Autoriza a utilização de leitos de hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados em atendimento dos pacientes crônicos oriundos de Unidade de Terapia Intensiva e leitos de enfermaria de hospitais de referência ao COVID-19.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, que abre Crédito Extraordinário para o programa de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus; e
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); resolve:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, a utilização temporária de leitos de cuidado prolongado para atendimento dos pacientes crônicos oriundos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI e leitos de enfermaria de hospitais de referência à COVID-19.
§ 1º Poderão ser contemplados os estabelecimentos hospitalares com o total de leitos existentes entre 31 e 49, desde que haja Leito SUS.
§ 2º O custeio dos leitos do caput deste artigo será financiado conforme tabela em anexo a esta Portaria.
§ 3º Os leitos autorizados deverão ser 100% disponibilizados para Central de Regulação do Estado.
§ 4º A autorização temporária dos leitos de cuidado prolongado ocorrerá a partir da solicitação do gestor local, o qual deverá encaminhar um ofício via e-mail à Coordenação-Geral e Atenção Hospitalar e domiciliar – CGAHD (cgahd@saude.gov.br), o qual deverá nominar:
– a relação dos estabelecimentos hospitalares;
– o quantitativo de leitos a serem autorizados; e
– o RH disponível para o funcionamento dos leitos.
Art. 2º A publicação das Portarias de autorização ocorrerá considerando os critérios epidemiológicos e rede assistencial disponível dos Estados, pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. As autorizações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.979 de 2020.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
ANEXO