PORTARIA MS Nº 69, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

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Institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 19 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;

Considerando a necessidade de planejar e executar respostas adequadas para o enfrentamento da Covid-19, que sejam condizentes com a velocidade da mudança no cenário epidemiológico e o potencial esgotamento da capacidade instalada dos serviços de saúde, e de articular ações para a integração de serviços de saúde, em especial da vigilância, a fim de potencializar ações e responder às necessidades de saúde da população em tempo oportuno; e

Considerando a pactuação realizada entre representantes do Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a obrigatoriedade de os serviços de vacinação públicos e privados efetuarem o registro das informações sobre as vacinas contra a COVID-19 aplicadas, nos sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Considera-se serviço de vacinação o estabelecimento público ou privado que realiza aplicação de vacina, devendo estar devidamente licenciado para esta atividade pela autoridade sanitária competente e estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

Art. 2º Compete aos serviços de vacinação, observadas as orientações do Ministério da Saúde:

I – registrar as informações referentes às vacinas aplicadas contra a Covid-19, no cartão de vacinação do cidadão e nos sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde;

II – manter no serviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas contra a Covid-19;

III – notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) contra a Covid-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde;

IV – investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído para a ocorrência de erros de vacinação;

V – registrar as vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou recebidas, com a identificação dos lotes e laboratórios, por meio de sistema do Ministério da Saúde;

VI – para os serviços de vacinação públicos:

a) controlar e registrar os estoques e a distribuição de vacinas contra a Covid-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde; e

b) registrar e controlar as perdas físicas e técnicas das vacinas contra a COVID-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde;

VII – manter atualizados os dados do serviço de vacinação no sistema de informação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos (CNES); e

VIII – manter atualizados os dados cadastrais de residência do cidadão vacinado no Sistema de Cadastramento de Usuários do SUS (CADSUS).

§ 1º Os registros e a notificação nos sistemas do Ministério da Saúde de que tratam os incisos I, III, V e VI do caput deverão ser realizados diariamente e de forma individualizada, nos termos do art. 15 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de alimentação off-line, será respeitado o prazo de quarenta e oito horas para registro e notificação nos sistemas do Ministério da Saúde.

Art. 3º No registro da vacinação contra COVID-19 do cidadão no sistema de informação, deverão constar as seguintes informações mínimas:

I – dados do vacinado (número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cartão Nacional de Saúde – CNS, nome completo do vacinado, sexo, data de nascimento e nome da mãe do vacinado);

II – grupo prioritário para vacinação;

III – código da vacina;

IV – nome da vacina;

V – tipo de dose aplicada;

VI – data da vacinação;

VII – número do lote da vacina;

VIII – nome do fabricante;

IX – CPF do vacinador; e

X – CNES do serviço de vacinação.

Art. 4º No cartão de vacinação, deverá constar, de forma legível, as seguintes informações mínimas sobre a aplicação de vacinas contra a COVID-19:

I – dados do vacinado (nome completo, documento de identificação e data de nascimento);

II – nome da vacina;

III – dose aplicada;

IV – data da vacinação;

V – número do lote da vacina;

VI – nome do fabricante;

VII – identificação do serviço de vacinação;

VIII – identificação do vacinador; e

IX – data da próxima dose, quando aplicável.

Art. 5º Os serviços de vacinação públicos e privados que utilizam sistemas de informação próprios ou de terceiros poderão fazer a transferência dos dados de vacinação contra a COVID-19 para a base nacional de imunização, por meio do Portal de Serviços da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 6º A comprovação da vacinação contra COVID-19 poderá ser feita por meio do cartão de vacinação, nos termos do art. 390 da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, ou do Certificado Nacional de Vacinação emitido pelo serviço de vacinação ou pelo próprio cidadão, via aplicativo Conecte SUS disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Portaria será fiscalizado pelos órgãos de controle interno e externo competentes, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 8º A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá emitir normas, instruções e orientações para execução do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO