PORTARIA MTP Nº 360, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

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Altera a Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008, para dispor sobre os parcelamentos dos Municípios com os seus regimes próprios de previdência social autorizados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências.

DOU 22/2/2022 – Edição Extra-A

(Processo SEI nº 10133.101610/2021-19).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos arts. 115, 116, § 1º, e 117 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………….

………………………………………………………..

§ 7º ………………………………………………….

…………………………………………………………

V – previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapassem 60 (sessenta) meses, consideradas para este fim, as parcelas já pagas no parcelamento originário.

…………………………………………………………” (AC)

“Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa específica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 5º-B. Os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos por eles devidos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021.

§ 1º A contratação do acordo de parcelamento de que trata este artigo tem como requisito a comprovação, pelo Município, de ter promovido, no prazo estabelecido no caput, alterações em sua legislação para o atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 2º A formalização do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada, ainda, à previsão, na lei de que trata o caput e no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo.

§ 3º Consideram-se como formalizados no prazo a que se refere o caput os acordos de parcelamento cujos termos tenham sido cadastrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) até 30 de junho de 2022.

§ 4º A comprovação prevista no § 1º será procedida por meio do encaminhamento à Secretaria de Previdência, pelo ente federativo ou pela unidade gestora do RPPS, por meio do Sistema de Consultas e Normas (Gescon-RPPS), de formulário de solicitação de análise, conforme modelo por ela disponibilizado, e da correspondente documentação, na forma prevista no § 1º do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de dezembro de 2008, observando-se adicionalmente o seguinte:

I – no que se refere às exigências de que trata o inciso I do § 1º, deverão ser encaminhadas:

a) lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que referende integralmente, na forma do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda;

b) Emenda à Lei Orgânica, acompanhada das respectivas leis complementares ou ordinárias, conforme disposto no § 5º; e

c) as avaliações atuariais que demonstrem a situação do equilíbrio financeiro e atuarial anterior às alterações das regras de benefícios e posterior a sua adoção, elaboradas de acordo com os parâmetros previstos na Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018; ou

d) os correspondentes Demonstrativos de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), acompanhados dos respectivos relatórios de avaliação atuarial encaminhados por meio do Cadprev, caso em que será suficiente que a informação consolidada dos resultados constantes desse documento sejam inseridas no formulário de que trata o caput; e

II – no que se refere às exigências de que trata o inciso IV do § 1º, deverão ser observados a forma, os prazos para comprovação e procedimentos previstos na Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021.

§ 5º Para fins do previsto no inciso I do § 1º, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo Município com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial previsto nesse dispositivo constitucional, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:

I – as idades mínimas de mulher e homem para aposentadoria deverão ser definidas mediante emenda à Lei Orgânica, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

II – deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo:

a) o tempo de contribuição e os demais requisitos para concessão de aposentadoria, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e

b) o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, observando-se a redução da idade mínima em 5 (cinco) anos, em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal;

c) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme disposto no § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal; e

d) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, conforme disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e

III – deverão ser disciplinadas por lei ordinária do ente federativo, caso não previstos em lei complementar, regras para:

a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e

b) cálculo de proventos de aposentadoria e de atualização monetária de sua base de cálculo, bem como regras de cálculo da pensão por morte, assegurado o reajustamento desses benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme disposto nos §§ 3º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º Poderão ser incluídos no parcelamento a que se refere este artigo quaisquer débitos do ente, incluídas suas autarquias e fundações, decorrentes das contribuições previdenciárias e demais débitos com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente e as contribuições dos servidores não repassadas pelo Município.

§ 7º Caso a vinculação do FPM de que trata o § 2º não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma do § 9º, para fins do cumprimento do disposto na alínea “d” do inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, relativo ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

§ 8º A unidade gestora do RPPS deverá rescindir o parcelamento de que trata este artigo:

I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no § 2º; e

II – nas demais hipóteses previstas na lei autorizativa de que trata o caput deste artigo.

§ 9º Além das condições dispostas no caput, a lei específica do ente federativo aí referida deverá prever, ainda:

I – índice oficial de atualização e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial;

II – vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; e

III – previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento.

§ 10. Em caso de inclusão no parcelamento previsto neste artigo de débitos anteriormente parcelados ou reparcelados, haverá reconsolidação da dívida, apurando-se novo saldo devedor, que será calculado, na forma do inciso I do § 9º, a partir dos valores atualizados dos débitos consolidados no parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente.

§ 11. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados na forma deste artigo, mediante lei autorizativa específica, observados os parâmetros do § 7º do art. 5º.

§ 12. Verificando-se a situação de que trata o inciso I do § 8º, os termos de acordo de parcelamento firmados com as condições estabelecidas neste artigo deixarão de ser considerados pela Secretaria de Previdência como documentos hábeis à comprovação do cumprimento do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.

§ 13. Em caso de não adequação das funcionalidades do Cadprev para permitir o atendimento ao disposto no § 3º, o ente ou a unidade gestora do RPPS deverão:

I – encaminhar, à Secretaria de Previdência, até 30 de junho de 2022, o formulário e a documentação previstos no § 4º, acompanhados da lei municipal autorizativa específica do parcelamento de que trata o caput deste artigo, por meio do Gescon-RPPS; e

II – efetuar o seu cadastramento e envio pelo Cadprev, quando adequadas as funcionalidades desse sistema.

§ 14. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º e as regras previstas no art. 5º-A da Portaria MPS nº 204, de 2008.

“Art. 5º-C. A Secretaria de Previdência disponibilizará, em seu sítio na internet, inclusive para os fins do disposto no § 1º do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, informações dos Municípios que comprovarem o atendimento das condições previstas nos incisos I a IV do art. 115 dessa norma constitucional, cujo cumprimento é requisito para a formalização dos parcelamentos de débitos relativos ao RPPS e às contribuições do Regime Geral de Previdência Social, em caso de o ente federativo possuir RPPS.

§ 1º Caso o Município deseje contestar as informações disponibilizadas na forma do caput, deverá encaminhar suas justificativas, acompanhadas da legislação e documentos complementares, por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas dos Regimes Próprios de Previdência Social (Gescon-RPPS).

§ 2º O ente federativo será comunicado pela Secretaria de Previdência do resultado da análise da legislação e dos documentos encaminhados na forma do § 1º por meio do Gescon-RPPS, procedendo, se for o caso, a atualização das informações a que se refere este artigo.

§ 3º O acompanhamento previsto no parágrafo único do art. 115 da EC nº 113, de 2021, relativo ao montante das dívidas incluído na contratação a que se refere o art. 5º-B, às formas de parcelamento adotadas e aos juros e encargos incidentes, será realizado, pelos entes federativos, por meio de consulta às informações constantes do Cadprev.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 (cinco) dias após a sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI