
Art. 17. Fica permitida a contratação de operação de crédito com o valor total autorizado segundo o art. 15, desde que as liberações de recursos da operação:
I – observem o disposto no inciso I do § 4º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 2021; e
II – estejam condicionadas ao cumprimento das condições estabelecidas no Plano de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 156, DE 2016, E Nº 159, DE 2017
Art. 18. Esta Secretaria avaliará, no âmbito do processo de análise previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, exclusivamente para fins de subsidiar a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o cumprimento da limitação de despesas de que tratam o inciso V do § 1º do art. 2º e o inciso III do art. 7º-B, ambos da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 19. Para os fins da definição da base de cálculo e avaliação quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias correntes instituída na forma prevista no inciso III do art. 4º-A da Lei complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017:
I – será utilizado regime de empenho para as despesas primárias do exercício, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias; e
II – não serão consideradas despesas primárias as despesas com:
a) pagamentos de sentenças judiciais;
b) recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e
c) devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.
§ 1º As apurações serão realizadas com os mesmos critérios utilizados para a definição da base de cálculo, inclusive quanto às empresas estatais consideradas dependentes.
§ 2º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências vinculadas e emendas parlamentares poderão ser apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício.
§ 3º Os pagamentos de sentenças judiciais a que se refere a alínea a do inciso II serão considerados pela essência da despesa, independentemente do elemento de despesa em que houve o registro orçamentário.
§ 4º A avaliação do cumprimento da limitação de despesas:
I – da Lei Complementar nº 156, de 2016, deve ser realizada para o conjunto dos três exercícios subsequentes a 2020; e
II – da Lei Complementar nº 159, de 2017, deve ser realizada anualmente.
Art. 20. Na forma definida no Manual de Análise Fiscal, para fins da apuração do montante a ser deduzido em cada exercício avaliado da despesa primária, conforme disposto no inciso IV do parágrafo 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea “b” do inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, serão consideradas:
I – as aplicações mínimas no exercício apurado em saúde e educação calculadas com base nas receitas de impostos e transferências líquidas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição;
II – a aplicação mínima em saúde e educação de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição no exercício base; e
III – a razão entre o índice IPCA do mês de dezembro do ano avaliado e aquele mesmo índice de dezembro do exercício base de cálculo da limitação.
Parágrafo único. Deverá ser considerado como dedução da despesa primária de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da despesa primária corrente referida nos arts. 4º e 4º-A, III, da Lei Complementar nº 156, de 2016, o excesso entre:
I – o montante apurado no inciso I do caput; e
II – o montante resultante da atualização monetária da aplicação mínima descrita no inciso II do caput pelo fator de correção apurado no inciso III.
Art. 21. Para fins de apuração dos montantes de aplicações vinculadas a que se referem a alínea “a” do inciso III do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e o inciso V do § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal que não possuem aplicações vinculadas estão enumeradas no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS ANÁLISES E AVALIAÇÕES FISCAIS DA STN
Art. 22. As análises fiscais dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que tratam o artigo 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e o art. 24 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, serão realizadas segundo esta Portaria.
Art. 23. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Capítulo e nos Capítulos I, II e IV serão definidos no “Manual de Análise Fiscal”, que será disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de elaboração das análises fiscais de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. A análise fiscal de que trata este Capítulo poderá ser arquivada caso o ente não responda aos questionamentos e pedidos de esclarecimentos feitos por esta STN em até 60 (sessenta) dias.
Art. 24. Para fins de elaboração das análises fiscais, adotar-se-ão procedimentos para adequação das informações fiscais apresentadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios às orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais.
§ 1º Esta Secretaria poderá abster-se de realizar os procedimentos previstos no caput, caso tais procedimentos não sejam capazes de alterar os resultados das avaliações que utilizarão as informações resultantes da análise.
§ 2º Fatos contábeis não contemplados expressamente no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ou no Manual de Demonstrativos Fiscais ou que possuem mais de uma contabilização possível de acordo com os referidos manuais poderão ser objeto de ajustes para fins de padronização das análises.
Art. 25. As análises fiscais elaboradas segundo o disposto neste Capítulo permanecerão válidas até que seja concluído novo processo de análise fiscal adotando-se como referência o último exercício financeiro encerrado.
§ 1º O conhecimento de fato superveniente acerca da inadequação das informações utilizadas invalida os resultados das análises vigentes e enseja a realização de nova análise fiscal.
§ 2º O processo de análise fiscal só será iniciado após a publicação do Balanço Geral do Estado, Distrito Federal ou Município e disponibilização, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, de Declaração Anual de Contas, Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre/segundo semestre.
CAPÍTULO VI
LIMITE A CONTRATAR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Regras Gerais Do Espaço Fiscal
Art. 26. Para fins do disposto na alínea “b” do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, as operações de crédito que estiverem de acordo com este Capítulo serão consideradas, conforme o caso:
I – incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; ou
II – autorizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
Parágrafo único. Exclusivamente no âmbito dos Programas mencionados no caput deste artigo, entende-se como Espaço Fiscal o valor-limite para contratação de operações de crédito nesses Programas de cada Estado, Distrito Federal ou Município.
Seção II
Do consumo do Espaço Fiscal
Art. 27. Os valores dos pleitos de operações de crédito consumirão Espaço Fiscal no momento do protocolo, do desarquivamento ou da solicitação de aumento de valor, na Secretaria do Tesouro Nacional, do Pedido de Verificação de Limites e Condições (PVL), observadas as exceções definidas no art.28.
§ 1º Serão arquivados de ofício os pleitos das operações de crédito cujo consumo superar o Espaço Fiscal no momento:
I – do protocolo do PVL;
II – do desarquivamento do PVL; ou
III – da solicitação de aumento de valor do PVL.
§ 2º Apenas o arquivamento do PVL dentro do mesmo exercício do protocolo ensejará a recomposição do Espaço Fiscal no montante consumido inicialmente.
§ 3º Os valores em moeda estrangeira consumirão Espaço Fiscal, convertidos para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central relativa ao último dia útil do exercício anterior ao do consumo.
§ 4º Solicitações de aumento de valor de pleitos de operações de crédito após o protocolo do PVL ensejarão consumo imediato do Espaço Fiscal no momento da solicitação em montante equivalente ao aumento.
§ 5º Solicitações de redução de valor de pleitos de operações de crédito após o protocolo do PVL somente ensejarão recomposição equivalente do Espaço Fiscal se ocorrerem dentro do mesmo exercício do protocolo.
§ 6º Os valores referentes às recomposições de Espaço Fiscal de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo, quando não consumidos, serão cancelados ao final do exercício em que foram recompostos.
Art. 28. Não dependerão do Espaço Fiscal e não consumirão seu montante os valores referentes a pleitos de operações de crédito:
I – que não aumentem o saldo da Dívida Consolidada do Estado, Distrito Federal ou Município; ou
II – com garantia da União que estiverem dispensados da realização de análise de Capacidade de Pagamento.
Parágrafo único. O previsto no inciso I deste artigo será aplicado mediante comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município.
Seção III
Definição do Espaço Fiscal
Art. 29. O Espaço Fiscal será definido anualmente e corresponderá a percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do cálculo de acordo com a tabela a seguir:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
§ 1º A análise de capacidade de pagamento para fins de cálculo do Espaço Fiscal poderá ser realizada independentemente do envio de parecer de Tribunal de Contas acerca do último exercício financeiro encerrado.
§ 2º Os valores obtidos a partir da aplicação do disposto no caput deste artigo serão majorados para os Estados, Distrito Federal e Municípios com capacidade de pagamento “A” ou “B”:
a) em 1% (um por cento) da RCL para cada meta estabelecida para fins de bonificação de Espaço Fiscal no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal cumprida pelo ente referente ao exercício financeiro anterior ao de definição do Espaço Fiscal.
b) em 0,5% (meio por cento) da RCL para cada meta estabelecida no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal cumprida pelo ente referente ao exercício financeiro anterior ao de definição do Espaço Fiscal.
§ 3º O Espaço Fiscal definido segundo este artigo será válido apenas no exercício financeiro imediatamente subsequente e os montantes não utilizados serão cancelados ao final do exercício.
§ 4º Os Estados ou Distrito Federal que possuem Espaços Fiscais concedidos em exercícios anteriores a 2017 que permanecem válidos e que se encontram em montantes superiores aos definidos na forma deste artigo terão esses montantes acumulados preservados até que ocorra seu consumo ou até que ocorra a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal.
§ 5º O Espaço Fiscal dos Estados ou Distrito Federal com Regime de Recuperação Fiscal em vigor será definido conforme Seção VIII do Capítulo VIII desta Portaria.
§ 6º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente poderão contratar operações de crédito adicionais até o limite do Espaço Fiscal permitido a eles no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, mas não farão jus à bonificação disposta no § 2º.
§ 7º Os Estados ou Municípios que não tenham em vigor Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento Fiscal não terão limitações contratuais na contratação de operação de crédito no ano em que aderirem ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 8º Os Estados no Regime de Recuperação Fiscal terão seus Espaços Fiscais no primeiro ano de retorno ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, ou de Acompanhamento e Transparência Fiscal, calculados no último exercício de vigência do Regime.
§ 9º Mediante solicitação do Estado, Distrito Federal ou Município, o Espaço Fiscal poderá ser acrescido do impacto da desvalorização cambial ocorrida entre a aprovação de operação de crédito na Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX e o seu protocolo do PVL.
§ 10. A tabela definida no caput deve ser utilizada conforme os seguintes parâmetros:
I – classificação A, B, C ou D, decorrente da avaliação da Capacidade de Pagamento (Capag) realizada no ano do cálculo, segundo definição do Ministério da Economia; e
II – nível de endividamento – dado pela razão entre a Dívida Consolidada (DC) e a RCL, referente ao final do exercício anterior ao do cálculo.
CAPÍTULO VII
ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Seção I
Conceitos e Procedimentos
Art. 30. As avaliações de capacidade de pagamento, de que tratam os arts. 1º a 6º da Portaria ME nº 5623, de 2022, serão realizadas a partir das análises fiscais efetuadas conforme art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e serão consideradas válidas até a conclusão de novo processo de análise fiscal ou até que seja realizada a revisão de que trata o art. 31.
§ 1º A avaliação de capacidade de pagamento observará os conceitos definidos no Manual de Análise Fiscal.
§ 2º A classificação da capacidade de pagamento será publicada em meios eletrônicos de amplo acesso público e será informada pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) à Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM).
Art. 31. Para fins da aplicação do art. 6º da Portaria ME nº 5623, de 2022, o resultado da análise de capacidade de pagamento do ente será revisto pela CoordenaçãoGeral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) para classificação final “C” ou “D” caso existam evidências de deterioração significativa da situação financeira do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada:
I – ordinariamente, com dados do dia 1º de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, em até dez dias úteis da verificação de que o ente publicou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre ou o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do 3º quadrimestre ou do 2º semestre referentes ao exercício anterior;
II – em até dez dias úteis da verificação, pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM), de que o ente:
a) declarou, oficialmente ou no âmbito de processo judicial, enfrentar dificuldades financeiras; ou
b) paga parceladamente, ou com atraso, salários ou benefícios previdenciários de seus servidores; ou
III – em até dez dias úteis da conclusão do processo de análise fiscal, caso se verifique que a classificação final de capacidade de pagamento decorra diretamente de auxílios financeiros temporários no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou de outros programas de suporte financeiro a serem criados pela União.
§ 2º Os entes aos quais for aplicado o disposto no caput poderão, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interpor recurso administrativo.
Seção II
Análise De Suficiência Das Contragarantias
Art. 32. Na análise de suficiência de contragarantias de que tratam os arts. 7º e 8º da Portaria ME nº 5623, de 2022, serão utilizadas as mesmas fontes de informação da análise de capacidade de pagamento.
§ 1º Na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas por Estados, referida no art. 8º da Portaria ME nº 5623, de 2022, será verificada a compatibilidade do valor das despesas com transferências constitucionais e legais informado nas fontes de dados indicadas neste artigo com o montante obtido a partir dos percentuais constitucionalmente estabelecidos, considerando-se, para efeito de cálculo, o maior deles.
§ 2º No caso de operações de crédito externo em tramitação na STN, a conversão dos valores correspondentes para reais com vistas ao cálculo do componente “OG”, definido no art. 8º da Portaria ME nº 5623, de 2022, será feita à taxa de câmbio vigente na data de fechamento do último RREO exigível.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Diagnóstico Fiscal
Art. 33. O diagnóstico de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021 deverá:
I – versar sobre a situação das receitas, despesas, ativos e passivos estaduais;
II – conter informações fiscais dos três exercícios financeiros anteriores ao de apresentação do Plano; e
III – tratar de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializarem, poderiam afetar a eficácia ou efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano elaborado.
§ 1º O diagnóstico de que trata este artigo tem como finalidade a transparência acerca da situação financeira do Estado e não será objeto de crítica por esta Secretaria, salvo acerca da adequação quanto ao cumprimento do disposto nesta portaria.
§ 2º Além de diagnóstico expositivo, comporão o Plano de Recuperação as séries históricas de receitas e despesas necessárias para a avaliação das projeções financeiras estaduais, a serem preenchidas em planilha fornecida previamente por esta Secretaria, conforme estabelecido na próxima seção.
§ 3º As projeções elaboradas segundo o § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, comporão a seção de diagnóstico do Plano de Recuperação Fiscal.
Seção II
Das Projeções Financeiras
Art. 34. As projeções financeiras elaboradas conforme inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, corresponderão ao cenário base do Plano de Recuperação Fiscal, ao qual serão acrescidos os impactos das medidas de ajuste elaboradas segundo o inciso III do referido artigo.
Parágrafo único. As projeções do cenário base deverão ser:
I – elaboradas:
a) desconsiderando os efeitos das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado, conforme inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021; e
b) contemplando os efeitos financeiros de ações que não se encontrem entre as medidas de ajuste do inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, inclusive: i. os impactos das medidas de ajuste adotadas pelo Estado até a data prevista para o início da vigência do Regime; ii. os impactos decorrentes da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, tais como os efeitos das suspensões de dívidas dos arts. 4º-A, II, alínea “a”, e 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da limitação de crescimento de despesas primárias; e iii. os efeitos decorrentes das ressalvas incluídas no Plano de acordo com o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, com exceção das ressalvas relacionadas à vedação de que trata o inciso XII do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
c) contemplando efeitos financeiros de eventuais descumprimentos de vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
II – apresentadas:
a) por meio de planilha fornecida previamente por esta Secretaria; e
b) devidamente acompanhadas das séries históricas e das notas técnicas necessárias para a avaliação das projeções realizadas pelo Estado.
Seção III
Das Medidas de Ajuste
Art. 35. As medidas de ajuste de que trata o inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, deverão ser detalhadas e ter seus impactos estimados e seus prazos de adoção apresentados.
§ 1º As estimativas de impacto das medidas de ajuste deverão ser incorporadas à planilha com as projeções financeiras previstas na Seção II e estar acompanhadas das notas técnicas que explicam os números apresentados.
§ 2º Deverão compor a seção de medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal:
I – as medidas previstas nos incisos I, III e VI do § 1º da art. 2º da Lei Complementar 159, de 2017, caso estejam pendentes de implementação; e
II – as operações de crédito com desembolsos durante a vigência do Regime.
§ 3º A medida de ajuste de que tratam o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei Complementar 159, de 2017, e o art. 13 do Decreto nº 10.681, de 2021, deverá observar o disposto no inciso II do referido artigo do Decreto.
§ 4º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os detalhamentos das medidas de ajuste apresentadas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos recebidos para conhecimento do Estado.
Seção IV
Das Ressalvas
Art. 36. As ressalvas às vedações de que tratam o § 2º do art. 8º da Lei Complementar 159, de 2017, e o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, deverão ser listadas exaustivamente e ter seus impactos considerados no cenário base do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 1º Esta seção do Plano de Recuperação deverá contemplar a lista de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os detalhamentos das ressalvas apresentadas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos recebidos para conhecimento do Estado.
Art. 37. O Plano de Recuperação Fiscal deverá definir o impacto financeiro irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º Entende-se como impacto financeiro irrelevante o descumprimento de vedação cujos efeitos financeiros estimados para cada ano de vigência do Regime representem, para cada inciso do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, menos de 0,001% (um milésimo de um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual.
§ 2º Não serão considerados irrelevantes os descumprimentos de vedações que ocorrerem de forma fracionada e cujo impacto agregado supere o valor definido na forma do parágrafo § 1º.
§ 3º A Receita Corrente Líquida de que trata o § 1º será apurada a partir do último Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre publicado pelo Estado.
§ 4º O limite de que trata o § 1º deve ser analisado para cada ato que incorra em violação do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Seção V
Das Metas, Compromissos e Hipóteses de Encerramento
Art. 38. Serão estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal, de acordo com a combinação das projeções financeiras do cenário base e dos impactos das medidas de ajuste, metas acerca do resultado primário e da relação entre o estoque de restos a pagar e Receita Corrente Líquida.
Art. 39. O Plano de Recuperação Fiscal deverá prever como condição de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal a verificação, no âmbito do processo de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, da obtenção do equilíbrio fiscal, conforme definido no art. 25 do referido Decreto e nesta Portaria.
Seção VI
Das Leis ou Atos Normativos
Art. 40. Conforme previsto no inciso VI do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, o Plano de Recuperação Fiscal deverá conter as publicações oficiais de leis ou atos normativos dos quais decorra, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou a demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo.
Seção VII
Do Equilíbrio Fiscal
Art. 41. Para os fins de avaliação do equilíbrio fiscal de que tratam o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 25 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021:
I – será utilizado o regime de caixa para receitas e despesas, inclusive pagamentos de restos a pagar, desconsiderando-se receitas e despesas intraorçamentárias;
II – não serão consideradas despesas primárias as despesas com:
a) pagamentos de sentenças judiciais; e
b) recomposição de fundos de reserva e devolução de depósitos administrativos e judiciais.
III – poderão ser deduzidos das receitas, despesas ou disponibilidade de caixa conforme avaliação desta Secretaria:
a) impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e
b) efeitos de projeções financeiras com baixa probabilidade de realização, conforme definido no Manual do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. Para os fins de avaliação quanto ao cumprimento do art. 25 do Decreto nº 10.681, de 2021, entende-se como:
I – serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes apurados anualmente caso o Estado não estivesse usufruindo dessas prerrogativas; e
II – volume sustentável de obrigações financeiras a relação entre o estoque de restos a pagar de despesas primárias ao final do exercício e a Receita Corrente Líquida inferior a 10% (dez por cento), desde que não observados aumentos relevantes nesta relação no exercício em que se obtenha o equilíbrio fiscal.
Seção VIII
Das Operações de Crédito
Art. 42. O limite para a concessão de garantias da União às operações de crédito contratadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021, será definido globalmente para toda a vigência do Regime e corresponderá a:
I – 5,0% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal com as prerrogativas do art. 9º da referida Lei Complementar; e
II – 10,0% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º da referida Lei Complementar.
§ 1º A referência para a Receita Corrente Líquida de que trata o caput poderá ser escolhida pelo Estado entre aquela apurada a partir do Relatório Resumido de Execução Orçamentária estadual do 6º bimestre do exercício anterior ao pedido de adesão ou do exercício anterior ao da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º O limite calculado na forma deste artigo:
I – não corresponde, necessariamente, ao valor total autorizado das contratações de operações de crédito com garantia da União no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, que deverá estar de acordo com a situação financeira do Estado;
II – está sujeito à duplicação de que tratam o § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021; e
III – poderá ser desdobrado em limites anuais estabelecidos de acordo com a necessidade de financiamento anual.
Art. 43. O disposto no § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021, será considerado atendido caso o Estado aliene totalmente participações acionárias que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor global das participações estaduais em empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º A apuração quanto ao previsto no caput será realizada a partir:
I – dos balanços patrimoniais das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detém participação direta referentes ao exercício anterior ao de comprovação da alienação total das participações acionárias; e/ou
II – da cotação de fechamento do último dia do exercício anterior ao de comprovação da alienação total das participações acionárias, para as empresas com ações negociadas em bolsa de valores.
§ 2º A duplicação de limites de que trata este artigo produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte à alienação total de participações acionárias e, caso não prevista no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, dependerá de alteração do referido Plano.
Seção IX
Normas Gerais
Art. 44. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Capítulo serão definidos no Manual do Regime de Recuperação Fiscal, que será disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de elaboração e pela consolidação das avaliações técnicas, no âmbito desta Secretaria, acerca dos Planos de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O referido Manual definirá, dentre outros, as projeções financeiras com baixa probabilidade de realização mencionadas no art. 41, III, alínea “b”, da presente Portaria.
Art. 45. Poderão ser enquadrados na hipótese do § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.681, de 2021, os apontamentos desta Secretaria acerca de projeções financeiras, inclusive impactos estimados de medidas de ajustes, que representem, por ano, menos de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual.
Parágrafo único. A Receita Corrente Líquida de que trata o caput será apurada a partir do Relatório Resumido de Execução Orçamentária estadual do 6º bimestre do exercício anterior ao pedido de adesão.
CAPÍTULO IX
ADIMPLÊNCIA COM OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO
Art. 46. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º da referida Lei, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da Receita Líquida Real (RLR) de que trata o art. 5º da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 47. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do referido artigo, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita mencionada no art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 48. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 2º da referida lei ou que não tenham acumulado valores nos termos desse mesmo artigo, ficam dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda previstos no art. 21 da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 49. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que não utilizam do limite de pagamento previsto no inciso V do art. 2º da referida Medida Provisória ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo, ficam dispensados:
I – da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e
II – da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 50. Considera-se excetuado das vedações de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, o Município que apresentar no Relatório de Gestão Fiscal de último período do exercício anterior ao da análise, divulgado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, a Dívida Consolidada inferior à Receita Corrente Líquida.
§ 1º Os Municípios que se enquadrarem na exceção do caput ficam dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, assim como da apuração da relação Dívida Financeira sobre Receita Líquida Real.
§ 2º Os Municípios terão o requisito do § 1º verificado por meio do resultado do Indicador I da CAPAG divulgado no site Prévia Fiscal, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/previa-fiscal, que deverá ser inferior à 100%.
§ 3º A verificação de cumprimento do inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, será feita com informações do último exercício financeiro.
Art. 51. Para os entes não signatários dos Programas de que tratam o Capítulo I e o Capítulo II desta Portaria, a verificação quanto ao adimplemento das seguintes obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e suas edições anteriores, será realizada segundo o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, a entrega do balanço anual do exercício anterior deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano.
§ 2º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, poderão ser solicitados os demonstrativos do estoque, do cronograma de compromissos da dívida vincenda e das demais condições contratuais das dívidas, e a entrega deverá ocorrer até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Ficam revogadas:
I – Portaria STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022; e
II – Portaria STN nº 1.658, de 1º de novembro de 2022.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor a partir de 2º de janeiro de 2023.
PAULO FONTOURA VALLE