PORTARIA MS Nº 2.587, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

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Dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização de transferência de recursos federais na modalidade fundo a fundo no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que tratam das transferências na modalidade fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando o disposto o Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS; e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à operacionalização de solicitação de pagamento relativos às transferências federais de recursos na modalidade fundo a fundo, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização de transferência de recursos federais na modalidade fundo a fundo no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete aos setores finalísticos do Ministério da Saúde, responsáveis pela gestão das respectivas políticas públicas de saúde:

I – a análise e aprovação de mérito referente à política de saúde a ser financiada por meio da transferência de recursos federais;

II – a apuração e controle de limites e parâmetros relativos aos valores autorizados nas portarias de habilitação, para cada ente beneficiário, inclusive por meio de sistemas informatizados específicos;

III – o estabelecimento e acompanhamento de critérios para efetivação e manutenção de transferências de recursos federais a fundos de saúde de Estados, Municípios e Distrito Federal, e a adoção das providências necessárias para a suspensão de transferências, quando cabível; e

IV – o monitoramento, regulação, controle e avaliação das ações e serviços de saúde financiados por transferências de recursos federais, inclusive proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua área de competência, nos termos do art. 1148 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO

Art. 3º As transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo, será precedida de:

I – publicação de portaria ministerial de habilitação dos entes beneficiários;

II – inclusão das informações de pagamento no Sistema de Gerenciamento de Propostas do Fundo Nacional de Saúde – SISPROFNS; e

III – instrução e encaminhamento de processo administrativo de pagamento à DEFNS/SE/MS.

§ 1º Os setores finalísticos do Ministério da Saúde, responsáveis pela gestão do programa ou ação da política pública de saúde, deverão realizar os atos descritos nos incisos do caput, observando os requisitos formais constantes no Anexo a esta Portaria, cujas informações prestadas serão de sua responsabilidade.

§ 2º Os documentos gerados e assinados por meio do SISPROFNS terão sua autoria, autenticidade, integridade e confiabilidade garantidas pela utilização de certificado digital, emitido de acordo com os padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 3º Os processos de pagamento devem ser instruídos de forma específica para cada funcional programática, plano orçamentário e seus desdobramentos, distinguindo-se as despesas correntes das despesas de capital.

§ 4º As informações orçamentárias e financeiras e os documentos necessários à instrução dos processos administrativos devem ser gerados de maneira automatizada por meio do SISPROFNS e anexados ao SEI/MS, antes da tramitação a DEFNS/SE/MS.

Art. 4º Caso haja decisão de suspensão de pagamento após a inclusão das informações de pagamento no SISPROFNS e do envio do processo administrativo à DEFNS/SE/MS, o setor finalístico responsável deverá solicitar a devolução do processo de pagamento para adequação ou, excepcionalmente, encaminhar comunicação ao FNS, contendo, no mínimo, as informações constantes no Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Cabe à DEFNS/SE/MS adotar as providências necessárias para realização dos pagamentos dos processos encaminhados pelos setores finalísticos, que estarão condicionados à programação financeira estabelecida pelo órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de ter sido encaminhada solicitação de pagamento que não atenda aos requisitos formais necessários, a DEFNS/SE/MS devolverá motivadamente a demanda ao órgão proponente, para que realize as adequações pertinentes.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA AS SOLICITAÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 6º Os setores finalísticos do Ministério da Saúde deverão observar os prazos estabelecidos como data limite para encaminhamentos das solicitações de pagamento à DEFNS/SE/MS, quando se tratar de transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática.

§ 1º A DEFNS/SE/MS e a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS) estabelecerão, anualmente e em ato específico, as datas limites, por Programa de Trabalho, destinado ao custeio de despesas obrigatórias do Orçamento Geral da União.

§ 2º Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas, poderá ser encaminhada solicitação de pagamento fora dos prazos limites definidos na forma de caput, mediante prévia e expressa ciência da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A DEFNS/SE/MS e a SPO/SE/MS poderão expedir normas e orientações complementares sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos setores finalísticos do Ministério da Saúde, para operacionalização da transferência de recursos federais na modalidade fundo a fundo no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, por meio da DEFNS/SE/MS e do Departamento de Informática do SUS – DATASUS, em articulação com as áreas técnicas pertinentes do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria em até 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO