Altera item do Manual de Instruções para Contratação e Execução (MICE) das “Estações Cidadania – Cultura”, apoiadas com recursos de financiamento da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o item 17.2.2.2. do Manual de Instruções para Contratação e Execução (MICE) do Programa “Estação Cidadania – Cultura”, de que trata a Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “17.2.2.2 A CAIXA deverá verificar na documentação de prestação de contas se o COMPROMISSÁRIO forneceu a matrícula de obra no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a respectiva Certidão Negava de Débitos (CND), relativa à regularidade das contribuições previdenciárias da empresa contratada para executar a obra, nos empreendimentos em que o recolhimento das contribuições ao INSS for exigível. Será dispensável a apresentação da matrícula de obra no CEI ou CNO e a respectiva CND, caso essa documentação seja a única pendência para aprovação da prestação de contas final, a qual será aprovada com ressalvas, desde que o COMPROMISSÁRIO comprove, cumulativamente, que i) a CND foi solicitada a empresa executora, e esta não a forneceu por qualquer que seja a razão, ou a empresa esteja em falência ou extinção; ii) o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à execução da obra foi realizado; e iii) a Receita Federal do Brasil foi notificada sobre o não fornecimento pela empresa executora da respectiva CND.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 09 de novembro de 2020.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS