Institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde.
Art. 2º Fica instituído o Programa Conecte SUS, no âmbito do Ministério da Saúde, voltado à informatização da atenção à saúde e à integração dos estabelecimentos de saúde públicos e privados e dos órgãos de gestão em saúde dos entes federativos, para garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão.
Parágrafo único. O Programa Conecte SUS possui os seguintes objetivos:
I – implantar a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, de que tratam os arts. XXXX da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
II – apoiar a informatização dos estabelecimentos de saúde que compõem os pontos de atenção à saúde, iniciando pela Atenção Primária à Saúde, por meio de ações como o Programa Informatiza APS, de que trata o art. 504-A da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e o Projeto Piloto de Apoio à Implementação da Informatização na Atenção Primária à Saúde, previsto na Portaria nº 2.984, de 11 de novembro de 2019; e
III – promover o acesso do cidadão, dos estabelecimentos de saúde, dos profissionais de saúde e dos gestores de saúde às informações em saúde por meio de plataforma móvel e de serviços digitais do Ministério da Saúde; e
IV – implementar outras iniciativas para a consecução das finalidades do Programa Conecte SUS.
Art. 3º O Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 231. …………………………………………………
VII[MPAdBL1] [GN2] – estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando à implementação da interoperabilidade por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS que permita o recebimento, armazenamento, disponibilização, acesso e análise de dados e informações em saúde; e
…………………………………….” (NR)
“Art. 232. Para efeitos de interoperabilidade no Sistema Único de Saúde, entende-se:
I – modelo de informação ou modelo informacional: representação humana conceitual e contextual de uma estrutura de informações que se quer representar, com a definição semântica de todos os seus elementos;
II – modelo computacional: representação em linguagem computacional de uma estrutura de informações;
III – interoperabilidade semântica: a adoção, conforme contexto de uso, de técnicas de modelagem de informação, modelos de informação e uso de vocabulário padronizado, como terminologias, classificações, taxonomias e ontologias, que garantam o entendimento humano de uma estrutura de informações; e
IV – interoperabilidade sintática: a adoção de modelos e técnicas computacionais que garantam a capacidade de troca de informações padronizadas entre diferentes sistemas, redes e plataformas de informação e comunicação, assegurando o entendimento computacional por todos os envolvidos e a correta conversão para linguagem humana, sem perda ou mudança no significado e contexto da informação.” (NR)
“Art. 233. Os padrões nacionais de interoperabilidade em saúde serão divulgados:
I – no sítio eletrônico https://servicos-datasus.saude.gov.br/home, no que se refere a todos os padrões de interoperabilidade sintática e modelos de informação;
II – no sítio eletrônico https://rts.saude.gov.br[MPAdBL3] [GN4], no que se refere às terminologias, ontologias, classificações e outros recursos semânticos; e
III – no sítio eletrônico https://saudedigital.saude.gov.br, no que se refere aos aspectos relacionados à governança, gestão e políticas específicas de interoperabilidade em saúde.
……………………………………..
“Art. 234. A adoção de novos padrões nacionais de interoperabilidade em saúde deve ser precedida de avaliação técnica em que sejam demonstrados, no mínimo:
I – os custos de adoção do padrão;
II – os esforços necessários para a adoção do padrão;
III – a adoção por outros órgãos ou instituições do setor de saúde brasileiro em caráter não experimental ou acadêmico;
IV – a adoção pelo setor de saúde dos governos de outros países, especialmente por aqueles que sejam parceiros do Brasil ou com os quais o Brasil coopere; e
V – a vantajosidade de sua adoção em relação a outros padrões que atendam à mesma finalidade, observado o disposto no art. 235.
Parágrafo único. Na avaliação técnica prevista neste artigo, também deverão ser demonstradas as estimativas dos custos e dos esforços de que tratam os incisos I e II do caput para os demais entes federados.” (NR)
“Art. 235. Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 234, serão considerados vantajosos para adoção nacional os padrões de interoperabilidade em saúde que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam abertos/livres ou sem custos de utilização;
II – tenham menor custo e complexidade de adoção, inclusive para os demais entes federados;
III – tenham maior adoção pelo setor de saúde brasileiro em caráter não experimental ou acadêmico;
IV – tenham maior adoção pelos governos de outros países, especialmente por aqueles que sejam parceiros do Brasil ou com os quais o Brasil coopere; e
V – estejam em versões estáveis.
Parágrafo único. Quando não houver viabilidade técnica de uso ou disponibilidade de padrão aberto/livre ou sem custos, de que trata o inciso I do caput, a vantajosidade dos padrões proprietários observará a seguinte ordem de preferência:
I – desenvolvidos ou a serem desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
II – desenvolvidos ou a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos de saúde dos Municípios, Estados ou Distrito Federal; ou
III – privados ou pagos.” (NR)
“Art. 236. Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal podem optar pela utilização de padrões de interoperabilidade distintos ou complementares àqueles definidos pelo Ministério da Saúde, desde que seja garantida a interoperabilidade com os padrões nacionais.” (NR)
“Art. 238. No âmbito do Ministério da Saúde, observadas as competências previstas no art. 237, compete ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS:
I – avaliar a adoção de novos padrões nacionais de interoperabilidade, conforme previsto nos arts. 234 e 235; e
II – gerir e normatizar o uso dos padrões de interoperabilidade nacional em saúde, emitindo atos normativos para esta finalidade.” (NR)
“CAPÍTULO II-A
DA REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE – RNDS
Art. 254-A. Fica instituída a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, componente do Sistema Nacional de Informações em Saúde – SNIS, de que trata o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que consiste em uma plataforma nacional voltada à integração e à interoperabilidade de informações em saúde entre estabelecimentos de saúde públicos e privados e órgãos de gestão em saúde dos entes federativos, para garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão.
§ 1º A RNDS integrará, entre outras, informações relativas:
I – à atenção à saúde, em sua integralidade;
II – à vigilância em saúde; e
III – à gestão em saúde.
§ 2º As informações constantes da RNDS poderão ser utilizadas para os seguintes fins:
I – clínicos e assistenciais;
II – epidemiológicos e de vigilância em saúde;
III – estatísticos e de pesquisas;
IV – de gestão;
V – regulatórios; e
VI – de subsídio à formulação, à execução, ao monitoramento e à avaliação das políticas de saúde.
§ 3º A integração na RNDS das informação previstas no § 1º será feita de forma gradativa até a concretização dessa rede como a via única de interoperabilidade nacional em saúde, devendo as demais iniciativas nacionais de interoperabilidade em saúde convergirem para sua arquitetura.” (NR)
“Art. 254-B. Compete ao Departamento de Informática do SUS do Ministério da Saúde – DATASUS implementar a RNDS e promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde nessa rede.” (NR)
“Art. 254-C. O acesso às informações na RNDS observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017:
a) §§ 1º a 4º do art. 233;
b) parágrafo único do art. 236;
c) o art. 237; e
d) inciso III do caput do art. 238; e
II – o Anexo II da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO