O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 44, caput, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e
Considerando a frustração na arrecadação da fonte 50 – Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação, e a oportunidade de aproveitamento do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente à fonte 00 – Recursos Ordinários, a fim de permitir o atendimento da ação “Ativos Civis da União”, na unidade Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRAS;
Considerando a frustração da fonte 40 – Contribuições para os Programas PIS/PASEP, e a possibilidade de utilização do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do ano de 2019, relativo às fontes 40, 50, 74 – Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, 76 – Outras Contribuições Sociais e 80 – Recursos Próprios Financeiros, para o pagamento do benefício do Abono Salarial, no Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Considerando a frustração da fonte 63 – Recursos Próprios Decorrentes da Alienação de Bens e Direitos do Patrimônio Público, e a viabilidade de uso do excesso de arrecadação da fonte 80, com vistas à execução das ações “Administração da Unidade”, “Manutenção e Suprimento de Material Aeronáutico”, “Pesquisa e Desenvolvimento no Setor Aeroespacial” e “Aprestamento das Forças”, no Fundo Aeronáutico; e
Considerando a necessidade de ajustar a aplicação das fontes 23 – Contribuição para o Custeio das Pensões Militares e 51 – Recursos Livres da Seguridade Social para a consecução, respectivamente, das ações “Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal” e “Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal”, conforme o disposto no caput do art. 24-C da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, além da possibilidade de incorporação do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2019, concernente às fontes 00 e 23, de modo a viabilizar a realização de despesas com pessoal inativo, no Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, no que concerne aos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Economia e da Defesa; e a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SOARES
ANEXO I