Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a ser disponibilizado aos estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID 19.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus – COVID 19, responsável pela atual pandemia;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei supracitada;
Considerando a Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, que abre crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde;
Considerando a Portaria nº 395/GM/MS, de 16 de março de 2020, que estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus -COVID 19; e
Considerando a necessidade de fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), a ser disponibilizado, em parcela única, aos estados e Distrito Federal, constantes do anexo desta Portaria, destinado ao custeio das ações de saúde relacionadas ao enfrentamento da circulação do “COVID-19” no Brasil.
Art. 2º Fica estabelecido que a distribuição do recurso no âmbito intraestadual ficará a cargo da Comissão Intergestores Bipartite-CIB, em cada estado, devendo ser observado os seguintes critérios:
I – valor mínimo a ser repassado a cada município correspondente a R$ 2,00 (dois reais) per capita, conforme estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2018, publicada no Diário Oficial da União;
II – nas Unidades da Federação onde os recursos financeiros derivados da Portaria nº 395/GM/MS, de 16 de março de 2020, tenham sido repassados aos municípios após acordo na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, os recursos financeiros desta Portaria poderão ser direcionados às gestões estaduais, desde que pactuados em CIB e respeitando o item I deste artigo;
III – nas Unidades da Federação onde os recursos financeiros derivados da Portaria nº 395/GM/MS, de 16 de março de 2020 não tenham sido direcionados aos municípios, os recursos financeiros desta portaria deverão, obrigatoriamente, ser também direcionados aos municípios, sendo a distribuição pactuada em CIB, respeitando o item I deste artigo e sendo observada a distribuição para municípios onde a rede assistencial existente tenha maior potencial para enfrentamento da COVID-19;
IV – o valor per capita máximo a ser distribuído aos municípios não poderá exceder o correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) per capita;
V – as Comissões Intergestores Bipartites – CIBs, terão o prazo de vinte e quatro horas, a partir da publicação desta portaria, para formalização, via ofício enviado ao Ministério da Saúde, da distribuição dos recursos previsto; e
VI – os entes que, eventualmente, não cumprirem o prazo estabelecido no item V, somente terão seus recursos financeiros repassados após a pactuação prevista no item III.
Art. 3º Fica determinado que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes financeiros estabelecidos nas Deliberações das Comissões Intergestores Bipartites – CIBs a serem repassados aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, em parcela única, e processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
ANEXO